TJPR - 0016330-56.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 17:15
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
22/08/2023 17:15
Processo Reativado
-
09/08/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON PAULO ROMAN
-
09/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON PAULO ROMAN
-
09/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON PAULO ROMAN
-
08/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:30
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:24
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON PAULO ROMAN
-
21/05/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:04
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2023 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON PAULO ROMAN
-
30/03/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 20:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/03/2023 14:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON PAULO ROMAN
-
14/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON PAULO ROMAN
-
10/03/2023 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:29
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
06/03/2023 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 19:27
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
24/02/2023 13:03
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/02/2023 13:08
APENSADO AO PROCESSO 0003869-81.2023.8.16.0021
-
08/02/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2022 14:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/12/2022 14:03
Juntada de Petição de embargos à execução
-
11/12/2022 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/12/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 20:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:33
Expedição de Mandado
-
10/10/2022 00:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON PAULO ROMAN
-
16/09/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 23:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/08/2022 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2022 11:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2022 11:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 22:55
Expedição de Mandado
-
25/07/2022 22:55
Expedição de Mandado
-
23/06/2022 18:01
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
13/06/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 01:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON PAULO ROMAN
-
03/04/2022 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON PAULO ROMAN
-
09/02/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON PAULO ROMAN
-
28/01/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MARGARETE BANDEIRA
-
28/01/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO FRANCIOSI DA SILVA
-
12/01/2022 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 01:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 01:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 22:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON PAULO ROMAN
-
08/11/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO FRANCIOSI DA SILVA
-
30/10/2021 02:37
DECORRIDO PRAZO DE MARGARETE BANDEIRA
-
16/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 13:19
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/09/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 09:58
Juntada de Petição de embargos à execução
-
25/08/2021 16:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/08/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO FRANCIOSI DA SILVA
-
28/07/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARGARETE BANDEIRA
-
27/07/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Processo: 0016330-56.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$44.000,00 Exequente(s): EVERTON PAULO ROMAN Executado(s): ADRIANO FRANCIOSI DA SILVA MARGARETE BANDEIRA 1) Cite-se o(a) executado(a), por AR, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95), ou requerer o parcelamento da dívida, pagando 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
Neste caso, se não pagas as parcelas, considerar-se-ão vencidas as prestações subsequentes e incidirá o devedor em multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas não pagas, caso em que prosseguirá a execução, vedada a oposição de embargos, conforme artigo 916 do NCPC. 2) Se não pago o débito no prazo de três dias, proceda-se à penhora online. 3) Resultando impossível ou negativa a penhora online, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de veículos pelo sistema Renajud. 3.1) Localizados veículos sobre os quais penda contrato de alienação fiduciária, proceda-se apenas ao respectivo bloqueio de transferência, intimando-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Atente-se a secretaria, portanto, para não expedir mandado de penhora de bens alienados fiduciariamente. 4) Decorrido in albis o prazo a que se refere o item anterior ou não encontrados bens perante o Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, artigo 829, § 1º, do NCPC. 4.1) No mandado de penhora e avaliação deverá constar: a) autorização de auxílio de força policial (art. 846, §2º, do NCPC); e b) a intimação do(a) executado(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do NCPC).
No caso de o(a) devedor(a) afirmar de pronto que não possui qualquer bem, tal informação deverá ser certificada pelo oficial de justiça.
COM RELAÇÃO ÀS PENHORAS: Havendo penhora integral em qualquer das diligências determinadas anteriormente (Enunciado nº 117 do Fonaje), será designada audiência de tentativa de conciliação (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95), para a qual o(a) executado(a) será oportunamente intimado(a), na qual poderá oferecer embargos do devedor.
Sempre que houver penhora parcial e/ou insuficiente de dinheiro, o(a) Executado(a) deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ela, exclusivamente quanto às matérias contidas no artigo 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil.
Após, o(a) Exequente também deverá ser intimado(a) para se manifestar, em 5 (cinco) dias.
Caso o(a) devedor(a) mudar de endereço no curso do processo sem comunicar ao juízo, a Secretaria deverá: certificar nos autos tal situação, reputá-lo(a) intimado(a) (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95) para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, I e II, do CPC) e aguardar o decurso do prazo.
Havendo manifestação, intime-se o(a) Exequente para também se manifestar, em 5 (cinco) dias.
Cascavel-PR, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
30/06/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 13:09
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/06/2021 14:21
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
25/06/2021 12:10
Recebidos os autos
-
25/06/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2021 12:10
Distribuído por sorteio
-
25/06/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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