TJPR - 0004001-97.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 10:56
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2022 10:38
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 07:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA RYMSZA BARBOSA
-
29/04/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 10:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
16/02/2022 17:55
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
16/02/2022 17:55
Baixa Definitiva
-
16/02/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 17:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA RYMSZA BARBOSA
-
17/01/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 19:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 14:28
Sentença CONFIRMADA
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
24/10/2021 16:30
Pedido de inclusão em pauta
-
24/10/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2021 14:19
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 09:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2021 04:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 14:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2021 14:39
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/09/2021 14:39
Distribuído por sorteio
-
15/09/2021 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/09/2021 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA RYMSZA BARBOSA
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26/07/2021 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Vistos, discutidos e examinados estes autos de Mandado de Segurança n.º 0004001-97.2020.8.16.0004, em que é impetrante LARISSA RYMSZA BARBOSA, brasileira, médica veterinária, portadora do CPF n.º *29.***.*75-61, inscrita no RG sob n.º 6.126.917-7/PR, residente na rua Fernando de Noronha, n.º 3450 – Casa 30, bairro Santa Cândida, nesta cidade de Curitiba/PR; e autoridade coatora o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, com endereço na rua Cândido de Abreu, n.º 817, bairro Centro Cívico, nesta Capital/PR.
LARISSA RYMSZA BARBOSA impetrou Mandado de Segurança, narrando que é médica veterinária e que prestava serviço na condição de autônoma, sendo que, em 18.12.2019, requereu o cancelamento de seu alvará comercial, o qual foi indeferido com fundamento no artigo 80, §§4.º e 5.º da Lei Complementar n.º 40/2001, ou seja, condicionando o cancelamento à quitação de débitos em aberto.
Alegou que a exigência prevista na Lei é inconstitucional e ilegal, uma vez que visa coagir a impetrante a pagar débitos existentes, impedindo, por vias oblíquas, o seu direito de cancelamento do alvará comercial.
Frisou que o Código Tributário Nacional autoriza a autoridade impetrada a se utilizar de outros meios para cobrança de tributos, que tem caminho próprio para o recebimento de créditos fiscais, conforme bem disciplina a Lei de Execuções Fiscais.
Trouxe jurisprudência sobre o tema.
Pugnou por pedido liminar para o fim de determinar que o impetrado procedesse o imediato cancelamento do alvará de autônoma da impetrante, sem a exigência de quitação dos débitos existentes, ante a manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade das disposições do artigo 80, §4.º da Lei Complementar n.º 40/2001.
Ao final, requereu a confirmação da medida liminar com a concessão da segurança almejada.
Juntou documentos com a inicial (movimentos 1.2/1.11).
A medida liminar pretendida pela impetrante foi deferida, conforme decisão de ref.16.1.
Na sequência, o Município de Curitiba apresentou informações (ref.30.1), aduzindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, visto que o direito líquido e certo alegado pela impetrante, bem como a presença de ato coator, não foi comprovado de plano, como exige a lei que rege o mandado de segurança.
Alegou, ainda, a impossibilidade jurídica do pedido, pois inviável a impetração de mandado de segurança contra lei em tese.
Sustentou que inexiste prova cabal acerca da inconstitucionalidade do ato atacado, sendo obrigação do contribuinte proceder a baixa do alvará, a fim de evitar o lançamento do ISSQN.
Afirmou que, ante a desídia da impetrante em não promover o adimplemento de suas obrigações, o pedido de cancelamento do respectivo alvará foi arquivado e por conseguinte não houve o efetivo cancelamento.
Pugnou pela denegação da segurança, a fim de que seja a impetrante obrigada ao recolhimento do tributo, acrescido de multa, para que somente após seja promovido o efetivo cancelamento do alvará de autônomo.
Juntou documentos às referências 30.2/30.4.
O Ministério Público se manifestou pela ausência de relevante interesse social a justificar sua intervenção no caso (ref.36.1).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante almeja o cancelamento de seu alvará de autônoma (médica veterinária), sem que seja compelida a realizar o pagamento dos débitos pendentes.
Segundo conceito constitucional, o mandado de segurança é o meio posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça (CF/1988, art.5.º, LXIX e LXX; Lei n.º 12.016/2009, art.1.º).
Na lição do renomado mestre HELY LOPES MEIRELLES: “o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante”.
No mesmo diapasão, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de lavra do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Vejamos: Direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, pressupõe a demonstração de plano do alegado direito e a inexistência de incerteza a respeito dos fatos.
