TJPR - 0002425-47.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 08:30
Recebidos os autos
-
27/04/2023 08:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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26/04/2023 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2023 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/04/2023 05:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:08
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/03/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 05:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:25
Recebidos os autos
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10/11/2022 13:25
Juntada de CUSTAS
-
10/11/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:58
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/08/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 11:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/06/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 01:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
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20/05/2022 01:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 01:44
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 12:05
Recebidos os autos
-
13/04/2022 12:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 12:05
Baixa Definitiva
-
13/04/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 11:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
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30/11/2021 16:42
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
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17/11/2021 12:03
Recebidos os autos
-
17/11/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/11/2021 12:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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16/11/2021 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/11/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2021 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2021 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 22:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2021 15:26
Conclusos para decisão
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14/09/2021 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 05:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DE JESUS SANTOS
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28/07/2021 14:48
Recebidos os autos
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28/07/2021 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
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28/07/2021 14:48
Baixa Definitiva
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28/07/2021 14:48
Juntada de Certidão
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28/07/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/07/2021 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciária do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos de Ação de Reparação de Danos, registrados sob nº 0002425-47.2021.8.16.0194, em que é autora APARECIDA DE JESUS SANTOS, brasileira, solteira, aposentada, portadora da Cédula de Identidade RG nº 3.515.963-0, inscrita no CPF/MF sob o nº *67.***.*35-68, residente na Rua Antônio Parolin Jr., 743, MD 02, nesta Capital e ré UNIMED – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 75.***.***/0001-20, com sede na Avenida Afonso Penna, 297, Tarumã, nesta Cidade.
I – RELATÓRIO A autora propôs a presente demanda alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da ré desde 26/04/1990 e possui problema de visão em ambos os olhos, denominado catarata, que lhe acarreta opacidade do cristalino, sendo-lhe recomendado o procedimento cirúrgico de facectomia com lente intraocular com facoemulsificação, na qual seria removido o cristalino que ficou opaco, substituindo-o por uma lente intraocular.
Entretanto, a ré não liberou o procedimento, bem como informou que o plano não possui cobertura para lentes intraoculares.
Discorreu sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Argumentou que é abusiva a cláusula que prevê a exclusão do fornecimento do material necessário à cirurgia.
Discorreu sobre o direito à cobertura.
Sustentou que a recusa lhe causou abalo ao direito de personalidade.
Liminarmente, pugnou pela liberação do procedimento cirúrgico nos dois olhos, bem como do material necessário à realização.
Ao final, pediu a confirmação da tutela provisória de urgência, mantendo a condenação na obrigação de liberação e custeio do procedimento cirúrgico bilateral e instrumentos acessórios, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$15.000,00.
Juntou documentos ao mov. 1.2/1.14.
A tutela provisória de urgência foi concedida (mov. 7.1).
A ré agravou de instrumento (mov. 20.1 e 20.6).
Poder Judiciária do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível A ré apresentou contestação (mov. 21.1), aduzindo que o contrato celebrado entre as partes é anterior à Lei n. 9.656/1998, sendo oportunizado à autora a migração ou a adaptação do contrato, a qual sequer quis ouvir a proposta.
Sustentou que é legítima a exclusão da cobertura, prevista na cláusula VII, item 7.1, m), que veda expressamente a cobertura de lente intraocular.
Afirmou que a cláusula é válida e está em consonância com as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Impugnou os danos morais.
Juntou documentos ao mov. 21.2/21.5.
Réplica ao mov. 31.1. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que a matéria em discussão é de direito e de fato, sendo que em relação a esta a prova documental é suficiente para dirimir a controvérsia.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em virtude de recusa de cobertura do procedimento cirúrgico de facectomia com lente intraocular com facoemulsificação por plano de saúde.
A controvérsia cinge-se na verificação da aplicação da Lei n. 9.656/1998 ao caso, direito à cobertura do procedimento cirúrgico e os danos morais advindos de eventual ilicitude na negativa de cobertura do tratamento.
Pois bem.
Incontroversa a contratação de plano de saúde com a ré em 1990, com migração para o plano atual em 1993, isto é, em data anterior à Lei n. 9.656/1998, a qual preconiza no artigo 10, § 2º: Poder Judiciária do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível “§ 2º.
As pessoas jurídicas que comercializam produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores”.
Desse modo, é obrigação da ré possibilitar a adaptação do plano de saúde contratado, e sua omissão é interpretada em favor do consumidor, que não teve a oportunidade de migrar para o plano mais benéfico, conforme entendimento pacífico da jurisprudência: “APELANTE: UNIMED PARANAGUÁ APELADO: JOSÉ CARLOS GROSSI RELATOR: DES.
