TJPR - 0004812-14.2007.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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10/01/2023 11:24
Recebidos os autos
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10/01/2023 11:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/01/2023 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/01/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/01/2023 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/12/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/12/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/12/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/12/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/12/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/12/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/12/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/12/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/10/2022 14:50
Recebidos os autos
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13/10/2022 14:50
Juntada de CUSTAS
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13/10/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
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01/08/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2022 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
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29/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE NOBREGA DE ARAÚJO RIBEIRO
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29/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
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27/04/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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23/11/2021 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2021 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ELIEZER RIBEIRO
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20/07/2021 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº. 0004812-14.2007.8.16.0004 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião especial urbano ajuizada por ELIEZER RIBEIRO em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB-CT.
Em sua petição inicial (mov. 1.2), feita em autos físicos, o autor relatou que, desde 1999, tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel urbano localizado na Planta Osvaldo Cruz II, componente do 2 bairro CIC, com 140 m de área.
Descreveu que, conforme Memorial Descritivo, o imóvel faz divisa com o lote 2B, terreno de propriedade da COHAB.
Descreveu os azimutes e distâncias referentes ao terreno e divisas do imóvel.
Afirmou que construiu uma pequena casa no terreno em questão, tendo designado o restante da área disponível à guarda de carros destinados à venda.
Sustentou que não possui 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 DO FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAoutros imóveis rurais ou urbanos, em conformidade com o artigo 183 da Constituição Federal.
Requereu, ao final, a declaração do domínio do imóvel com registro na Serventia de Registro de Imóveis.
Solicitou o benefício da Justiça Gratuita e a produção de prova oral.
Atribuiu à causa o valor de R$ 3.000 (três mil reais).
Juntou documentos necessários à petição inicial (mov. 1.2-1.5) e outros documentos referente a atos processuais praticados em autos físicos (mov. 1.6- 1.93).
Juntada de matrícula do imóvel pela parte autora (mov. 1.8-1.9).
Decisão (mov. 1.10) que deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor e facultou a regularização do polo ativo mediante inclusão da esposa do autor, como litisconsorte.
Juntada de documentos pelo autor (mov. 1.15).
Petição da parte autora (mov. 1.18), que indicou rol de testemunhas espontaneamente.
O feito foi encaminhado para a Vara da Fazenda Pública (mov. 1.19).
Inclusão de SOLANGE NÓBREGA DE ARAÚJO RIBEIRO no polo ativo (mov. 1.12).
Manifestação do ESTADO DO PARANÁ (mov. 1.28), que alegou que, conforme informado pelo CPE/SEAP, o imóvel usucapiendo não é de domínio do Estado do Paraná.
Juntou documento (mov. 1.29).
Manifestação da UNIÃO (mov. 1.30-1.31) de que não tem interesse no feito, tendo verificado que o imóvel não se encontra cadastrado como 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 DO FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAPróprio Nacional, não se trata de terreno de marinha, acrescido ou terreno marginal e não estaria localizado dentro da faixa de fronteira definida pelo artigo 20 da Constituição Federal.
Contestação da COHAB (mov. 1.32), que alegou que o imóvel usucapiendo possui destinação específica para programas habitacionais de interesse social.
Adicionou que, conforme consta no registro nº 4 da matrícula nº 33.844 do 8º Registro de Imóveis, o imóvel foi doado à COHAB-CT em março de 2000.
Afirmou que o autor ocupava clandestinamente o imóvel público e destinado a fins sociais em 1999, impossibilitando a usucapião por ausência de posse mansa e pacífica do terreno.
Pontuou a ausência de função social da ocupação, em razão da destinação de parte do terreno à guarda de veículos.
Reiterou a destinação especial a fins sociais da área onde se encontra o imóvel usucapiendo, tendo alegado que a penhora ou retirada da posse do imóvel acarretaria a interrupção das atividades habitacionais na região e o atendimento da COHAB à população de menor poder econômico.
Pontuou o cunho social de atuação da COHAB enquanto empresa de econômica mista municipal e a impossibilidade de entes públicos federais terem afetados seus bens cuja destinação é social.
Requereu a improcedência do pedido de usucapião e a produção de prova testemunhal, pericial e documental.
Pediu, ainda, depoimento pessoal do autor.
