TJPR - 0004824-83.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CÁSSIO ZAMPIER DE REZENDE
-
07/04/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 20:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 16:28
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 16:28
Baixa Definitiva
-
30/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 09:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CÁSSIO ZAMPIER DE REZENDE
-
26/09/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:18
Juntada de CIÊNCIA
-
23/09/2022 17:18
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2022 18:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/09/2022 18:44
Sentença CONFIRMADA
-
22/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 19:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
11/08/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 19:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
20/07/2022 15:36
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2022 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2022 16:57
Recebidos os autos
-
25/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 13:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2022 13:31
Distribuído por sorteio
-
02/06/2022 13:31
Recebidos os autos
-
02/06/2022 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/06/2022 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2022 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 21:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CÁSSIO ZAMPIER DE REZENDE
-
17/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n.º 0004824-83.2020.8.16.0194 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CÁSSIO ZAMPIER DE REZENDE em face de ato praticado por SILVIO JACOB ROCKEMBACH, DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ e FÁBIO RENATO AMARO DA SILVA JÚNIOR, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
Em sua petição inicial (mov. 1.1), o impetrante explicou ter se inscrito no concurso público para os cargos de delegado de polícia, investigador de polícia e papiloscopista, tendo solicitado a isenção da taxa de inscrição, por ser doador de sangue.
Alegou ter preenchido o formulário de inscrição e entregue, porém o requerimento de isenção foi indeferido sobre a argumentação de que o subitem 6.21.5 não foi atendido.
Arguiu ter cumprido os requisitos do edital, de modo que seria ilegal o indeferimento do seu requerimento de isenção de taxa 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA de inscrição no concurso público.
Liminarmente, requereu que fosse determinada a homologação da isenção da taxa de inscrição do impetrante.
Ao final, pediu a concessão definitiva da segurança, confirmando a medida liminar.
Juntou documentos (mov. 1.2-1.8).
Requereu o benefício da justiça gratuita (mov. 17).
Decisão (mov. 19.1), que deferiu o benefício da justiça gratuita e a medida liminar.
Intimou o impetrante para retificar o polo passivo da lide, do que se desincumbiu no mov. 23.1.
Manifestação do impetrado (mov. 48), que alegou não ter havido abuso ou qualquer tratamento diferenciado em relação ao impetrante.
Sustentou que seguiu estritamente o procedimento previsto no edital do concurso, o qual o impetrante falhou em cumprir.
Requereu a improcedência do pedido do autor.
Informou que passaria a disponibilizar um prazo saneador, a fim de que o candidato que tiver a isenção da taxa de inscrição indeferida pela não apresentação do “extrato de dados” possa juntar o documento 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA faltante para reanálise.
Juntou documentos que comprovam o cumprimento da medida liminar.
Parecer ministerial de não intervenção (mov. 52.1). É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO O impetrante se inscreveu no Concurso Público da Polícia Civil do Estado do Paraná, pretendendo vaga do quadro próprio da polícia civil.
Como doador voluntário de sangue, visou a isenção da taxa de inscrição, pois constava do edital do Concurso: 6.21 Da Isenção da Taxa de Inscrição 6.21.1 Poderá ser concedida a isenção da taxa de inscrição ao candidato que: (...) 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA c) comprove ter realizado doação de sangue por, no mínimo, duas vezes nos últimos doze meses anteriores à publicação deste Edital, conforme disposto na lei Estadual nº 19.293/2017. (...) Tal possibilidade decorre, aliás, de previsão legal: art. 1º da Lei Estadual nº 19.297: Art. 1º Isenta o doador de sangue do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná. § 1º Para ter direito à isenção disposta no caput deste artigo, o doador deverá comprovar que realizou duas doações dentro do período de doze meses anterior à data da publicação do edital do concurso. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA § 2º A comprovação da condição de doador de sangue será efetuada através da apresentação de documento expedido pela entidade coletora, devidamente atualizado, o qual deverá ser juntado no ato de inscrição.
O Impetrante juntou comprovante de que anexou à sua inscrição documentos que atestam que doou sangue por duas vezes no ano que antecedeu à data de publicação do edital, cumprindo, pois, o requisito da lei (mov. 1.2 e 1.6).
