TJPR - 0006247-37.2018.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 13:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/01/2024 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
26/01/2024 16:34
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
26/10/2023 17:45
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/10/2023 11:54
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/10/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 19:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2023 19:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL BARBOSA DOS SANTOS
-
21/08/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2023 18:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE DE PROENÇA BRABOSA DOS SANTOS
-
17/04/2023 01:19
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 20:28
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/12/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL BARBOSA DOS SANTOS
-
01/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE DE PROENÇA BRABOSA DOS SANTOS
-
24/08/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 15:45
PROCESSO SUSPENSO
-
08/08/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
08/08/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
08/08/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 22:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2022 08:27
Recebidos os autos
-
29/06/2022 08:27
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2022 08:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/05/2022 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 13:28
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:28
Juntada de CUSTAS
-
05/04/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/11/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2021
-
05/08/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006247-37.2018.8.16.0004 Processo: 0006247-37.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): EUNICE DE PROENÇA BRABOSA DOS SANTOS MANOEL BARBOSA DOS SANTOS Trata-se Ação de Resolução de Contrato c/c Reintegração de Posse c/cIndenizatória por Perdas e Danos ajuizada por Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT em face de Eunice de Proença Barbosa dos Santos e Manoel Barbosa dos Santos.
A parte autora informou o pagamento das prestações devidas por MANOEL BARBOSA DOS SANTOS e requereu a extinção do processo, ante o reconhecimento do pedido do réu, com fixação de honorários sucumbências em seu favor.
No mov. 47.1 foi acolhido o pedido, julgando-se extinto o processo, ante o reconhecimento do pedido por MANOEL BARBOSA DOS SANTOS (art. 487, III, "a", CPC), bem como determinou-se a intimação da autora para que se manifestasse sobre o prosseguimento do processo quanto à corré Eunice.
Desta decisão, não foram opostos embargos de declaração, transcorrendo "in albis" o prazo para a autora se manifestar quanto à corré Eunice.
Na sequência, sobreveio sentença de extinção do processo por abandono do autor, em relação à corré Eunice (mov. 53.1).
Desta decisão foram opostos embargos de declaração (mov. 56.1), alegando a existência de erro material da sentença de mov. 47.1, porquanto embora a autora tenha omitido a corré Eunice, o reconhecimento do pedido pelo réu Manoel abrangeu também Eunice, pois são um casal e o imóvel uno.
Ainda, apontou vício da sentença que extinguiu o processo por abandono em relação à corré Eunice, na medida em que não foi precedida de intimação pessoal da autora para dar prosseguimento ao feito.
Pugnou pela anulação da sentença de mov. 53.1.
Além disso, sustentou contradição visto que quem deve suportar o ônus sucumbencial é quem deu causa ao ajuizamento da ação e não a autora.
Instada (mov. 58.1), a parte ré deixou de se manifestar.
Inicialmente, recebo os embargos, visto que tempestivos.
Deve-se asseverar que os embargos de declaração têm como objetivo primordial o esclarecimento ou complementação das decisões judiciais.
Não têm como característica a reformulação, nem tampouco a anulação das decisões.
Possuem, ao contrário, a função específica de localizar e corrigir defeitos provenientes de decisões e sentenças que tenham como vício a omissão, a obscuridade ou a contradição.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, considera-se cabível embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Compulsando os autos verifica-se que o pedido de extinção do processo pelo reconhecimento do pedido pelo réu Manoel abrangeu, em verdade, também a corré Eunice, embora tenha a autora omitido esta informação na petição em que requereu a extinção do processo, visto que o reconhecimento do pedido decorreu do pagamento das prestações devidas por ambos os réus, que foram um casal, certo que o objeto da ação é um lote de terras possivelmente comprado em benefício da família.
Sendo assim, de rigor reconhecer o erro material da sentença de mov. 53.1 para, revendo o entendimento exposto, compreender que a sentença de mov. 47.1 deve estender-se também à corré Eunice, de modo que o reconhecimento do pedido abrangeu ambos os réus, não remanescendo, pois, questões pendentes.
Assim, na forma do artigo 487, III, “a” do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo com julgamento de mérito em face de ambos os réus - EUNICE DE PROENÇA BARBOSA DOS SANTOS e MANOEL BARBOSA DOS SANTOS - que reconheceram o pedido formulado pela autora.
Ante o Princípio da Causalidade e com fulcro no art. 90 do CPC, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em prol do patrono da autora, os quais, com fulcro no art. 85, § 2.º, inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, dada a baixa complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo de duração do processo, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% a.m., contados da data do trânsito em julgado.
Contudo, considerando que a parte ré cumpriu a prestação devida, reduzo os honorários à metade (art. 90, §4, CPC).
Observe-se JUSTIÇA GRATUITA, acaso concedida.
Desta forma, considerando que as alterações feitas nas sentenças proferidas foram em decorrência dos embargos declaratórios opostos pela autora, acolho-os nos termos da fundamentação acima.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Arquivem-se.
Curitiba, data e horário da inserção no sistema.
Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta -
06/07/2021 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:33
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
29/04/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2021 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/02/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/09/2020 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 08:21
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
09/07/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 17:03
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU
-
05/12/2019 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2019 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2019 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2019 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2019 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2019 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2019 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2019 13:07
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/05/2019 00:17
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 00:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2019 11:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2019 15:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/04/2019 15:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/04/2019 09:00
Expedição de Mandado
-
26/04/2019 09:00
Expedição de Mandado
-
11/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/01/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2019 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/12/2018 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2018 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2018 13:06
Recebidos os autos
-
07/11/2018 13:06
Distribuído por sorteio
-
07/11/2018 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2018 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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