Sustenta-se na incontestabilidade destes, verificando-se quando a regra jurídica, que incidir sobre fatos incontestáveis, configurar um direito da parte.
Analisando todo o conjunto probatório carreado aos autos, a título de cognição exauriente, entendo que a razão permanece com a parte impetrante, sendo que os argumentos apresentados pelo Município de Curitiba não são suficientes para desconstituir os fundamentos já lançados quando do deferimento da liminar (ref.16.1), bem como a jurisprudência acerca do assunto.
Quanto a preliminar de inadequação da via eleita arguida pela Municipalidade, entendo que razão não lhe assiste, isso porque, tanto o ato coator atacado, quanto o direito líquido e certo defendido, restaram devidamente demonstrados e comprovados pela parte impetrante, inexistindo, no presente caso, necessidade de dilação probatória.
Note-se que, no caso em questão, a parte autora não pleiteia o reconhecimento de inexistência dos débitos pendentes, o que até poderia demandar dilação probatória quanto a não prestação de serviço em período anterior ao cancelamento, mas apenas e tão somente o cancelamento de seu alvará de autônoma, o qual foi indeferido ante o não pagamento de tributos em aberto.
Assim, não há que se falar em extinção do feito por inadequação da via eleita.
No tocante à impossibilidade jurídica do pedido por incabível mandado de segurança contra lei em tese, novamente sem razão o Município de Curitiba, uma vez que o pedido inicial não se volta contra a legislação municipal em seu caráter geral e abstrato, requerendo sua invalidação, mas pugna pelo desfazimento de um ato administrativo, que escorado na legislação municipal, violou direito líquido e certo.
Sobre o tema bem esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que não cabe postular através da via do mandado de segurança a invalidação de lei, mas tão-somente o desfazimento de ato que, escorado em norma abstrata, tenha violado direito líquido e certo do impetrante.
Inteligência da Súmula 266/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". (...) (STJ.
MS 20831 / DF.
MANDADO DE SEGURANÇA 2014/0038938-8.
Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do Julgamento: 11/02/2015.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/02/2015) Logo o presente remédio constitucional tem por objetivo principal reverter as consequências de uma conduta concreta da autoridade indicada como coatora, qual seja, o indeferimento do cancelamento do alvará de autônoma da impetrante, sendo que a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 40/2001 (em artigo específico) vem como pedido incidental.
Diante disto, perfeitamente viável a impetração do mandamus, não se aplicando ao caso a Súmula 266 do STF.
Superados tais questionamentos, quanto ao mérito, tem-se que a impetrante demonstrou, sem qualquer fundamento contrário robusto por parte do Município de Curitiba, que sofreu coação ilegal para efetivar o cancelamento de seu alvará de autônoma, uma vez que seu pleito foi indeferido nos seguintes termos: “Diante das informações apresentadas acima e às folhas 13, INDEFERIMOS O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO ALVARÁ, inscrição municipal nº 05 01 456207-4, face a existência de débitos.
Assim, segue o presente para cientificar a requerente de que o cancelamento do alvará está condicionado à quitação dos débitos, os quais se encontram em dívida ativa (2004 a 2006, 2008, 2011 a 2014 e de 2017 a 2019), conforme determina o parágrafo 4º do artigo 80 da Lei Complementar nº 40/2001; dando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para regularização/quitação dos mesmos e entregando-lhe cópias das folhas nº 13 e nº 14.” (ref. 1.6) (grifou-se) O referido §4.º, do artigo 80 da Lei Complementar n.º 40/2001 disciplina que: Art. 80 (...) §4º.
O cancelamento, a pedido do prestador de serviço, da sua inscrição no cadastro, fica condicionado a quitação total de débitos junto à Fazenda Municipal, ainda que tenham sido anteriormente parcelados, caso em que as parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada à época do pedido, devendo o interessado apresentar a certidão negativa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 48 DE 09/12/2003).
Ocorre que tal exigência, ainda que prevista em lei, trata-se de disposição de caráter político da norma, visto que condiciona ato da vida civil à quitação de débito tributário, visando seu pagamento por vias transversas.
Conforme já bem exposto na decisão liminar (ref.16.1), os tributos possuem via própria de cobrança, qual seja, a execução fiscal, que, inclusive, já existe no caso em questão.
