TJPR - 0012961-88.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 16:53
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2022 14:44
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/09/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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15/09/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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07/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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06/09/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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06/09/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/08/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 14:41
Recebidos os autos
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16/08/2022 14:41
Juntada de Certidão
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16/08/2022 12:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/08/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/08/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:44
Conclusos para despacho
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01/08/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE APARECIDA FACCHI DEVES
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15/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 10:14
Conclusos para despacho
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29/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE APARECIDA FACCHI DEVES
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28/06/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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03/06/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
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24/05/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
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24/05/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2022
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24/05/2022 15:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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23/05/2022 17:12
Recebidos os autos
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23/05/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
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23/05/2022 17:12
Baixa Definitiva
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30/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE APARECIDA FACCHI DEVES
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25/04/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 13:50
Juntada de ACÓRDÃO
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21/03/2022 14:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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19/01/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 19:00
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05/11/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 14:35
Conclusos para despacho INICIAL
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27/10/2021 14:35
Recebidos os autos
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27/10/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/10/2021 14:35
Distribuído por sorteio
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26/10/2021 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/09/2021 22:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2021 14:17
Conclusos para decisão
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14/09/2021 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 16:03
Juntada de Certidão
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30/07/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2021 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0012961-88.2020.8.16.0021 Polo Ativo(s): LUCIANE APARECIDA FACCHI DEVES Polo Passivo(s): Liberty Seguros S.A.
Vistos.
Julgamento conjunto dos processos 0012961-88.2020.8.16.0021 e 0014356-18.2020.8.16.0021, que, respectivamente, Luciane Aparecida Facchi Deves e Kleide Salete Mayer movem em face de Liberty Seguros S/A.
Conciliações rejeitadas.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei n.º 9.099/95).
Passo ao julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes e exaurem de forma satisfatória as discussões.
Ademais, pelas partes foi expressamente dispensada a audiência de instrução e pleiteado o julgamento na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
DECIDO Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitirem celeridade na resolução dos conflitos (art. 2° da Lei n° 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5° e 6° da Lei n° 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, decide-se. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 Da incompetência dos juizados em face da complexidade da causa Rejeita-se a preliminar de incompetência, pois a documentação carreada aos autos permite uma suficiente compreensão dos fatos.
A ré trouxe perícias sobre os veículos envolvidos no acidente do qual se originaram os danos cujas indenizações se pretende receber (ref. 20.5, autos 0012961-88.2020.8.16.0021).
Foram expedidos ofícios a terceiros (refs. 51, ref. 0014356-18.2020.8.16.0021).
Foi oportunizada a prova oral, expressamente dispensada.
Houve a formação de um bom arcabouço probatório, que permite o enfrentamento do mérito, tornando prescindível a intervenção de um perito.
Segundo o Enunciado n.º 2 da Turma Recursal Plena: “Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95”. 1.2 Da ilegitimidade passiva da seguradora/litisconsórcio passivo necessário A reclamada sustentou (ref. 20.1, autos 0012961-88.8.16.0021) que a reclamante Luciane, por ser terceira prejudicada, é parte ilegítima para demandar exclusivamente contra a seguradora, nos termos da Súmula 529, do STJ, que preconiza: “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.”.
O escopo da Súmula é impedir a responsabilização direta da seguradora frente ao terceiro, em processo no qual o condutor segurado não tenha figurado no polo passivo.
A intenção do verbete é garantir o amplo contraditório àquela empresa que, via de regra, não presencia os acidentes e não tem elementos suficientes para se defender quanto aos motivos das colisões.
Acontece que há circunstâncias, neste caso, que permitem o afastamento de tal regra jurisprudencial.
Destaco o fato de que, com o reconhecimento da conexão processual entre os autos 0012961-88.2020.8.16.0021 e 0014356-18.2020.8.16.0021, foi possível conhecer a versão do acidente dada pela contratante do seguro, Kleide, que confessou ter sido o filho dela (Lucas, condutor na ocasião) o responsável pelos danos.
Assim, não houve prejuízo ao contraditório da ré, diante do reconhecimento de culpa por parte da própria segurada dela.
Não suficiente, conforme se aprofundará no mérito, o ajuizamento do primeiro processo, de forma direta e exclusiva em face da seguradora, não parece ter sido derivado de erro ou de omissão técnica.
Há elementos que permitem concluir que essa escolha derivou de atuação combinada entre as autoras, com vistas a prejudicar a ré. 2.
MÉRITO Em breve síntese, nos autos n.º 0012961-88.2020.8.16.0021, Luciana Aparecida Facchi Deves alegou que é proprietária do automóvel Fiat Pálio, ano/modelo 2007/2008, o qual, no dia 28/03/2019, era conduzido por seu filho Vilson Deves Neto, quando foi colidido na parte traseira pelo automóvel Kia Cadenza, ano modelo 2011/2012, de propriedade de Kleide Salete Mayer, então dirigido pelo filho desta, Lucas Mayer Damo.
