TJPR - 0019624-79.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 18:52
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2022 10:45
Recebidos os autos
-
26/07/2022 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019624-79.2017.8.16.0014 Processo: 0019624-79.2017.8.16.0014 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 10/01/2017 Noticiante(s): IRIS ROSELAINE GOMES DE CAMPOS Noticiado(s): CRISTOVÃO ADRIANO BENEDITO Vistos, Tratam-se os autos de MEDIDAS PROTETIVAS de urgência em favor de IRIS ROSELAINE GOMES DE CAMPOS, em desfavor de CRISTOVÃO ADRIANO BENEDITO.
Houve a concessão das medidas protetivas na decisão de seq. 1.1.
O Ministério Público se manifestou pela revogação das medidas, conforme parecer de seq. 37.1.
DECIDO.
Extrai-se dos autos que as medidas protetivas vigentes foram deferidas há mais de 04 anos, sem que houvesse a notícia, desde então, de qualquer fato novo que indicasse a subsistência da situação de risco e justificasse sua prorrogação.
Assim sendo, convém salientar que são requisitos das medidas protetivas de urgência o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Aquele requisito, no entanto, encontra-se mitigado no caso em tela, ante a ausência de demonstração da necessidade de manter a vítima protegida de novas agressões verbais ou físicas do requerido.
Portanto, considerando o lapso decorrido desde a concessão da tutela, aliado à inércia da vítima, REVOGO as presentes medidas protetivas, conforme orientação do item 4.7 da Portaria nº. 01/2020 deste Juízo.
Realizem-se as comunicações necessárias.
Tendo em vista que em razão da pandemia da Covid-19 e da restrição de acesso aos prédios do Fórum este juízo não possui aparelho telefônico disponível para realização de contato com o noticiado e com a vítima, estes deverão ser intimados por meio de expedição de carta com aviso de recebimento.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIA GUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO -
06/07/2021 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 08:50
Recebidos os autos
-
06/07/2021 00:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 19:59
REVOGADA MEDIDA PROTETIVA
-
17/06/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 20:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 20:23
Recebidos os autos
-
07/06/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 09:16
Recebidos os autos
-
17/08/2020 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2020 14:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/08/2020 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 13:35
Processo Desarquivado
-
19/03/2019 17:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/02/2019 00:25
Processo Desarquivado
-
23/05/2017 13:26
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/05/2017 13:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2017 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2017 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
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15/05/2017 13:55
Expedição de Mandado
-
15/05/2017 13:31
Juntada de Certidão
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10/05/2017 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2017 15:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 17:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2017 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2017 15:47
Recebidos os autos
-
05/05/2017 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2017 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/04/2017 15:28
Juntada de COMPROVANTE
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26/04/2017 18:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2017 12:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2017 15:39
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
29/03/2017 16:05
Expedição de Mandado
-
29/03/2017 13:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2017 13:38
Recebidos os autos
-
29/03/2017 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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29/03/2017 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/03/2017 12:16
Ato ordinatório praticado
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29/03/2017 12:16
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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