Não obstante, teve a isenção da taxa indeferida, porque o Edital foi além, exigindo, também, “extrato de dados”: 6.21.5 Para obter a isenção da taxa de inscrição na condição de doador de sangue, o candidato deve preencher o formulário de inscrição disponível no endereço eletrônico do NC/UFPR (www.nc.ufpr.br) no prazo mencionado no subitem 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 6.21.2, imprimir o extrato de dados ao final do processo de inscrição, anexar um documento original de doador de sangue ou fotocópia autenticada desse documento, expedido por Banco de Sangue ou Instituição de Saúde vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS), que comprove a doação de sangue por, no mínimo, duas vezes no período dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de publicação deste Edital, ou seja, no período de 01/04/2019 a 31/03/2020 08/04/2019 a 07/04/2020.
Contudo, cumprindo o candidato os requisitos legais, não seria razoável indeferir a isenção de sua taxa de inscrição com base exclusivamente em critérios outros – “extrato de dados” – quando a finalidade da norma foi por ele atingida, qual seja, comprovou ser doador de sangue, com duas doações nos últimos 12 meses. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Tanto é assim, que a própria impetrada admitiu que, na sequência, realizou alterações no seu procedimento, a fim de sanar situações como a presente, reabrindo a oportunidade para que os candidatos pudessem enviar o documento faltante e ter seus pedidos reanalisados.
Conquanto tenha a Autoridade impetrada mantido a exigência, ao ver deste Juízo, descabida, é certo que ao reabrir o prazo, afastou o óbice outrora levantado à isenção da taxa de inscrição, na medida em que oportunizou - em tempo hábil - a regularização da questão, aliás, de fácil resolução pelos candidatos que sejam, de fato, doadores de sangue nos termos da lei.
Destarte, cumprindo o Impetrante os requisitos da lei, deve ser contemplado pela isenção da taxa de inscrição.
Desta forma, aliás, decidiram, em caso recente e análogo, os desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SOLICITAÇÃO DE ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLICADO (EDITAL Nº 01/2020), VISANDO O CARGO DE GUARDA TEMPORÁRIO PRISIONAL DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO DO PARANÁ.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DOADORA DE SANGUE E DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS.
DIREITO AO BENEFÍCIO. (TJPR – 5ª C.
Cível 0032061-92.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des.
Leonel Cunha – J. 26.03.2021).
De rigor, pois, a concessão da segurança, a fim de determinar à Autoridade impetrada que isente o Impetrante da taxa de inscrição. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e CONCEDO A SEGURANÇA, determinando à Autoridade Impetrada que isente o 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA impetrante do pagamento da taxa de inscrição do Concurso Público Para Provimento De Vagas Nos Cargos De Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista, Todos Do Quadro Próprio Da Polícia Civil – QPCC – Do Estado do Paraná, Edital nº 002.2020.
Pelo princípio da causalidade, condeno a impetrada ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que incabíveis em mandado de segurança (cf. art. 25, da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Retifique-se a autuação, excluindo o NÚCLEO DE CONCURSOS DA UFPR, como decidido no mov. 25.1.
Sentença sujeita à reexame necessário (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/09) Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Curitiba, data da assinatura digital.
Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA -
06/07/2021 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 21:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2021 16:57
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2021 16:57
Recebidos os autos
-
18/02/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2020 14:16
Recebidos os autos
-
03/11/2020 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/10/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CÁSSIO ZAMPIER DE REZENDE
-
14/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 22:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/09/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 01:05
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 10:02
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 15:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/07/2020 15:40
Expedição de Mandado
-
01/07/2020 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 08:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/06/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
27/06/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 18:04
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2020 12:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/06/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2020 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2020 10:41
Recebidos os autos
-
09/06/2020 08:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2020 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2020 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 18:39
Declarada incompetência
-
02/06/2020 17:15
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/06/2020 14:51
Distribuído por sorteio
-
02/06/2020 14:51
Recebidos os autos
-
02/06/2020 03:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2020 03:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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