TJPR - 0002036-38.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2025 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2025 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/05/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2025 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 16:41
Extinto o processo por desistência
-
26/03/2025 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/03/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/03/2025 13:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/06/2024 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 13:02
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
19/02/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 18:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2023 18:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BEJANIR DE MATTOS JUNIOR
-
08/12/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BEJANIR DE MATTOS JUNIOR
-
15/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BEJANIR DE MATTOS JUNIOR
-
19/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 18:25
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 11:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 14:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/06/2021 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002036-38.2021.8.16.0105 O embargante, qualificado como empresário, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o art. 99 §2º do CPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte embargante, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 10 dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda, relatório financeiro e quaisquer documentos capazes de comprovar sua renda.
Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar o comprovante de não declarante do imposto, que pode ser obtido junto ao sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal, bem como certidão do DETRAN.
Ou, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido e o feito não for preparado no prazo legal, ser cancelada a distribuição.
Decorrido o prazo, se não forem apresentados os documentos nem recolhidas as custas, venham para deliberar.
Registro, desde já, que: a) a simples ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza legal, justamente porque a pobreza a que se refere a norma processual não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do imposto de renda; e, b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas eletrônicos pelo Poder Judiciário deve acontecer somente em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos.
Int.-se.
Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b -
11/06/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 10:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/06/2021 10:45
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/05/2021 15:12
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/05/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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