Por causa do referido evento, Luciane disse ter sofrido prejuízos de R$ 18.650,93 (dezoito mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e três centavos), conforme menor orçamento que trouxe (ref. 1.8), elaborado pela oficina mecânica Nidacar, de propriedade do outro filho dela (Carlos Eduardo Deves) – ref. 30.1.
Queixou-se de que a seguradora reclamada, contratada por Kleide, recusou-se a indenizar o sinistro.
Busca, por isso, a condenação da empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
Por sua vez, nos autos n.º 0014356-18.2020.8.16.0021, a autora Kleide Salete Mayer relatou o mesmo evento danoso.
Disse que seu filho Lucas Mayer Damo colidiu na traseira do automóvel Pálio de propriedade de Luciane.
Da colisão teriam advindo prejuízos de R$ 37.742,24 (trinta e sete mil setecentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), conforme menor orçamento feito, também, na mesma oficina Nidacar, do filho da suposta vítima Luciane.
A seguradora ré se recusou ao pagamento dessa indenização e isso motivou o ajuizamento do segundo processo ora apreciado.
Ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nas definições de consumidor e de fornecedor delineadas pelos artigos 2º e 3º daquele Diploma.
Simultaneamente, incidem as regras específicas sobre os contratos de seguro previstas nos artigos 757 a 788 do Código Civil, haja vista o diálogo entre as fontes normativas.
Da análise das alegações das partes e dos elementos probatórios, conclui-se que as pretensões indenizatórias deduzidas são improcedentes.
Há “coincidências” e contradições nos fatos e na ordenação dos processos que obstam os direitos pleiteados pelas autoras.
Conforme já exposto em despachos anteriores, em ambos os processos foram providenciados orçamentos das mesmas empresas (Nidacar Auto Mecânica, FKR Chapeação e Pintura e Premium Chapeação – refs. 1.8 e 1.3 dos autos 0012961-88.2020.8.16.0021 e 0014356-18.2020.8.16.0021).
Entre esses orçamentos, os preços das peças são quase idênticos, inclusive nos centavos.
Há variação, apenas, nos preços de mão-de-obra.
A mecânica vencedora só forneceu serviços mais baixos.
Trata-se da oficina de propriedade do filho da reclamante Luciana, que é irmão do condutor do Pálio e que utiliza o carro em suas atividades profissionais, conforme se verá.
Isso descredibiliza a fidedignidade dos levantamentos de preços, aparentemente feitos de forma não espontânea, mas com base na simples cópia e reprodução de um único orçamento anterior.
Além disso, as autoras de ambos os processos são as mães de dois jovens condutores.
Só elas vieram ao Judiciário e pouparam seus filhos de se apresentarem em ações judiciais. É incomum a postura de Luciana, de escolher processar exclusivamente a seguradora, abrindo mão da tentativa de responsabilizar o motorista (Lucas) e a proprietária do veículo causador do acidente (Kleide), ambos, em tese, solidários pelo evento.
A toda evidência, os interesses das autoras são conflitantes – e não convergentes.
A despeito disso, as duas contrataram escritórios de advocacia na mesma distante cidade de Tangará da Serra-MT para patrocinarem seus interesses em Cascavel-PR.
O comportamento dos profissionais nos processos e nas estratégias foi praticamente idêntico, pois até mesmo a ordem de juntada dos documentos nas petições iniciais foi igual (refs. 1.8 e 1.3 dos autos 0012961-88.2020.8.16.0021 e 0014356-18.2020.8.16.0021).
Ambos dispensaram a produção de provas orais.
Essas circunstâncias são indicativas de que também a contratação dos advogados pode ter se dado sob prévia combinação entre a suposta vítima e a segurada.
A dinâmica do acidente descrita pelo condutor do Pálio, filho de Luciana, no BO de ref. 1.6 dos autos 0012961-88.2020.8.16.0021 foi contestada pelo perito da seguradora no laudo de ref. 20.5.
O motorista alegou que por causa da colisão traseira o carro teria sido projetado contra um meio fio, danificando-se, assim, a parte frontal.
Acontece que segundo o laudo (item 3, fl. 240), não há indicativo algum dessa projeção contra o meio fio e, assim, os danos frontais incompatíveis com o acidente: “não houve ainda desta colisão avaliada, vestígios ou evidencias de suposta projeção contra o meio fio as margens da via do veículo terceiro”.
Observa-se, também, que o valor de avaliação do Pálio pela FIPE, em junho/2020, era de R$ 16.128,00 (dezesseis mil cento e vinte e oito reais).