Juntou documentos (mov. 1.33-1.35). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 DO FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAManifestação da ré (mov. 1.36), que reiterou os argumentos feitos em sede de contestação, no mov. 1.32.
Adicionou que o imóvel usucapiendo não seria utilizado para necessidades de moradia do autor e, caso deferida, a medida de usucapião implicaria em enriquecimento ilícito da parte.
Alegou que, mediante protocolo perante a COHAB, a Sra.
Jacqueline Andréa de Oliveira informou a empresa de que o autor supostamente pretende montar loja de automóveis no local.
Requereu a juntada de Jacqueline Andréa de Oliveira no processo com a finalidade de provar a suposta má-fé da parte autora.
Juntou documento (mov. 1.37).
Manifestação do MUNICÍPIO DE CURITIBA (mov. 1.38) de que não tem interesse no feito, uma vez que o imóvel não pertence ao Município desde a sua doação à COHAB, em 01/01/2000.
Juntou documento (mov. 1.39).
Manifestação da COHAB (mov. 1.43), que requereu o arquivamento dos autos por inação da parte autora.
Despacho (mov. 1.44), que determinou intimação do autor para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
Manifestação do autor (mov. 1.47), que constituiu novos defensores e requereu vistas dos autos para prosseguimento do feito.
Juntou documento (mov. 1.48). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 DO FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAJuntada de petição da parte autora (mov. 1.49), que requereu o prosseguimento do feito e a manifestação do Ministério Público, sob fundamento de se tratar de matéria de ordem pública.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO (mov. 1.51), que requereu intimação do autor para que promovesse a publicação do Edital de citação dos réus e eventuais interessados.
Petição de juntada de comprovante de publicação do Edital de Citação (mov. 1.59).
Juntou documento (mov. 1.60).
Petição da parte autora (mov. 1.63), que indicou que o prazo para manifestação das partes correu in albis e requereu nomeação de curador especial a fim de atuar em defesa destes.
Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO de não intervenção (mov. 1.65).
Despacho (mov. 1.66), que indeferiu o pedido do autor no mov. 1.63, sob fundamento de que a citação por edital ocorreu apenas em relação a eventuais interessados, não cabendo nomeação de curador.
Impugnação à contestação (mov. 1.68), que se contrapôs aos argumentos da ré.
Instados a especificar provas, a COHAB e o autor requereram a produção de prova testemunhal e indicaram rol de testemunhas (mov. 1.70 e 1.71).
Decisão saneadora (mov. 1.72), que fixou como pontos controvertidos do processo a delimitação da área usucapienda e a possibilidade de aquisição da propriedade do imóvel em discussão.
Deferiu a produção 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 DO FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAde prova oral requerida pelo autor e réu e intimou as partes para que apresentassem rol de testemunhas.
Juntada de rol de testemunhas pela parte ré e pela autora (mov. 1.74 e 1.75).
Termo de audiência de instrução (mov. 1.83), no qual consta decisão proferida que determinou expedição de carta precatória para oitiva de testemunha arrolada pelo autor.
Juntou-se documentos relativos à transcrição das provas orais.
Petição da parte autora (mov. 1.85), que requereu a intimação da testemunha Joel Olivares.
Expedição de carta precatória ao juízo da comarca de Araucária, designando a oitiva de Joel Olivares (mov. 1.87).
Manifestação da parte autora (mov. 10.1), que requereu expedição de nova precatória.
Juntada de petição do autor (mov. 11.1), que alegou ter interesse no prosseguimento do feito e para que se procedesse ao cumprimento do objeto da Carta Precatória.
Expedição de ofício ao Juízo deprecado (mov. 27.1) em atendimento à determinação judicial proferida nos autos de Carta Precatória.
Juntada de devolução de Carta Precatória (mov. 34.1).
Juntou documento (mov.34.2).
Alegações finais da ré (mov. 45.1), que afirmou que o autor nunca ocupou o imóvel, fundamentando-se em excertos dos depoimentos da 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 DO FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAtestemunha da COHAB, Jacqueline Andrea de Oliveira, e das testemunhas do autor, Francisco Evanildo Santana e José Nildo Santana.
Mencionou trecho do depoimento de Joel Olivares, em que afirma que o autor começou a cuidar do terreno em 2007 e que nunca teria pago IPTU ou cercado o imóvel.
Sustentou a inépcia da inicial por ausência de certidões negativas de propriedade dos cartórios de Registro de Imóveis.
