TJPR - 0013577-50.2019.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 14:43
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/10/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2022
-
14/10/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2022 16:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/09/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/08/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 06:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2022 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 06:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 06:13
PROCESSO SUSPENSO
-
28/03/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/11/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
15/10/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 01:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013577-50.2019.8.16.0069 Processo: 0013577-50.2019.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$208,44 Exequente(s): STRICKERT ODONTOLOGIA LTDA – ME Executado(s): ISABELLI DANTO FERRARI 1.
Defiro o pedido de penhora em 15% do valor do salário da executada, já que inexistem outros bens à garantia da execução, considerando o período de incerteza diante da pandemia da COVID-19, em que muitos tiveram seus salários reduzidos, sendo o percentual de 15% razoável a satisfação do débito e suficiente para garantir a subsistência digna do executado.
Assim, a princípio, não havendo bens disponíveis para garantia da execução, incide o Enunciado n. 13.18 que preconiza que "Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%".
A flexibilização da regra posta no Código de Processo Civil é acatada pelo Superior Tribunal de Justiça, valendo transcrição: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.069 - GO - DJ: 20.11.2017 - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Desse modo, o direito do credor a ver a satisfação de seu crédito não pode encontrar restrição injustificada e desproporcional.
Tem-se, portanto, que só se revela necessária e proporcional a impenhorabilidade daquela parte do salário do devedor que seja efetivamente necessária a manutenção de sua dignidade e de seus dependentes, razão pela qual defiro apenas o percentual de 15%, a fim de evitar o comprometimento da subsistência da executada.
Acerca do tema, veja-se o recente julgado do E.
TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SEGURO FIANÇA – PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE SALÁRIO E APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS – POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO – MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL (DOS DEVEDORES) E O DIREITO À SATISFAÇÃO EXECUTIVA (PELA CREDORA) – EXECUTADOS QUE APRESENTAM DEFESA GENÉRICA, SEM JUSTIFICAR E DEMONSTRAR QUE TAL CONSTRIÇÃO PODE COMPROMETER A SUA DIGNIDADE E/OU SUSTENTO – ESGOTAMENTO NA BUSCA DE OUTROS BENS – DESNECESSIDADE – OBEDIÊNCIA À GRADAÇÃO LEGAL, PREVISTA NO ART. 835, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0047370-90.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 03.02.2020) 2.
Expeça-se mandado de penhora, intimando-se a empresa indicada para depositar mensalmente o valor de 15% do salário líquido da executada neste Juízo, até o limite da dívida, sob pena de responsabilização pessoal pela omissão. 3.
Lavre-se o respectivo termo de penhora. 4.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada sobre a constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 5.
Por conta das medidas necessárias à prevenção da pandemia da COVID-19, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar e as disposições do Decreto Judiciário n.º327/2021, que prorrogou o teor do Decreto nº 401/2020 do E.
TJ/PR, bem como da implementação de medidas temporárias mais rígidas de isolamento social em todo o Estado do Paraná, por força do Decreto n. 6.983/2021, excepcionalmente, suspendo o processo até ulterior decisão, visto que o ato a ser praticado não se enquadra nas situações urgentes a possibilitar o cumprimento nesta primeira fase da retomada das atividades, conforme previsto no artigo 6, II do referido Decreto, item 2.1.1 do Anexo e Instrução Normativa n. 21/2020 – GCJ.
Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
06/07/2021 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 07:23
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2021 14:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR
-
22/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/05/2021 12:28
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 13:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
26/04/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 21:36
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2020 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 16:59
Expedição de Mandado
-
14/11/2020 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2020 17:06
PROCESSO SUSPENSO
-
14/10/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2020 14:47
PROCESSO SUSPENSO
-
14/08/2020 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2020 14:03
PROCESSO SUSPENSO
-
29/07/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 16:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/04/2020 16:13
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2020 15:32
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ISABELLI DANTO FERRARI
-
28/01/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 13:22
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/11/2019 17:10
Recebidos os autos
-
19/11/2019 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2019 14:50
Recebidos os autos
-
19/11/2019 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2019 14:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/11/2019 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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