Contudo, o estado do veículo nas fotos era muito precário (vide item 8 do laudo de ref. 20.5 dos autos 0012961-88.2020.8.16.0021): o popular já havia rodado impressionantes 276.749km, estava com vidros quebrados ou que não se fechavam, com indícios de falta de circulação há bastante tempo.
Ou seja, valia menos do que a média de mercado.
Tratava-se, ainda, de veículo usado para fins comerciais (“era utilizado como carro de empréstimo para clientes da oficina, espécie de locação durante período de serviços” – ref. 20.5, fl. 254), na própria oficina Rodão (Nidacar), do filho da autora, que elaborou os orçamentos de conserto dos carros e os recibos de pagamento objeto da cobrança judicial.
Ou seja, dificilmente ela conseguiria, pelo estado de avarias, vender aquele carro pelo preço da FIPE.
Mesmo assim, a oficina do filho da autora consertou o carro inteiro por um valor economicamente inviável (equação custo/benefício), de R$ 18.650,93 (dezoito mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e três centavos) – ref. 1.8 (0012961-88.2020.8.16.0021).
A realização desses supostos reparos atenta contrariamente à boa-fé objetiva.
Houve clara intenção de majorar os danos para tentar ganhar maior proveito pela via do Judiciário.
O esperado era que a autora tivesse, quando muito, buscado a indenização do preço médio de revenda, e não mandado (em tese) consertar o carro, para que seu filho, dono de oficina, auferisse contra a seguradora um lucro superior ao do valor de avaliação.
Quanto ao automóvel Cadenza, de propriedade da reclamante Kleide, apurou-se a seguinte: No processo 0014356-18.2020.8.16.0021 se discute a responsabilidade da seguradora Liberty sobre os danos no Cadenza da autora, pelo acidente ocorrido em 28/03/2019 (BO de ref. 1.3, fl. 28).
Segundo a própria petição inicial “os reparos necessários somente se concretizaram após 4 (quatro) meses do acidente, conforme notas fiscais anexas”.
De fato, as notas fiscais de ref. 1.3 (fl. 41) foram emitidas em 15/07/2019.
Ou seja, o carro teria ficado sem reparos nesse intervalo (de 28/03/2019 a 15/07/2019).
Os custos do conserto, supostamente pagos à vista (e sem prova de qualquer transferência bancária) foram de vultosos R$ 37.742,24 (trinta e sete mil setecentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos) – ref. 1.3, fl. 42.
Sobreveio, contudo, informação pela autora Kleide (ref. 36.1 dos autos 0014356-18.2020.8.16.0021), de que o automóvel Cadenza sofreu outro sinistro, do qual resultou a sua perda total, indenizada ao filho dela, Lucas Mayer Damo, pela Seguradora HDI.
O e-mail de ref. 36.5, enviado pela HDI, revela que o sinistro posterior teria ocorrido em 20/06/2019.
A indenização de R$ 51.199,16 (cinquenta e um mil cento e noventa e nove reais e dezesseis centavos) foi paga em 05/08/2019.
Conclui-se, portanto, que o mesmo Cadenza teria se envolvido em dois acidentes, no curto intervalo de menos de 3 (três) meses, ensejando um conserto de valor próximo a quarenta mil reais (objeto destes autos), seguido de uma perda total de mais de cinquenta mil reais (indenizada extrajudicialmente por outra seguradora).
Acontece que há uma grave e não esclarecida contradição: o segundo acidente (20/06/2019), do qual resultou a perda total no sedan, aconteceu, segundo as provas acima listadas, antes de os reparos do primeiro acidente serem concluídos e antes de serem pagos.
Não logrou a autora Kleide convencer (ref. 58.1) como pode o Cadenza ter permanecido na oficina do filho da autora Luciane de 28/03/2019 até 15/07/2019 e se envolvido em outro acidente, com perda total, nesse intervalo (em 20/06/2019). É certo que, por hipótese, se nesse ínterim o carro foi usado sem conserto (e só assim se explicaria uma segunda colisão), os danos decorrentes do primeiro acidente (na época ainda não reparados) foram indenizados pela outra seguradora quando da constatação da perda total.
Haveria, aí, no mínimo, tentativa de receber dúplice indenização sobre um só prejuízo (o que é ilícito).
Intimada para juntar aos autos fotos comprobatórias dos reparos discutidos neste feito (ref. 30.1), a reclamada Kleide disse ser impossível cumprir a diligência (ref. 36.1): “A mm.
Juíza requereu da autora a juntada de fotos do veículo segurado, no entanto, tal prova se torna impossível, haja vista que depois do sinistro, objeto desta lide, o veículo se envolveu em outro acidente com perda total”.
