TJPR - 0000380-83.2019.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/07/2023 15:06
Recebidos os autos
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21/07/2023 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2023 20:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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31/05/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
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11/04/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2023 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
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22/02/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 17:21
Expedição de Mandado
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17/02/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/02/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2022 15:52
Juntada de COMPROVANTE
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05/12/2022 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
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25/11/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 14:44
Expedição de Mandado
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18/10/2022 07:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
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23/08/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 16:35
Expedição de Mandado
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14/07/2022 16:32
Juntada de COMPROVANTE
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14/06/2022 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
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27/05/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 18:36
Expedição de Mandado
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17/03/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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15/02/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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26/11/2021 16:46
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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26/11/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/11/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/11/2021 16:32
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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26/11/2021 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
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26/11/2021 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2021
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22/10/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
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21/09/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 17:22
Expedição de Mandado
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20/08/2021 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
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20/08/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MAURILIO JOSE DA SILVA
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24/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MAURILIO JOSE DA SILVA
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20/07/2021 14:22
Recebidos os autos
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17/07/2021 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CRIMINAL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - JD.
Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: 44 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000380-83.2019.8.16.0180 Processo: 0000380-83.2019.8.16.0180 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 25/10/2017 Autor(s): Delegacia de Policia Civil de Santa Fé Vítima(s): JANAINA SILVA MOTA Réu(s): MAURILIO JOSE DA SILVA SENTENÇA I — RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de MAURÍLIO JOSÉ DA SILVA, brasileiro, servente, portador da carteira de identidade RG nº 10.869.602-8 (SSP/PR), inscrito no CPF sob o nº *71.***.*57-11, nascido em 21/02/1995 (com 22 anos de idade à época dos fatos), natural de Astorga/PR, filho de Jacira Zawierucha e Maurício José da Silva, residente no Sítio Água do Coqueiro, Estrada da Fazenda Criciúma, Sítio Vizinho de Porteira com o Sítio 2R, Zona Rural, no Município de Ângulo, nesta Comarca de Santa Fé, atribuindo-lhe o cometimento do crime tipificado no artigo 129, §9º e 147, ambos do Código Penal c/c artigo 7º, inciso I, da Lei nº.11.340/2006, em razão dos fatos narrados na denúncia de seq. 5.
A denúncia foi recebida em 12/04/2019 (seq. 11).
Devidamente citado (seq. 22), o acusado, por meio de defensor dativo (seq. 27), apresentou resposta à acusação, requerendo a absolvição pela atipicidade do crime de ameaça.
Quanto ao delito de lesões corporais, se reservou o direito de apresentar suas teses defensivas após a instrução processual (seq. 30).
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi realizada a instrução dos autos, momento em que foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (seq. 74).
Foi decretada a revelia do réu (seq. 100).
Em suas alegações finais (seq. 111), o Ministério Público se manifestou pela condenação do acusado, ante a comprovação da materialidade e autoria delitivas através das provas produzidas nos autos, tecendo considerações sobre a dosimetria da pena.
A defesa do réu apresentou memoriais no seq. 115, ocasião em que pleiteou sua absolvição, pela atipicidade da ameaça e alegando a ausência de provas suficientes da materialidade e autoria, para a condenação do crime de lesão corporal.
Os antecedentes criminais do acusado encontram-se no sequencial 9.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito.
A conduta inicialmente imputada ao acusado encontra-se descrita no artigo 129, §9º e 147, ambos do Código Penal c/c artigo 7º, inciso I, da Lei nº.11.340/2006, in verbis: Código Penal “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9º- Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.” “Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.” Lei 11.340/2006 “Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I – A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.” A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pela portaria (seq. 5.2), boletim de ocorrência (seq. 5.3), laudo de exame de lesões corporais (seq. 5.7), pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelos demais elementos coligidos aos autos. Quanto à autoria, estas são as provas colhidas em sede de instrução: A vítima Janaína Silva Mota, ao ser ouvida em Juízo disse que na data dos fatos o acusado estava embriagado.
Que em via pública, enquanto iam para a residência, o acusado pegou a declarante pelo cabelo, dando um muro em sua cara, jogando-a no chão, dando socos e chutes, pegou-a de bruços, tentando segurar ela pelo cabelo e bater com a cabeça dela no chão.
Relatou que foi socorrida pela vizinhança, mas quando a polícia chegou o acusado já tinha se evadido do local e não foi preso no dia.
Que foi atendida no pronto-socorro e depois foi encaminhada para o hospital de Astorga.
Declarou que o acusado já o ameaçava, para evitar o termino do relacionamento.
Que se separou apenas depois das agressões.
Que reataram o relacionamento depois de 1 ano, mas já estão separados, mas não teve outras agressões depois dos fatos apurados nos autos.