COIMBRA DE MOURADIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR ACOMETIDO POR HÉRNIA INGUINAL BILATERAL. 1.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OFERTA DE MIGRAÇÃO CONTRATUAL À NOVA LEGISLAÇÃO. ÔNUS DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
NÃO COMPROVAÇÃO. 2.
CIRURGIA REALIZADA VIA VIDEOLAPAROSCOPIA.
NEGATIVA SOB O FUNDAMENTO DE NÃO COBERTURA PELO PLANO DA TÉCNICA ADOTADA.
CONTRATO DE ADESÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO DA ANS QUE COMPREENDE COBERTURA PARA O PROCEDIMENTO, AINDA QUE DE MANEIRA GENÉRICA.
DEVER DA RÉ DE CUSTEAR INTEGRALMENTE O TRATAMENTO. 3.
DANOS MORAIS.NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PECULIARIDADES DO CASO.
MERO DISSABOR. 4.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA. 1.
A Lei nº 9.656/98 incide sobre os contratos celebrados anteriormente à sua vigência quando não demonstrado, pela operadora, que foi oportunizada ao consumidor a migração ao novo plano. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1670707-8 - Paranaguá - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 17.08.2017) – destaquei.
Poder Judiciária do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDA DE DISTROFIA HEREDITÁRIA DA RETINA.
INDICAÇÃO DE TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA MONOCULAR E TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO (DURANTE VINTE E QUATRO MESES).
RECUSA DE CUSTEIO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AO FUNDAMENTO DE QUE O TRATAMENTO NÃO ENCONTRA PREVISÃO CONTRATUAL E, AINDA, QUE A AUTORA NÃO FEZ A MIGRAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA DEFINIDA PELO OBJETO DA CONTRATAÇÃO E NÃO PELA NATUREZA JURÍDICA DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE.
DEVER DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO PLEITEADO.
AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE FOI POSSIBILITADA À MIGRAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE CELEBRADO EM 1997.
OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 9.656/98.
DANO MORAL COMPROVADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS.CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART.405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1722339-5 - Jaguariaíva - Rel.: Ângela Khury Munhoz da Rocha - Unânime - J. 14.12.2017) – destaquei.
A ré afirma que disponibilizou à autora a migração do plano de saúde, apresentando gravação telefônica ao mov. 21.5.
Contudo, a proposta não foi feita diretamente à autora, mas sim a terceiro que informou que a autora era deficiente e que a questão seria tratada pessoalmente.
Não houve a demonstração de que a ré retornou o contato para oferecer a proposta à autora ou que efetivamente o terceiro a representava em razão de deficiência, assim, ausente validade no oferecimento da migração ou adaptação.
Destaque-se que a ré poderia ter entrado em contato com a autora por outro meio de comunicação, notificando-a extrajudicialmente ou por meio de carta registrada, a fim de efetivamente comprovar que tenha dado Poder Judiciária do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível ciência sobre a possibilidade de adaptação ou migração do plano.
Logo, diante da falta de prova inequívoca da ciência da autora sobre a proposta de adaptação ou migração, forçosa a aplicação dos preceitos da Lei n. 9.656/1998 ao caso concreto. À relação jurídica firmada entre as partes aplicam-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, explícita é a existência de consumidor fático e econômico, bem como de fornecedor, expressamente qualificado como tal, consoante previsto pelo artigo 3º, §2º do 1 supracitado diploma .
Ademais, a questão já foi sumulada pelo 2 Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado 608 .
Daí porque as cláusulas do contrato de plano de saúde devem estar em consonância com os preceitos da legislação consumerista.
Isto é, devem respeitar as formas de interpretação e elaboração contratual, sobretudo no que diz respeito à adequada informação e conhecimento do conteúdo do contrato pelo consumidor.
De acordo com a declaração médica acostada ao mov. 1.8, foi recomendado à autora a cirurgia de facoemuslsificação com implante de lentes intraocular no olho direito.
A ré, por sua vez, afirma que a recusa é válida, pois a cláusula sétima, item m), do contrato celebrado entre as partes, prevê a exclusão da cobertura de lente intraocular. 1 “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. 2 “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”(Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).” Poder Judiciária do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível Ocorre que a cláusula sexta do referido contrato disciplina a cobertura contratual, a qual assegura a assistência médico-hospitalar e serviços auxiliares de diagnóstico e terapia de oftalmologia, não havendo qualquer exclusão de cobertura para a doença que acomete a autora, bem como não há exclusão expressa ao procedimento pretendido pela autora.
Assim, muito embora a ré tenha previsto a exclusão de cobertura para lente intraocular, não o fez em relação ao procedimento e doença, o que evidentemente causa ambiguidade e, consequente, afronta o dever de transparência e informação.