Além disso, intimada a Sra.
Kleide (ref. 30.1) para juntar provas de que pagou para a oficina do filho da autora Luciane a elevada quantia de R$ 37.742,24 (trinta e sete mil setecentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), negou-se a trazer qualquer elemento indicativo da transação.
Nenhum comprovante de transferência ou depósito foi apresentado.
Ela limitou-se a dizer (ref. 36.1) que “Quanto ao comprovante de pagamento, é notório o recibo juntado na peça inaugural”.
Com todo respeito, diferentemente do que sustentaram as autoras, os comprovantes de pagamento emitidos pela Oficina Nidacar não são “notórios” nem suficientes, por si sós, para provarem a quitação dos serviços e peças.
Especialmente por causa do liame de parentesco existente entre o dono daquela empresa e a Sra.
Luciane, que torna suspeita a confecção das quitações.
Os recibos emitidos pela Nidacar (refs. 1.9 dos autos 0012961-88.2020.8.16.0021 e 1.3 dos autos 14356-18.2020.8.16.0021) são tão desprovidos de respaldo concreto que, após ser a oficina intimada por este Juízo para apresentar as notas fiscais de compras das peças (refs. 25.1 e 30.1), também negou-se a cumprir o determinado e respondeu (refs. 36.2 e 39.2): “não possuíamos mais as notas fiscais de aquisição das peças, haja vista o grande lapso temporal transcorrido da compra das peças”.
O lapso temporal entre as NF e o ofício judicial foi de menos de um ano e meio.
Em face de todos os elementos expostos, concluo que as pretensões indenizatórias deduzidas pelas autoras são improcedentes.
Incide contra elas o artigo 142, do Código de Processo Civil: “Art.142.
Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” Em apertada síntese, não se encontram presentes os requisitos para a responsabilização civil, pois: a) as versões narradas pelos motoristas sobre o acidente não são compatíveis com os danos veiculares (cotejem-se o BO e o laudo pericial); b) os danos no veículo Pálio foram, a toda evidência, superfaturados; c) o veículo Cadenza sofreu perda total indenizada pela HDI por outro acidente em circunstâncias temporais incompatíveis, enquanto aguardava por conserto na oficina Nidacar por causa deste acidente; d) os orçamentos trazidos por ambas as autoras contêm preços de peças idênticos e só divergem quanto ao preço da mão-de-obra, o que os descredibiliza; e) a oficina escolhida para, em tese, executar os serviços foi a Nidacar, de propriedade do filho da autora Luciane; f) essa oficina emitiu recibos e recusou-se a apresentar as notas fiscais de compra das peças usadas nos supostos consertos; g) as autoras não trouxeram nenhuma prova concreta dos pagamentos alegados além dos recibos suspeitos confeccionados pelo filho de Luciane, que usava o próprio Pálio na sua oficina.
Tais elementos respaldam a conclusão de que as lides são fraudulentas e de que as autoras se valeram dos processos para tentarem auferir proveito ilícito contra a seguradora reclamada.
Incorreram nas práticas que o artigo 80, II e III, do CPC qualifica como atos de litigância de má-fé.
Em consequência, condeno as autoras, solidariamente (artigo 81, §2º, do CPC), ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a ser revertida à ré, no percentual de 9% (artigo 81, do CPC) sobre o proveito econômico pretendido pelas reclamantes (R$ 30.650,93 + R$ 40.742,24), ou seja, em uma penalidade de R$ 6.425,38 (seis mil quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), além do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelas autoras Luciane Aparecida Facchi Deves e Kleide Salete Mayer nos autos 0012961-88.2020.8.16.0021 e 0014356-18.2020.8.16.0021, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno as autoras, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 6.425,38 (seis mil quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), devidamente atualizada pela média dos índices INPC/IGP-DI a contar de 29/04/2020 e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (26/05/2020).
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada no percentual de 10% sobre a somatória do valor das causas.
Ficam as reclamantes, ainda, condenadas ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Cascavel-PR, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
06/07/2021 02:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 02:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/06/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 09:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2021 16:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE APARECIDA FACCHI DEVES
-
28/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 17:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2021 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/02/2021 16:43
PROCESSO SUSPENSO
-
26/01/2021 01:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/12/2020 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 22:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 16:49
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/10/2020 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 23:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 13:29
APENSADO AO PROCESSO 0014356-18.2020.8.16.0021
-
30/07/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2020 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2020 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2020 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/05/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 19:10
Despacho
-
05/05/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2020 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2020 14:48
Recebidos os autos
-
15/04/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 11:54
Recebidos os autos
-
15/04/2020 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2020 11:54
Distribuído por sorteio
-
15/04/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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