TJPR - 0003949-43.2016.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2025 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 10:31
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2023 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
10/03/2023 12:31
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 17:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/09/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/08/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/05/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:42
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:42
Juntada de CUSTAS
-
25/03/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2022 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NEIDE DA SILVA FABRINI
-
22/11/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2021 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2021
-
05/08/2021 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003949-43.2016.8.16.0004 Processo: 0003949-43.2016.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$17.501,03 Embargante(s): Maria Neide da Silva Fabrini SEBASTIÃO CARLOS FABRINI Supermercado Seleção LTDA EPP Embargado(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL 1.
Da sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, bem como rejeitou os embargos à execução (mov. 155.1, autos nº 0001899-86.2015.8.16.0066 e mov. 117.1, autos nº 0003949-43.2016.8.16.0004), o SUPERMERCADO SELEÇÃO LTDA – EPP e outros, opuseram embargos de declaração, ao argumento de que houve omissão sobre a preliminar de carência da ação (mov. 160.1, autos nº 0001899-86.2015.8.16.0066 e mov. 124.1, autos nº 0003949-43.2016.8.16.0004).
Intimado (mov. 163.1, autos nº 0001899-86.2015.8.16.0066 e mov. 127.1, autos nº 0003949-43.2016.8.16.0004), o BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE requereu a manutenção da sentença (mov. 166.1, autos nº 0001899-86.2015.8.16.0066 e mov. 130.1, autos nº 0003949-43.2016.8.16.0004). 2.
Recebo os embargos, porque tempestivos. 3.
O Embargante alegou a omissão, porquanto não foi mencionado na sentença sobre a carência da ação, “posto que não instruída com planilha de cálculo que efetivamente demonstre a real evolução do débito, omitindo informações necessárias a elaboração da defesa dos Embargantes inclusive do cálculo do valor incontroverso, de modo que a petição inicial não logra êxito em demonstrar a LIQUIDEZ, tampouco a EXIGIBILIDADE, dos contratos utilizados para embasar a pretensão executiva do banco-Embargado” .
Assiste razão à Embargante sobre a omissão da preliminar de carência de ação, porquanto no corpo do processo dos embargos à Execução, apenas, afastou-se a incompetência deste juízo e a aplicação do Código de Defesa do consumidor (mov. 28.1, autos nº 0003949-43.2016.8.16.0004).
Depreende-se dos autos que a execução de título extrajudicial tem como objeto a Cédula de Crédito Bancário PR 47907 e PR 46777, as quais são regidas pela Lei nº 10.931/2004.
Na referida lei, o art. 28 menciona que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
O § 2º e seus incisos da citada Lei nº 10.931/2004 e o art. 798, I, “b” do CPC, assim determinam: “2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; ebancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. “Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: (...) b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa”.
No caso em tela, o BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE apresentou, com a inicial da Execução de Título Extrajudicial nº 0000257-36.2016.8.16.0004, a Cédula de Crédito Bancário nº PR46.777 (mov. 1.3-1.5, autos nº 0000257-36.2016.8.16.0004) e 47.907 (mov. 1.7-1.8, autos nº 0000257-36.2016.8.16.0004) e seus respectivos demonstrativos de débitos atualizados (mov. 1.6 e 1.9, autos nº 0000257-36.2016.8.16.0004).
As cédulas de crédito bancário executadas possuem os requisitos mencionados nos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, sendo perfeitamente possível acompanhar a evolução do valor nela reconhecido, até a importância objeto da execução, não sendo necessária a juntada de outros documentos, porquanto a Planilha de Débito já demonstrou a sua evolução. (mov. 1.6 e 1.9, autos nº 0000257-36.2016.8.16.0004).
Portanto, os documentos juntados na inicial da Execução Extrajudicial são suficientes para a propositura da ação executiva, nos termos do artigo 798, I, “b”, tendo em vista que demonstram a relação jurídica existente entre as partes, a liberação do valor objeto do contrato e o inadimplemento.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento sedimentado de que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, que expressa obrigação líquida e certa. "AGRAVO REGIMENTAL.
PROVIMENTO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO COM EFICÁCIA EXECUTIVA.
SÚMULA N. 233/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
As cédulas de crédito bancário, instituídas pela MP n. 1.925 e vigentes em nosso sistema por meio da Lei n. 10.931/2004, são títulos que, se emitidos em conformidade com os requisitos na lei exigidos, expressam obrigação líquida e certa. 2.
O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenhá os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante execução.
Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna o título ilíquido.
A liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos. 3.
Os artigos 586 e 618, 1, do Código de Processo Civil estabelecem normas de caráter geral em relação às ações executivas, inibindo o ajuizamento nas hipóteses em que o título seja destituído de obrigação líquida, certa ou que não seja exigível.
Esses dispositivos não encerram normas sobre títulos de crédito e muito menos sobre a cédula de crédito bancário. 4.
