TJPR - 0000857-18.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/06/2025 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2025 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2025 11:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/02/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 11:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/02/2025 17:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2024 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BOMBOM VILLE ESPACO DE EVENTOS LTDA
-
10/07/2023 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 19:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
23/11/2022 18:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 12:44
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 14:26
Recebidos os autos
-
07/12/2021 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/12/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2021 17:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/11/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/10/2021 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2021
-
15/07/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública AUTOS Nº 0000857-18.2020.8.16.0004 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de BOMBOM VILLE ESPAÇO DE EVENTOS EIRELI.
Em sua petição inicial (mov. 1.1), o autor explicou que a requerida desenvolve, no imóvel de indicação fiscal n.º 39040052, atividades comerciais relacionadas ao ramo de lanchonete, festas, organização de eventos, recreação e lazer, dentre outros, sem alvará.
Relatou tê- la notificado para que sanasse a irregularidade, porém a requerida tem se recusado a atender às suas determinações e mantido o estabelecimento em atividade.
Ressaltou que a exploração de estabelecimento comercial sem alvará viola o art. 32, da Lei Municipal n.º 11.095/2004, o qual determina que toda a atividade desenvolvida no Município de Curitiba deve iniciar após a expedição do alvará de localização e funcionamento.
Ressaltou que a Constituição prevê que os municípios têm competência para definir as regras de uso e ocupação do solo urbano, bem como as atividades econômicas implementadas em sua circunscrição.
Arguiu que a persistência da irregularidade engendra na determinação de abstenção da prática de todos os atos relacionados à exploração comercial do estabelecimento, sob pena de pagamento de multa diária.
Informou 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública que a atividade é de risco, pois inclui parque de diversões e há aglomeração de pessoas, inclusive crianças.
Em sede de tutela de urgência, requereu que fosse determinada a paralisação imediata das atividades, até que a ré obtenha o alvará de localização e funcionamento.
Ao final, pediu a concessão definitiva da tutela provisória.
Deferiu-se a tutela de urgência (mov. 7.1).
O Município de Curitiba mencionou o reconhecimento da procedência do pedido pela ré, nos termos do art. 487, III, a do CPC (mov. 27.1) e não requereu a produção de provas (mov. 28.1).
O Ministério Público deixou de intervir (mov. 32.1). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Revelia Da análise dos autos, denota-se que, embora citado (mov. 17.1), a ré BOMBOM VILLE ESPACO DE EVENTOS LTDA deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, razão pela qual, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto sua revelia. 2.2 Mérito A Lei Municipal n. 11.095/2004 de Curitiba dispõe que: “Art. 32 – Toda a atividade desenvolvida no Município de Curitiba 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública somente poderá ter início após a expedição do respectivo alvará de localização e funcionamento.” Nota-se que, a partir de 19 de julho de 2018, a partir da solicitação de providências de cidadãos, verificou-se que a ré praticaria a atividade comercial de parque de diversões e eventos (mov. 1.2), porém a sua instalação seria de “escritório de contato” (mov. 1.2, p. 16).
O autor solicitou a apresentação do alvará de localização e funcionamento (mov. 1.2, p. 8), tendo a requerida sido notificada em 10 de agosto de 2018 (mov. 1.2, p. 10-1).
Notou-se que a requerida possui o alvará comercial (mov. 1.2, p. 12), cuja atividade principal seria de casas de festas e eventos, tendo o autor reiterado a apresentação do alvará de localização e funcionamento para os ramos especificados na notificação anterior, notadamente o de parque de diversões (mov. 1.2, p. 16) – ao que a requerida foi notificada em 13 de outubro de 2018 (mov. 1.2, p. 17).
Ato contínuo, a requerida foi autuada em 31 de outubro e 2018 (mov. 1.2, p. 19), por “falta de alvará de localização e funcionamento” com os ramos de comércio varejista de bebidas, comércio varejista de produtos alimentícios em geral, lanchonete, filmagem de festas e eventos, serviço de organização de festas e eventos, serviço de organização de feiras, congressos, exposições e festas, casas de festas e eventos e outras atividades de recreação, desenvolvidos no imóvel de indicação fiscal n.º 39.040.52.000. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública A autuação foi mantida pelo autor (mov. 1.2 p. 22 e mov. 1.3, p. 3), tendo a ré se manifestado previamente e apresentado recurso administrativo, porém sem apresentar o alvará de localização e funcionamento.
Ao final do procedimento administrativo, aliás, foi aplicado o embargo da atividade, porém sem que a requerida tivesse demonstrado qualquer diligência no sentido de regularizar o funcionamento da empresa no local.
Assim, demonstrada a ausência de alvará de localização e funcionamento para as atividades de fato exercidas pela requerida, bem assim a inércia em procurar regularizar a questão, mesmo com as notificações e a autuação administrativa.
Deve-se considerar que a atividade foi considerada de risco, por incluir parque de diversão, e a irregularidade pode acarretar em uma fiscalização insuficiente do autor e, consequentemente, em perigo à população.
No mais, a empresa ré não apresentou contestação, nem expressou a concordância com os pedidos iniciais.
Além disso, a “Sra.
Cleisi, que se apresentou como gerente da empresa, afirmou que já retiraram os brinquedos e demais equipamentos e estão transferindo tudo para novo endereço”.
Assim, como o sócio- proprietário foi devidamente citado “manifestando prévio conhecimento dos fatos e ratificando a informação de que as atividades da pessoa jurídica foram encerradas no referido 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública endereço e estão suspensas até a completa transferência dos brinquedos para novo local” (mov. 17.1, p. 02), impõe-se a confirmação da decisão da tutela de urgência, razão pela qual a procedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para confirmar a decisão de tutela de urgência, para determinar que a ré se abstenha de praticar as atividades de comércio varejista de bebidas, comércio varejista de produtos alimentícios em geral, lanchonete, filmagem de festas e eventos, serviço de organização de festas e eventos, serviço de organização de feiras, congressos, exposições e festas, casas de festas e eventos e outras atividades de recreação, no imóvel de indicação fiscal n.º 39.040.52.000, enquanto não obtiver alvará de localização e funcionamento para os ramos indicados, sob pena de multa-diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 60 (sessenta) dias.
Em atenção ao princípio da causalidade, com fulcro no art. 85, § 2.º, inciso I, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (em consideração à complexidade, o grau de zelo do profissional e o tempo de duração do processo), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% a.m., contados da data do trânsito em julgado. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAForo Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1ª Vara da Fazenda Pública Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, data e horário da inclusão no sistema.
RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA -
06/07/2021 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/06/2021 13:44
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 14:49
Recebidos os autos
-
02/02/2021 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2020 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 09:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 09:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 03:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2020 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/04/2020 13:18
Expedição de Mandado
-
26/03/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/03/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 18:37
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2020 16:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/03/2020 16:14
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/03/2020 12:29
Recebidos os autos
-
10/03/2020 12:29
Distribuído por sorteio
-
09/03/2020 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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