Sabe-se que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor as cláusulas restritivas não podem ser interpretadas extensivamente.
Ao contrário, devem ser suficientemente claras e elucidativas, possibilitando a incontroversa ciência do contratante, o que inexistiu no caso em tela.
Ademais, o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, o que se enquadra no caso, porquanto a recusa do fornecimento do material necessário à cirurgia cuja cobertura é garantida pela ré, somente agora suscitada quando da iminente necessidade da autora ao tratamento adequado, sem dúvidas, se caracteriza como desvantagem ao consumidor.
Ora, o material cuja cobertura foi negado à autora, se trata de material necessário e vinculado ao procedimento cirúrgico, portanto, acessório, a teor do disposto no artigo 10 da Lei n. 9.656/98.
Sobre, oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE Poder Judiciária do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível COBRANÇA DE DESPESAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
TRATAMENTO DE CARCINOMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes. [...]”. (AgInt no AREsp 1515875/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 12/12/2019) – destaquei.
Assim, imperativo o dever de cobertura pela ré, não havendo fundamento contratual e legal para a negativa, a qual se caracteriza como abusiva.
A propósito do tema, os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LENTE INTRAOCULAR EM CIRURGIA DE CATARATA.
COBERTURA CONTRATUAL DA DOENÇA.
ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI MATERIAIS QUE SEJAM NECESSÁRIOS AO MELHOR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO AO PACIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO.
PROCEDIMENTO ELETIVO.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
BOA-FÉ OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL Poder Judiciária do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 8ª C.Cível - 0018687-11.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 28.03.2019) – destaquei.
Importante ressaltar que ainda que a ré houvesse comprovado a recusa à adaptação ou migração do plano, sob o enfoque da lei consumerista, a recusa também se mostra indevida, uma vez que se caracteriza como vantagem exagerada ao fornecedor, por se tratar de material necessário à cirurgia, não ter havido a exclusão da cobertura e do procedimento.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORA ACOMETIDA DE CATARATA EM AMBOS OS OLHOS.
INDICAÇÃO DE CIRURGIA DE FACOEMULSIFICAÇÃO COM IMPLANTE DE LENTE INTRA-OCULAR NO OLHO DIREITO E ESQUERDO.
RECUSA DA OPERADORA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, DE DISPOSIÇÕES QUE COLOCAM O CONSUMIDOR EM EXCESSIVA DESVANTAGEM.
CLÁUSULA ABUSIVA.
PRECEDENTES.
DEVER DE CUSTEIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0001774-83.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 24.09.2020) – destaquei. “RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
DANO MORAL COLETIVO.
OMISSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
APLICAÇÃO DAS CONCLUSÕES A QUE CHEGOU ESTA TERCEIRA TURMA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.473.846/SP.
Poder Judiciária do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível 1.
Controvérsia acerca da abusividade de cláusula de plano de saúde a excluir a cobertura de próteses (lentes intraoculares) ligadas à cirurgia de catarata (facectomia) em contratos anteriores à edição da Lei nº 9.656/1998. 2.
Manifesta a abusividade da cláusula de exclusão da cobertura de prótese essencial para que os segurados acometidos de catarata e necessitados da cirurgia denominada facectomia restabeleçam plenamente a sua visão. [...] 4.
RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.” (REsp 1585614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) – destaquei.
A interpretação mais adequada deve levar em consideração a natureza do procedimento a ser realizado, bem como a natureza e finalidade do contrato sub judice, qual seja a preservação da vida da beneficiária, com a melhor qualidade possível de subsistência.
Destarte, incide o disposto no art. 122 do Código Civil e as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual é necessária a relativização do princípio pacta sunt servanda, notadamente porque o contrato cria real dúvida e desvantagem ao aderente.
A autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que a recusa lhe causou abalo ao direito de personalidade.
Ocorre que, o simples inadimplemento contratual, por si só, não enseja a indenização por danos morais.
Com efeito, o dano moral é aquele decorrente de uma experiência fática grave vivenciada pela parte pela conduta ilícita de outrem, que venha a atingir a sua dignidade como pessoa humana, ou seja, os direitos de personalidade e não as simples consequências decorrentes de percalços do cotidiano.
Poder Judiciária do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível Além disso, não se relatou qualquer situação excepcional causada pela ré, que efetivamente tivesse o condão de lesar à dignidade humana, além das consequências advindas da própria doença e da recusa, que não são aptas a ensejar o abalo ao direito de personalidade.
A fim de evitar a banalização do instituto do dano moral, entende-se que para nascer o direito à indenização por danos morais é necessária a violação de algum dos direitos de personalidade (direito à honra, à imagem, à privacidade, à integridade física), a dor, a angústia não são critérios para a caracterização do abalo moral, e sim de quantificação.
