TJPR - 0037555-98.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Eduardo Novacki
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
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19/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:00
Baixa Definitiva
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18/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON LUIZ DOS SANTOS
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16/09/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 15:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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13/09/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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13/09/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 16:13
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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06/06/2022 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/06/2022 15:46
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/12/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/11/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 22:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 22:44
Juntada de Certidão
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04/11/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL 12ª cAMARA cÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0037555-98.2021.8.16.0000 autos principais nº 0004378-46.2021.8.16.0194, de 12ª vara cível de curitiba EMBARGANTE: emerson luiz dos santos EMBARGADO: cintia thais dias d´ávila spader e outro RELATORA CONVOCADA: Juíza Subst. 2º G.
SANDRA BAUERMANN (EM SUBSTITUIÇÃO ao desembargador rogério etzel). VISTOS, etc.
I – Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de concessão de efeitos infringentes em face da decisão de mov. 8.1 TJPR, proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0037555-98.2021.8.16.0000, que recebeu o recurso sem efeito suspensivo.
O agravante, ora embargante, interpôs o presente recurso alegando a existência de erro material/omissão, tendo em vista a existência de pedido expresso para concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso suspendendo a decisão que determinou, liminarmente, a reserva de parcela de valores a que o agravante tem direito na Justiça do Trabalho para o pagamento de honorários advocatícios às autoras/agravadas.
Alega a indevida a conversão da execução em ação de cobrança em evidente violação às normas processuais; que a decisão é extra petita, pois deferiu pedido que sequer foi deduzido pelas autoras/agravadas e em valor excessivo; a nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios considerando a incapacidade do réu/agravante para a prática dos atos da vida civil, conforme reconhecido no Juízo Criminal.
Pugna, assim, para os embargos de declaração sejam acolhidos, com efeitos infringentes, concedendo efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – Os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando o aprimoramento das decisões que encerrem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exegese do artigo 1.022, do CPC[1].
No caso, os embargos de declaração merecem ser conhecidos e acolhidos, tendo em vista que a decisão embargada partiu de premissa equivocada ao determinar o processamento do recurso sem a análise do pedido de efeito suspensivo.
O réu/agravante interpôs agravo de instrumento em face da decisão de mov. 13.1, proferida na Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios nº 0004378-46.2021.8.16.0194, em trâmite perante 12ª Vara Cível de Curitiba, que deferiu a tutela provisória de urgência solicitando ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais a retenção de R$ 5.445,63, mais rendimentos no período, de crédito atribuível a Emerson Luiz do Santos nos autos nº 0001787-22.2017.5.09.0122, bem como 1/3 dos valores devidos a título de honorários de sucumbência.
Em uma análise mais atenta das razões recursais verifica-se que a decisão embargada partiu de premissa equivocada, pois embora o réu/agravante não tenha indicando na página inicial que o agravo de instrumento possuía pedido de concessão de efeito suspensivo, na letra “a” do item VI, denominado “Conclusão” o réu/agravante requereu expressamente “A atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a concessão da tutela antecipada recursal, determinando a imediata suspensão da decisão agravada.”.
Assim, é forçoso reconhecer que a decisão embargada partiu de premissa equivocada ao deferir o processamento do recurso sem apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Portanto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes passando a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo para que a decisão embargada passe a constar com a seguinte redação: “(...) II – A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, seja na forma de suspensão, seja de antecipação da tutela recursal (arts. 1.019, I e art. 995, parágrafo único[1], ambos do CPC/15), exige a presença concomitante de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos seus efeitos, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
No caso, em que pesem os argumentos apresentados pelo réu/agravante não vislumbro, ao menos cognição sumária, o perigo de dano grave ou de difícil reparação até que a questão seja levada a julgamento perante o Órgão Colegiado.
Explico.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de mov. 13.1, proferida nos autos de Ação de Cobrança de honorários advocatícios ajuizada em face do réu/agravante, que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para ‘(...) solicitar a cooperação para RETER (TORNAR INDISPONÍVEL) o equivalente a R$ 5.445,63, mais rendimentos do período (data-base de março de 2021), do crédito atribuível ao requerido EMERSON LUIZ DOS SANTOS nos autos nº 0001787-22.2017.5.09.0122, bem como 1/3 dos valores devidos à guisa de honorários advocatícios na demanda’.
Isto porque a decisão agravada limitou-se a deferir a reserva de honorários em crédito a que o réu/agravante tem direito em outra ação, de modo que não verifico, ao menos em princípio, a existência de prejuízo em aguardar que a questão seja levada a julgamento perante o Órgão Colegiado, tendo em vista que não se está deferindo o levantamento, mas apenas a retenção do referido valor.
Ademais, como sabido, compete à parte recorrente demonstrar o preenchimento de ambos os requisitos, ônus do qual o réu/agravante não desincumbiu, tendo em vista a ausência de demonstração quanto à urgência da medida, tendo se limitado a alegar, de forma genérica, a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação em se aguardar a decisão do Colegiado.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
IV - Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal, observando o disposto no artigo 1.019, II do CPC/2015.”.
III – Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, apreciando o pedido de concessão de efeito suspensivo, que resta indeferido, nos termos da fundamentação supra.
Certifique-se a presente decisão nos autos de agravo de instrumento em apenso.
Após, prossiga-se naqueles autos. Publique-se. Curitiba, 29 de junho de 2021. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Sandra Bauermann [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. -
04/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2021 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/06/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
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23/06/2021 15:45
Distribuído por sorteio
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23/06/2021 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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