TJPR - 0005742-49.2020.8.16.0045
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 16:51
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 11:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2022 11:17
Recebidos os autos
-
19/09/2022 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 11:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 19:00
Extinto o processo por desistência
-
18/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 15:19
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:19
Juntada de CUSTAS
-
10/12/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2021 08:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
16/08/2021 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0005742-49.2020.8.16.0045 S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NAIRA OSTI LUDESCHER em face de ato do DIRETO GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ, CÉSAR VINICIUS KOGUT.
Em sua petição inicial (mov .1.1), a impetrante alegou que era a possuidora do automóvel Palio Fire Flex 2006/2007, cor prata, chassi 9BD17164G72840371, placa AOF1762, renavam 0090063330, tendo outorgado poderes ao seu pai, Antônio Ludescher, em 29 de outubro de 2018, mediante registro público no 2º Tabelionato de Notas de Arapongas, com poderes expressos para transmitir e receber posse, bem como representá-la perante o Detran.
Relatou que, em 20 de janeiro de 2020, alienou o veículo de sua propriedade por meio de seu procurador, tendo, porém, o pedido de transferência sido indeferido em 12 de fevereiro de 2020, desconhecendo os poderes outorgados.
Argumentou que a procuração cumpre os requisitos essenciais, já que a firma foi reconhecida pelo 2.º Tabelionato de Notas de Arapongas, Paraná.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Adicionou que está impedida de voltar ao Brasil, por causa da pandemia do Covid-19.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Liminarmente, requereu que fosse determinada a aceitação das procurações, a transferência do veículo ao procurador Paulo Sérgio Muniz de Oliveira e os serviços solicitados.
Ao final, pediu a concessão definitiva da segurança.
Juntou documentos (mov. 1.2-1.19).
Emenda à inicial (mov. 7), que incluiu o Estado do Paraná no polo passivo.
Declinou-se da competência para a Vara da Fazenda Pública de Curitiba (mov. 11.1).
Instada a comprovar a justiça gratuita (mov. 20.1), a impetrante se desincumbiu no mov. 23.1-23.7, sendo concedido o benefício no mov. 25.1.
A liminar não foi concedida (mov. 25.1).
O impetrado prestou informações no mov. 30.1-30.6, alegando que a via processual do mandamus é inadequada, eis que a impetrante não apresentou "procuração específica para a alienação do veículo" destinado à transferência do bem, o que se trata de documento essencial, requerendo, pois, a extinção do feito, ou, ultrapassada tal questão, a denegação da segurança.
A impetrante se manifestou (mov. 31.1), alegando que as informações prestadas são genéricas e não contestam suasTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA alegações, requerendo que seja reconhecida a revelia do impetrado e concedida a segurança.
O Ministério Público manifestou-se por sua não intervenção (mov. 36.1). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Primeiramente, em relação à alegação de revelia formulada pela impetrante, tal não há que prosperar.
Isto porque não prestar informações, ou prestá-las de forma intempestiva, inclusive, não é motivo para induzir a revelia do impetrado, vez que compete ao impetrante demonstrar seu direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não havendo que se falar, pois em revelia. É esse o entendimento assente no STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFORMAÇÕES INTEMPESTIVAS.
AUSÊNCIA DE REVELIA.
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE PRODUTOS FLORESTAIS.
DIVERGÊNCIA ENTRE A QUANTIDADE DE MADEIRA DECLARADA E O ESTOQUE EM PÁTIO.
SUSPENSÃO DA LICENÇA OPERACIONAL ANTES CONCEDIDA À EMPRESA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA I - Segundo assente na jurisprudência desta colenda Corte, "a intempestividade das informações prestadas pela autoridade apontada coatora no mandado de segurança não induz a revelia, uma vez que ao impetrante cumpre demonstrar, mediante prova pré-constituída dos fatos que embasam a impetração, a ocorrência do direito líquido e certo" (RMS nº 11571/SP, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ de 23/10/2000).
II - Segundo bem pontuado no acórdão recorrido, "inexiste ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo que suspende a concessão de licença para comercialização de produtos florestais quando constatada divergência entre a quantidade de madeira declarada e a encontrada no pátio da empresa-impetrante, mormente quando lhe concedem prazo para a regularização e esta queda- se inerte".
III - Recurso ordinário conhecido, porém improvido. (RMS 26.170/RO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 15/12/2008)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA No mais, colaciona-se julgado recente do TRF3, na mesma linha do STJ: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTEMPESTIVIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA NÃO GERA REVELIA.
LICITAÇÃO.
LEI Nº 8.666/93.
CONTRATO.
EQUILÍBIRO ECONÔMICO- FINANCEIRO.
REPACTUAÇÃO.
PRAZO MÍNIMO DE UM ANO.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
FATO PREVISÍVEL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 2.
Não há qualquer ilegalidade na apresentação das informações pela autoridade impetrada fora do prazo, visto que, por serem necessárias à formação do convencimento do magistrado, se trata de mera irregularidade, que não afeta o julgamento do "mandamus".