Logo, para se verificar a ocorrência faz-se necessário a verificação do critério qualitativo: lesão ao direito de personalidade.
Nesse sentido: “[...] durante muito tempo se disse que esta pretendia reparar a dor, o constrangimento ou circunstância vexatória decorrente de um ato ilícito.
A doutrina moderna, contudo, evoluiu para além dessa concepção intimista, a qual acabava por conduzir a um subjetivismo e insegurança jurídica demasiados, sendo uma das razões para um dos maiores fenômenos jurídicos surgidos na década de 90: a indústria do dano moral, banalização do instituto decorrente de um desvirtuamento de seus pressupostos.
Em razão disso, tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, como o direito à honra, à imagem, à privacidade, à integridade física, etc.
A dor ou angústia sofrida pela vítima, portanto, não configura a razão do dever reparatório ou a essência dos danos morais, senão a sua extensão, com reflexos no quantum indenizatório.
Em outras palavras, a lesão a um direito da personalidade é o aspecto qualitativo dos danos morais, ao passo que o sofrimento decorrente dessa lesão é seu elemento quantitativo, de forma que a dor ou situação vexatória sofrida por alguém poderá repercutir no valor da indenização, mas esta já será devida desde que violado um direito da personalidade.
Daí porque cabível o dever reparatório, ainda que não se verifique um efeito negativo imediato da lesão [...]”. (Apelação Cível Nº *00.***.*11-14, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 31/08/2017).
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a recusa da cobertura do tratamento, por si só, não autoriza a condenação ao pagamento Poder Judiciária do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível de indenização por danos morais, quando fundada em razoável 3 interpretação contratual , destacando que “[...] Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais.
Precedentes. [...]”(AgInt no AREsp 1412367/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).
No presente caso, embora a ré tenha tentado entrar em contato com a autora para adaptar ou efetivar a migração do contrato, não obteve êxito pela proposta ter sido recusada por terceiro que se intitulou como representante da autora, bem como não demonstrou o retorno do contato ou tentativa por outros meios, o que desencadeou na recusa do fornecimento da lente para instrumentalização do procedimento, pois pautada na interpretação isolada do contrato, o qual efetivamente previa a exclusão da cobertura.
Entretanto, aplicando-se os ditames da lei consumerista e afastando-se a proposta feita a terceiro, com consequente aplicação dos preceitos da Lei n. 9.656/1998, concluiu-se que a recusa é indevida, portanto, o caso é de dúvida razoável na interpretação do contrato, não havendo o que se falar em má-fé, razão pela qual não há que se falar em danos morais.
Portanto, a situação vivenciada pela autora, ainda que tenha gerado transtornos, ensejando, inclusive o ajuizamento desta demanda, não pode ser enquadrada como ofensa grave à moral ou lesão ao direito de personalidade.
Trata-se de mero dissabor.
Assim, o dano moral não deve ser reputado a situações, em que pese desagradáveis, corriqueiras, sob a pena de banalização do instituto. 3 AgInt no REsp 1853579/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020; AgInt no AREsp 1687032/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021.
Poder Judiciária do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 23ª Vara Cível Assim, a pretensão, nesse ponto, não merece guarida.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmando a medida liminar (mov. 7.1), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na liberação do procedimento cirúrgico para correção de catarata bilateral com fornecimento da lente intraocular (facectomia com lente intraocular com facoemulsificiação), bem como de todos os materiais a ela inerentes, conforme prescrição médica de mov. 1.8 e, de consequência, extinta esta fase processual cognitiva, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Ante a sucumbência recíproca, distribuo- a, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, para condenar as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré, e no pagamento de honorários advocatícios uma parte ao patrono da parte contrária, os quais nos termos do artigo 85, § 2º, do Código Processual Civil, arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta o zelo profissional, a ausência de complexidade da causa, o tempo da demanda, o número de manifestações e o julgamento antecipado da lide, na proporção antes fixada (5:5).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 05 de julho de 2021.
Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito -
05/07/2021 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2021 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2021 21:47
Recebidos os autos
-
04/07/2021 21:47
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2021 21:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/06/2021 12:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/06/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2021 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/05/2021 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/05/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:13
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 22:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2021 00:00 ATÉ 25/06/2021 23:59
-
19/05/2021 18:31
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2021 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2021 18:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
-
23/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 11:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/04/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/04/2021 13:21
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/04/2021 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:18
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2021 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:05
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/03/2021 19:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
19/03/2021 18:07
Recebidos os autos
-
19/03/2021 18:07
Distribuído por sorteio
-
19/03/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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