Arguiu a inexistência dos requisitos da usucapião, a ausência de animus domini e dos elementos necessários para aquisição prescritiva do imóvel e a impossibilidade de usucapião de bens públicos vinculados ao sistema financeiro de habitação.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos da autora.
Juntou documento (mov. 45.2).
Alegações finais da autora (mov. 47.1), que se contrapôs aos argumentos da ré e requereu a procedência da demanda.
Sentença proferida pelo Juiz de Direito Ernani Mendes Silva Filho (mov. 53.1), que reconheceu a possibilidade de usucapir bens pertencentes a sociedades de economia mista.
Reconheceu que os requisitos legais para que o imóvel seja passível de usucapião não foram integralmente preenchidos.
Julgou improcedentes os pedidos do autor.
Decisão (mov. 86.1) que reconheceu a ausência de citação de Solange Ribeiro e da intimação de sua procuradora, Sofia Ribeiro, no período em que o ocorreram a audiência e instrução e a sentença, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 DO FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAdeclarando nulos os atos processuais praticados desde a falta de citação.
Determinou manifestação dos procuradores de Eliézer e da procuradora de Solange.
Juntada de petição da procuradora Sofia Ribeiro (mov. 101.1), que requereu dilação de prazo em 15 dias para cumprimento da determinação do mov. 86.1, sob fundamento de que não conseguiria entrar em contato com Solange Ribeiro.
Juntada de petição da procuradora Sofia Ribeiro (mov. 103.1), que requereu intimação da requerente Solange Ribeiro no endereço de seu marido, Eliézer Ribeiro.
Decisão (mov. 117.1) que indeferiu o pedido do mov. 103.1.
Manifestação da parte autora, por meio de sua procuradora (mov. 124.1), que alegou insucesso ao localizar a autora e requereu juntada de alegações finais produzidas pelas provas constantes do processo.
Decisão (mov. 128.1), que deferiu o pedido do mov. 117.1, no prazo de 15 dias.
Alegações finais da autora Solange Nóbrega de Araújo Ribeiro (mov. 131), que reiterou os argumentos da petição inicial e se contrapôs aos argumentos da ré.
Requereu a procedência da demanda. É o relatório 2 FUNDAMENTAÇÃO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 DO FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATrata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Eliezer Ribeiro e Solange Nóbrega de Araújo Ribeiro em face de COHAB, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Pedro Gusso, nº 4007, CIC, Curitiba/PR.
De início, considerando que a parte ré sustenta em sua contestação acerca da impossibilidade de o bem imóvel descrito na inicial ser usucapido, impende tecer algumas considerações. É necessário consignar que os bens pertencentes a sociedades de economia mista podem ser objeto de usucapião, visto que são orientadas pelo regime jurídico de direito privado e, por isso, nada impede que se reconheça o domínio exercido por particular sobre o bem.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
BEM QUE PERTENCE A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SOB REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO - COHAB-CT - BEM SUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - INÍCIO DE PROVA - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1059393-2 - 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 DO FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBACuritiba - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - - J. 25.02.2015) Ultrapassada esta questão, tem-se que o pedido se trata de usucapião especial urbano, modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da coisa com a observância de requisitos legais, quais sejam: a) prazo temporal de 5 anos; b) propriedade de 250 m²; c) posse contínua e pacífica; d) animus domini; e) boa-fé; f) lapso de tempo; g) não possuir outra propriedade urbana ou rural; h) utilização para a sua moradia ou de sua família.
Depreende-se do coligido nos autos que, ainda que o imóvel em questão seja passível de usucapião, infere-se que tais requisitos não foram integralmente respeitados.
Em primeiro lugar, vale mencionar que o art. 183 do Código Civil, exige que a área urbana a ser usucapida seja utilizada para a moradia do possuidor ou de sua família, o que não foi demonstrado nos autos.
Isso porque o autor, na qualificação contida na petição inicial, informou, como endereço residencial, o mesmo em que aponta ser o seu local de trabalho, que é o imóvel ao lado do terreno em discussão. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 DO FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBANão bastasse isso, apontou que a posse mansa e pacífica foi exercida através da cerca colocada no terreno, a construção de uma pequena casa e a utilização da área para a colocação de carros para a revenda.
