TJPR - 0008234-10.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
31/07/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
19/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/07/2025 10:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
04/07/2025 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 12:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/07/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
27/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 13:50
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/05/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/05/2025 13:34
Alterado o assunto processual
-
15/05/2025 13:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/05/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2025 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 18:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/04/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS BOMKOSKI
-
17/04/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
03/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2025 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2025 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2025 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2025 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2025
-
11/02/2025 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS BOMKOSKI
-
18/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 16:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/11/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2024 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS BOMKOSKI
-
19/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/10/2024 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 10:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/10/2024 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2024 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:00
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/07/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/01/2024 03:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/01/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 16:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/12/2023 16:16
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
10/07/2023 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 12:39
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/05/2023 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2023 17:37
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
27/10/2022 16:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
19/10/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2022 15:54
PROCESSO SUSPENSO
-
20/06/2022 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/06/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:49
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
26/04/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:32
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS BOMKOSKI
-
15/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/11/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/11/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/10/2021 16:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
29/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/07/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 22:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/07/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008234-10.2021.8.16.0035 1.
O artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/1969 estabelece que “o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
O contrato acostado à inicial comprova que o veículo foi efetivamente alienado em garantia e que foi entregue à parte ré. Quanto à notificação da mora, tem-se que ela foi entregue no endereço fornecido no contrato, como exige a nova redação do art. 2º, §2º do Decrero-Lei 911/69.
Em razão do exposto, defiro o pedido liminar, a fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, onde quer que se encontre. 1.1. Após o cumprimento da liminar, o veículo deve aguardar em depósito na Comarca até o escoamento do prazo de 05 (cinco) dias, conferido ao devedor fiduciante para purgar a mora. 1.2.
Decorrido o prazo sem purgação, fica autorizada a remoção do veículo para o local de maior conveniência do credor. 2.
Para garantir a efetividade da liminar, promova-se desde logo o bloqueio total do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do Decreto lei nº 911/69, art. 3º, §9º. 3.
Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta, advertindo-se sobre o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Deverá constar do mandado que o réu poderá, no prazo de 5 (cinco) dias e independente da apresentação ou não de resposta, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na petição inicial, hipótese na qual o bem ficará em sua posse, livre do ônus.
Nesse caso, deverá o(a) Réu (Ré) efetuar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido em caso de pronto pagamento (Decreto-lei 911/1969, artigo 3o., §2o.).
Também deverá constar do mandado que, caso o devedor não pague a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena consolidar-se-ão no patrimônio do credor (Decreto-lei 911/1969, artigo 3o., §1o., com redação dada pela Lei n.º 10931/2004). 4.
Para cumprimento do ato defiro, desde já, o emprego de reforço policial e a ordem de arrombamento, caso necessário (art. 782, § 2º do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 05 de julho de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (A) -
06/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/07/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 13:59
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:49
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:38
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:38
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 19:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002612-10.2012.8.16.0117
Djalma Derik Fink
Rdc Concessoes S.A.
Advogado: David Hermes Depine
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2020 09:00
Processo nº 0001638-39.2010.8.16.0053
Lourenci e Lourenci LTDA - EPP
Banco Nossa Caixa S.A.
Advogado: Reginaldo Fabricio dos Santos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/05/2024 15:45
Processo nº 0000780-66.2021.8.16.0103
Ministerio Publico do Estado do Parana
Darlan dos Santos Guerber
Advogado: Bruno Skopek Horning
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/03/2021 13:34
Processo nº 0042315-68.2009.8.16.0014
Josefa Pereira da Silva
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Rafael Macedo da Rocha Loures
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/12/2019 10:30
Processo nº 0007869-25.2016.8.16.0004
Carlos Vanderlei dos Santos
Estado do Parana
Advogado: Carlos Eduardo Rangel Xavier
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/11/2016 14:01