Ora, a condicionante que motivou o indeferimento do cancelamento do alvará da parte impetrante, sem dúvida, viola o direito à liberdade, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, pois acaba, indiretamente, compelindo o prestador de serviço autônomo a permanecer com alvará vigente, mantendo a incidência do ISS-fixo e, por consequência, gerando novos débitos, em total prejuízo ao contribuinte.
Isto se dá pelo fato de que o ISS-fixo é lançado de ofício[1], levando em consideração apenas as informações constantes no cadastro municipal, ou seja, presume-se que os serviços estão sendo regularmente prestados pelo profissional autônomo cadastrado.
Assim, caso não se viabilize o cancelamento do alvará da impetrante, presumir-se-á que esta continua exercendo sua atividade autônoma e, portanto, novos débitos lhe serão atribuídos, o que se mostra totalmente desarrazoado e contrário ao ordenamento jurídico, sobretudo no tocante à liberdade já citada.
Por óbvio que tal situação não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, tanto é que a jurisprudência, em casos semelhantes, já se manifestou pelo afastamento da exigência legal, senão vejamos: I - REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO, CANCELAMENTO DE ISS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
II - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS FIXO).
PROFISSIONAL AUTÔNOMO (ENGENHEIRO).
PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
III - CONDICIONAMENTO DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS PARA O CANCELAMENTO DO ALVARÁ.
INADMISSIBILIDADE.
MUNICÍPIO QUE POSSUI OUTROS MEIOS PARA EXIGIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IV - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0021570-97.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 11.04.2018) (grifou-se) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL E ARBITRÁRIO.
SENTENÇA DE DEFERIMENTO DA SEGURANÇA CORRETAMENTE LANÇADA.
CONDENAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS QUE DEVE RECAIR SOBRE A PESSOA JURÍDICA E NÃO SOBRE O AGENTE COATOR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MODIFICADA NESSA PARTE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Mostra-se ilegal e arbitrário condicionar pedido de cancelamento de alvará de localização ao pagamento de débitos tributário, malgrado existir Execução Fiscal ajuizada para tal desiderato. 2.
Segurança corretamente deferida. 3.
Custas processuais devidas, em razão da concessão de Mandado de Segurança, devem ser suportadas pela pessoa jurídica, da qual faz parte a autoridade coatora.
Sentença alterada nesta parte. 4.
Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª C.Cível - RN - 629843-9 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Francisco Thomaz - Unânime - J. 19.01.2010) (grifou-se) Observa-se, ainda, que o Código Tributário Nacional, em seus artigos 191, 192 e 193, traz hipóteses tidas como taxativas, nas quais não se enquadra o caso concreto, em que se permite a quitação de tributos para que haja um ato administrativo liberatório, ou seja, a legislação que rege a matéria tributária também não viabiliza a exigência prevista no §4.º, do artigo 80 da Lei Complementar n.º 40/2001, porquanto deve-se afastá-la.
Desta forma, o que se tem é que o ato coator atacado se mostra de fato ilegal e arbitrário, sendo a procedência do pedido inicial a medida que se impõe.
Posto isso, no mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 e com a Lei n.º 12.016/2009 (LMS), JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural formulado por LARISSA RYMSZA BARBOSA, em desfavor do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, e CONCEDO a segurança almejada, determinando o cancelamento imediato do alvará de autônoma da impetrante (inscrição n.º 05 01 456207-4), independente da quitação de débitos anteriores.
Torno definitiva a liminar de ref.16.1 Condeno o Município de Curitiba ao pagamento das custas e das despesas processuais, deixando de condená-lo em verba honorária, tendo em vista a vedação contida na Súmula 105 do STJ e na Súmula 512 do STF.
Aplica-se o reexame necessário (artigo 496 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e a Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada (de delegação de atos ordinatórios).
Curitiba, 26 de abril de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito [1] Art. 12.
O imposto será lançado de ofício. -
06/07/2021 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:07
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
26/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2021 10:36
Recebidos os autos
-
04/03/2021 10:36
Juntada de CUSTAS
-
04/03/2021 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2021 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2020 11:11
Recebidos os autos
-
19/11/2020 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 11:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA RYMSZA BARBOSA
-
20/10/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA RYMSZA BARBOSA
-
09/10/2020 01:09
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2020 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 15:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/09/2020 15:20
Expedição de Mandado
-
17/09/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/09/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 12:33
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2020 10:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/09/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/09/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 18:01
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/09/2020 17:14
Recebidos os autos
-
09/09/2020 17:14
Distribuído por sorteio
-
09/09/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/09/2020 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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