Nesse contexto, a testemunha Francisco Evanildo Santana relatou que o autor passou a cuidar do terreno em 1999, sendo que os barracos que lá haviam foram levantados pelo próprio autor (mov. 1.84).
Ademais, a testemunha José Nilto Santana afirmou que no terreno, objeto do litígio, não existem benfeitorias, mas apenas flores e árvores, as quais foram plantadas pelo requerente.
Aduziu que desde 1999 o autor só cuidou do terreno e nunca morou no local.
Na sequência, Joel Olivares Ribeiro disse ser amigo do autor, conhecendo-o há cerca de 40 anos.
Explicou que o imóvel que o autor quer usucapir não possui casa, apenas o terreno.
Contou que o requerente usava o terreno para colocar carros, uma vez que a sua loja ficava ao lado.
Disse que esse terreno estava baldio e muito sujo, quando o autor começou a limpar e guardar os carros ali.
Asseverou que não viu o autor limpando o terreno depois que encerrou a loja, mas deduz que é ele quem cuida, porque o terreno está sempre limpo.
Afirmou que começou a trabalhar na loja do autor em 2007 e, quando chegou lá, o terreno estava baldio e sujo, sendo que em 2007 começaram a limpar.
Por fim, salientou que em 2010, aproximadamente, a loja foi encerrada, não havendo mais utilização 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 DO FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBAdo terreno pelo autor, mas acredita que ele continua limpando, ainda que não tenha visto pessoalmente.
Então, muito embora o requerente tenha construído uma pequena casa, extrai-se que não a utilizava como sua moradia, esvaindo-se um dos requisitos insculpidos no art. 183, do Código Civil.
Ademais, o lapso temporal de 5 (cinco) anos não restou atingindo, tendo em vista que as testemunhas do próprio autor se mostraram contraditórias entre si quanto ao período aquisitivo.
Merece destaque o depoimento de Joel Ribeiro, o qual afirmou que o terreno só passou a ser cuidado pelo autor em 2007, utilizando-o até 2010, aproximadamente.
Veja-se que, sem aprofundar nos argumentos expendidos pela ré, mas atentando-se à apreciação isolada das alegações trazidas pelo autor, já é possível perceber o desatendimento dos requisitos legais para a obtenção da propriedade da área descrita na inicial.
Logo, a parte autora não reúne os requisitos para prescrição aquisitiva, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELIEZER RIBEIRO e SOLANGE 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 DO FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBANÓBREGA DE ARAÚJO RIBEIRO em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB-CT.
Pelo princípio da sucumbência e da causalidade, condeno os autores ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da causa, cf. art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a importância e a simplicidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Este valor deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de ajuizamento da ação (10/01/2007), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Uma vez que os autores são beneficiários da justiça gratuita, os ônus sucumbenciais devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 DO FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA -
06/07/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 20:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2021 13:45
Recebidos os autos
-
26/02/2021 13:45
Juntada de CUSTAS
-
26/02/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2020 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 14:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2019 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2019 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2019 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2019 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2019 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2019 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2019 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2019 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2019 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2019 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2019 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2019 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2019 12:20
Conclusos para decisão
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16/09/2019 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/09/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELIEZER RIBEIRO
-
04/09/2019 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ELIEZER RIBEIRO
-
29/08/2019 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 12:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2019 10:13
Conclusos para decisão
-
03/12/2018 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2018 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 17:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 17:24
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2018 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ELIEZER RIBEIRO
-
15/06/2018 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2018
-
18/04/2018 18:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2018 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ELIEZER RIBEIRO
-
13/03/2018 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 18:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/02/2018 12:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/12/2017 15:07
Recebidos os autos
-
21/12/2017 15:07
Juntada de CUSTAS
-
10/11/2017 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2017 08:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/08/2017 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/08/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2017 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2017 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2017 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2017 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2017 16:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2017 14:07
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/06/2017 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 12:14
Conclusos para decisão
-
12/06/2017 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2017 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2017 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2017 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COHAB - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
10/01/2017 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/12/2016 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ELIEZER RIBEIRO
-
06/12/2016 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COHAB - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
29/11/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2016 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2016 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2016 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2016 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2016 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2016 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2016 12:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/06/2016 10:17
Conclusos para despacho
-
25/02/2016 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2016 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COHAB - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
14/04/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELIEZER RIBEIRO
-
06/04/2015 14:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2015 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2015 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2015 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2015 13:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2015 13:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2007
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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