Agravo de instrumento provido para dar prosseguimento ao recurso especial. 5 .
Recurso especial provido." (STJ, AgRg no REsp 599609 / SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, T, DJE 05.03.2010) O entendimento sobre a desnecessidade da apresentação de cálculos pormenorizados com a inicial de execução repercute no Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE INDEFERE LIMINARMENTE OS EMBARGOS.
I.EXTENSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AOS FIADORES DA EMPRESA DEVEDORA, COM A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA EM ACÓRDÃO ANTERIOR.PRECLUSÃO.
II.
NULIDADE DA SENTENÇA.CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS CONTIDAS NOS AUTOS.
III.
DECISÃO CITRA PETITA RECONHECIDA.JUÍZO QUE NÃO ANALISA O PEDIDO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, II, DO CPC/2015.
IV.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA.
CUMPRIMENTO DO ART. 28, § 2º, I, DA LEI DE Nº 10.931/2004 E DO DISPOSTO NO ART. 798, I, "b" DO CPC/2015.
V.
REJEIÇÃO LIMINAR.OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL.
VIOLAÇÃO AO §3º DO ART. 917, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO.
SENTENÇA MANTIDA.DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS.
VI.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REGRA DE DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. (...) IV. É desnecessária a apresentação de cálculos pormenorizados com a inicial de execução, mesmo porque a parte embargada apresentou demonstrativo de débito, em que constou o valor das parcelas vencidas, especificando, ainda, os encargos incidentes na evolução da dívida, em cumprimento ao art. 28 § 2º da Lei 10.931/2004 e ao art. 798, I, "b" do CPC/2015.
V. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, compete ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, quando, em sede de embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, por inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC." (AgRg no AREsp 393.327/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014).
VI.
Inexistindo fixação de honorários em primeiro grau, não há que se falar em majoração da verba honorária.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA”. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1718147-8 - Pato Branco - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 30.08.2017).
Assim, presentes os requisitos necessários para o ajuizamento da ação executiva, porquanto estão explícitas as taxas de juros compensatórios e moratórios, bem como as planilhas de cálculo demonstraram a incidência dos juros de mora, multa (2%) e correção monetária (TJLP).
Portanto, afasto a preliminar de carência da ação executiva.
Sendo assim, apesar da omissão, verifica-se que não houve alteração no mérito da sentença.
Deve-se asseverar que os embargos de declaração têm como objetivo primordial o esclarecimento ou complementação das decisões judiciais.
Não têm como característica a reformulação, nem tampouco a anulação das decisões.
Possuem, ao contrário, a função específica de localizar e corrigir defeitos provenientes de decisões e sentenças que tenham como vício a omissão, a obscuridade ou a contradição. 4.
Ante ao exposto, ACOLHO EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no mov. 160.1, para corrigir a omissão.
No mais, permanece a sentença tal qual lançada.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta -
06/07/2021 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/05/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/05/2021 08:42
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001899-86.2015.8.16.0066
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23/04/2021 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/02/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE SUPERMERCADO SELEÇÃO LTDA EPP
-
09/12/2020 16:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
21/06/2020 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 08:47
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 10:32
Recebidos os autos
-
30/09/2019 10:32
Juntada de CUSTAS
-
30/09/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 22:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2019 22:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2019 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NEIDE DA SILVA FABRINI
-
12/07/2019 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 20:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2019 12:43
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 11:07
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NEIDE DA SILVA FABRINI
-
08/11/2018 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 01:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 13:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/08/2018 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/07/2018 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2018 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2018 12:13
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 12:12
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NEIDE DA SILVA FABRINI
-
07/03/2018 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/02/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 12:52
Conclusos para decisão
-
24/11/2017 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2017 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/11/2017 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2017 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 15:51
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2017 15:35
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2017 12:55
Conclusos para decisão
-
25/10/2017 16:58
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 09:23
APENSADO AO PROCESSO 0001899-86.2015.8.16.0066
-
24/10/2017 12:29
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/09/2017 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NEIDE DA SILVA FABRINI
-
01/09/2017 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2017 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2017 12:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
23/08/2017 13:06
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/08/2017 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/07/2017 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 17:20
REJEITADA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/03/2017 12:46
Conclusos para decisão
-
14/12/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA NEIDE DA SILVA FABRINI
-
13/12/2016 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
28/11/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2016 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2016 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/11/2016 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2016 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2016 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/08/2016 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2016 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2016 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2016 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/07/2016 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2016 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2016 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/07/2016 17:16
APENSADO AO PROCESSO 0000257-36.2016.8.16.0004
-
01/07/2016 13:06
Recebidos os autos
-
01/07/2016 13:06
Distribuído por dependência
-
30/06/2016 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/06/2016 15:15
Processo Reativado
-
30/06/2016 10:40
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2016 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2016 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2016
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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