Ademais, a intempestividade não induz a revelia, uma vez que ao impetrante cumpre demonstrar, mediante prova pré-constituída, os fatos que embasam o mandado de segurança e a ocorrência de direito líquido e certo.
Precedente.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (...) 10.
Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007755-40.2010.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, 3 Turma TRF3, Publicado em 09.08.2019.
Assim, rejeito a preliminar de revelia.
Quanto à preliminar de ausência de documento essencial formulada pela Autoridade Impetrada, eis que a impetrante não teria apresentado "procuração específica para a alienação do veículo", tal se confunde com o próprio mérito do mandamus, visto que o cerne da questão é justamente a validade deste documento.
Enquanto alega a impetrante ser suficiente a apresentação das procurações do mov. 1.14 e 1.17, o impetrado sustenta não o ser, aduzindo que tais procurações não são específicas, como requer a lei.
De acordo com o Código Civil de 2002, o mandato instrumentalizado mediante uma procuração, em regra, só confere poderes de administração; é dizer, para ter poderes de alienar, é preciso uma procuração especial, que preveja expressamente tais poderes, cf. art. 661, § 1.º, do CC/2002: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA "Art. 661.
O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. §1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos." A impetrante se insurge contra a negativa do Detran de aceitar a transferência do veículo de sua propriedade para a de terceiro, por entender que outorgou a seu pai, por meio de procuração pública, o poder de alienar o bem.
De acordo com a procuração pública (mov. 1.14), de 29 de outubro de 2018, a impetrante outorgou ao seu pai expressamente os poderes de dar, aceitar e assinar recibos de quitação, transmitir e receber posse, domínio, direitos e ações, além de representá-la em repartições públicas como o Detran.
Entretanto, para cumprir o requisito da especialidade, em se tratando de alienação de veículos, é preciso que o poder de alienar esclareça qual bem poderá alienado, o que não foi especificado na procuração de mov. 1.14, que não menciona o bem em momento algum.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Mutatis mutandis, este tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em relação aos bens imóveis, que esclareceu que o requisito da especialidade, exigido da procuração com poderes especiais, só é cumprido quando o bem é descrito na procuração: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
PROCURAÇÃO.
OUTORGA DE PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE QUAISQUER IMÓVEIS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
NECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS. 1.
Ação declaratória, por meio da qual se objetiva a declaração de nulidade de procuração pública outorgada ao recorrido e, via de consequência, da alienação de imóvel realizado pelo causídico com sufrágio neste mandato. 2.
Ação ajuizada em 16/04/2007.
Recurso especial concluso ao gabinete em 13/11/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a procuração que estabeleceu ao causídico poderes para alienar "quaisquer imóveis localizados em todo o território nacional" atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato. 4.
Nos termos do art. 661, § 1º, do CC/02, para alienar, hipotecar, transigir, ouTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. 5.
Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender).
Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). 6.
No particular, de acordo com o delineamento fático feito pela instância de origem, embora expresso o mandato - quanto aos poderes de alienar quaisquer imóveis localizados em todo território nacional - não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel. 7.
A outorga de poderes de alienação de "quaisquer imóveis em todo o território nacional' não supre o requisito de especialidade exigido por lei que, como anteriormente referido, exige referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1814643/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Neste âmbito, verifica-se que o DETRAN tem fornecido modelo especial de procuração para alienar veículos (mov. 1.17), no qual se especifica qual veículo poderá ser objeto de outorga por mandato.
A propósito, verifica-se que a procuração de mov. 1.17 teve apenas a firma de Antonio Ludescher reconhecida, sendo lícito que o DETRAN exija o reconhecimento de firma do outorgante (não apenas do outorgado) (cf. art. 654, § 2.º, do CC/2002), já que a falta de diligência do órgão poderia culminar em sua responsabilização pelos danos advindos da incauta transferência de veículo a terceiro.
Note-se, ainda, que na própria procuração do mov. 1.17 consta abaixo do nome da impetrante “reconhecer firma por verdadeiro”, demonstrando que detinha conhecimento da norma, mas não cumpriu, deixando de realizar o reconhecimento de sua firma.
Por tudo isso, não tendo sido apresentada procuração específica com reconhecimento de firma por parte da outorgante paraTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA proceder à transferência do veículo, medida esta razoável e que visa evitar fraudes, de rigor a denegação da segurança pleiteada. 3.
Dispositivo Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que incabíveis em mandado de segurança (cf. art. 25, da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta -
06/07/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 20:24
DENEGADA A SEGURANÇA
-
30/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 12:06
Juntada de CUSTAS
-
01/03/2021 12:06
Recebidos os autos
-
01/03/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2020 15:32
Recebidos os autos
-
06/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2020 14:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2020 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
08/06/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2020 12:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/06/2020 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/06/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 11:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/05/2020 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2020 17:21
Recebidos os autos
-
29/05/2020 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2020 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2020 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 18:38
Declarada incompetência
-
28/05/2020 15:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/05/2020 13:33
Distribuído por sorteio
-
28/05/2020 13:33
Recebidos os autos
-
28/05/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2020 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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