TJPR - 0082616-08.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2023 11:35
APENSADO AO PROCESSO 0031025-65.2023.8.16.0014
-
13/10/2022 18:22
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
05/10/2022 14:10
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2022 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:37
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2022 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO SILVA DURANTE
-
16/07/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0082616-08.2019.8.16.0014 Processo: 0082616-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 28/11/2019 Noticiante(s): PRISCILA SIQUEIRA TORRES DURANTE Noticiado(s): LEANDRO SILVA DURANTE Vistos, Trata-se de pedido de revogação de medida protetiva concedida em favor de PRISCILA SIQUEIRA TORRES DURANTE, em desfavor de LEANDRO SILVA DURANTE, formulado pela defesa do requerido na seq. 75.1.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido e manutenção das medidas protetivas, conforme parecer de seq. 78.1.
Decido.
Preliminarmente, a defesa do noticiado alega, em síntese, ausência de situação de risco da vítima, visto que no dia 29 de maio seria realizado p batismo da filha das partes e que a vítima manifestou interesse em participar.
Em que pese o requerimento de revogação, verifico que as medidas devem ser mantidas para proteger a integridade física e psicológica da vítima, bem como em razão da ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha, na modalidade de violência psicológica.
Ressalta-se que nos crimes cometidos em âmbito doméstico, diante de sua clandestinidade, é notório que a palavra da vítima tem especial valor, por ser, na maioria das vezes a única testemunha dos delitos.
Neste sentido é a seguinte jurisprudência: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - MANUTENÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA.
A lei 11.340/06, intitulada "Lei Maria da Penha", tem como objetivo coibir a violência doméstica e familiar, que na maioria das vezes ocorre às escuras, dentro do próprio ambiente domiciliar.
Assim, nos delitos tipificados nesta lei, de suma importância é a palavra da vítima para o melhor elucidar dos fatos, assim como para acautelar determinadas medidas. (TJ-MG - APR: 10024151305117001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 30/08/2016, Data de Publicação: 16/09/2016) Desta forma, não obstante as alegações do noticiado, por ora, não há motivos para a revogação das medidas protetivas, bem como para desacreditar na palavra da vítima.
Outrossim, a finalidade das medidas seria apenas proteger a vítima, não configurando grave restrição de liberdade ao noticiado, uma vez que foram deferidas as medidas de proibição de contato e aproximação da ofendida.
Outrossim, os requisitos para a concessão ainda encontram-se presentes e a vítima informou a necessidade de manutenção das medidas em contato com o Ministério Público, consoante seq. 78.1.
Salienta-se que as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica satisfativa de tutela inibitória, podendo produzir efeitos enquanto existir a situação de perigo/temor que as embasou, o que foi demonstrado pela declaração da vítima.
Desta forma, vislumbra-se evidente a necessidade de manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas.
No que tange a autorização da presença da vítima e do noticiado ao batizado da filha no dia 29.05.2021, verifica-se que o pedido encontra-se prejudicado ante a perda do objeto.
Ante o exposto, considerando que não houve alteração dos fatos que deram ensejo ao presente feito, INDEFIRO o pedido do noticiado de seq. 75.1, e MANTENHO as medidas protetivas de urgência vigentes nos presentes autos.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa.
Diligências necessárias Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIA GUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO -
06/07/2021 08:57
Recebidos os autos
-
06/07/2021 08:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 23:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 23:42
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
05/07/2021 23:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
29/05/2021 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2021 12:01
Recebidos os autos
-
24/05/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2020 17:55
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 17:20
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:19
Expedição de Mandado
-
09/12/2020 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 13:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2020 18:30
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2020 11:52
Recebidos os autos
-
01/12/2020 20:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 18:21
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/10/2020 15:37
Recebidos os autos
-
16/10/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 16:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/08/2020 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2020 15:13
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000028-07.2020.8.16.0014
-
31/07/2020 12:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2020 17:47
APENSADO AO PROCESSO 0000028-07.2020.8.16.0014
-
04/06/2020 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 10:04
PROCESSO SUSPENSO
-
08/04/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 20:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 22:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2020 13:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/03/2020 09:29
Expedição de Mandado
-
03/03/2020 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2020 12:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/03/2020 10:06
Expedição de Mandado
-
03/03/2020 10:06
Expedição de Mandado
-
03/03/2020 09:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 14:08
PROCESSO SUSPENSO
-
28/01/2020 18:34
Recebidos os autos
-
28/01/2020 18:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2020 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2020 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2020 15:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2020 15:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/01/2020 22:02
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 17:10
PROCESSO SUSPENSO
-
17/12/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2019 21:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2019 16:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 12:36
Expedição de Mandado DE MEDIDA PROTETIVA
-
11/12/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2019 12:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2019 12:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2019 11:00
Expedição de Mandado
-
04/12/2019 10:59
Expedição de Mandado
-
03/12/2019 17:24
Recebidos os autos
-
03/12/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 14:20
Recebidos os autos
-
03/12/2019 14:20
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
03/12/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
03/12/2019 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2019 14:05
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 18:42
CONCEDIDA MEDIDA PROTETIVA
-
02/12/2019 08:26
Recebidos os autos
-
02/12/2019 08:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 07:47
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 07:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/11/2019 17:15
Recebidos os autos
-
29/11/2019 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2019 17:15
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
04/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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