A testemunha Ruan Borges dos Reis, policial militar ao ser ouvida em Juízo disse que o pessoal do hospital informou a equipe que tinha uma moça com ferimentos, por ter sido agredida pelo marido.
Relatou que deslocando ao local, encontraram a vítima com escoriações, triste e chorando, informando que o acusado tinha pegado as duas crianças e possivelmente teria ido a residência dos pais dele.
Que deslocaram até o sítio com o Conselho Tutelar, encontrando os filhos com os avós, mas não localizaram o acusado.
A testemunha Leandro Hideyuki Kamada, policial militar ao ser ouvida em Juízo disse que na data dos fatos receberam uma ligação, informando que tinha uma vítima em um hospital.
Relata que no hospital a vítima apresentava vários hematomas, e a vítima relatou que quem a teria agredido era o marido.
Declara que a vítima informou que o acusado tinha levado o filho para um sítio, e deslocando ao sítio informado, junto com o Conselho Tutelar, localizaram o filho, mas não encontraram o acusado.
Que a vítima apresentava marca de lesões nos braços e pescoço.
Essa é toda a prova testemunhal.
Analisado o conjunto probatório não há dúvidas que o acusado é o autor das infrações.
Os delitos de lesão corporal e ameaça restaram comprovadas, através do laudo de exame médico de seq. 5.7 e declaração da vítima de seq. 74.4, corroborada pelos depoimentos das testemunhas.
A vítima, ao ser ouvida em Juízo, confirma que as lesões sofridas foram produzidas pelo acusado, que a segurou pelo cabelo, desferindo socos e chutes, tendo que ser socorrida pela vizinhança e encaminhada ao pronto-socorro e depois ao hospital.
A vítima ainda informa que foi ameaçada pelo acusado, em ocasiões anteriores, por esse motivo havia solicitado medidas protetivas.
E ainda por medo, optou por ir para a residência por uma via pública movimentada, caso fosse agredida pelo acusado, como foi, pudesse ser socorrida por terceiros, como foi necessário.
Desse modo, as provas produzidas nos autos, corroborada com a declaração da vítima e dos policiais militares que atenderam a ocorrência, afasta a pretensão absolutória da defesa. Neste diapasão, é relevante mencionar que crimes domésticos ocorrem, normalmente, na intimidade do lar, não existindo testemunhas que presenciam os fatos.
Por isso, nesses casos, a palavra da vítima tem grande valor para apurar a verdade real dos fatos.
Eis o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
LEGÍTIMA DEFESA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA.
ALEGADA AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO.
PRESCINDIBILIDADE.
LESÃO DEMONSTRADA PELO ATESTADO MÉDICO E PALAVRA DA VÍTIMA.
RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE AOS DELITOS PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001516-88.2014.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 20.02.2020) Isto posto, é pacífico o entendimento de que, ainda que isolada, a palavra da vítima – não sendo como no presente caso, uma vez que também existe prova por meio de laudo de exame de lesões corporais – se revela suficiente para ensejar a condenação do réu.
Nesta perspectiva, salienta-se que tal posicionamento jurisprudencial não exclui a observância do princípio in dubio pro reo, mas busca proteger a vítima e garantir que haja uma atuação judicial eficaz diante dos casos referentes à violência doméstica, no intuito de assegurar uma resposta penal razoável e adequada à conduta cometida.
Ora, a Lei Maria da Penha foi editada justamente para proteger a mulher que, em situação de violência doméstica ou familiar, encontra-se em situação de risco, principalmente em configurações familiares de machismo e violência – como é, a toda evidência, trazida no presente caderno probatório.
Inexistindo justificativa às agressões sofridas pela vítima Janaína Silva Mota, a condenação do acusado Maurílio José da Silva é medida que se impõe. Das teses defensivas No que tange às teses absolutórias sustentadas pela Defesa, em sede de alegações finais, tem-se que, como exposto na fundamentação, é incabível a absolvição.
Ao contrário do que alega a Defesa, resta amplamente comprovado nos autos que o acusado cometeu o crime que lhe foi imputado, sendo confirmado pelas provas colidas e narradas. É imperioso ressaltar que é incabível a pretensão de afastamento da incidência das disposições da Lei n. 11.340/06, porque a relação doméstica e familiar é inquestionável nos autos, já que a violência foi praticada em ambiente doméstico e em face da companheira.
Assim, não há que se falar na ausência de culpabilidade ou dolo.
A análise das circunstâncias em que o delito foi praticado leva à ilação única de que o réu tinha plena ciência da reprovabilidade e ilicitude de sua conduta, bem como que agiu com a nítida intenção de ameaçar e lesionar a vítima.
No mais, é evidente que o réu além de ameaçar, causando temor a vítima que requereu medidas protetivas, concretizou as ameaças, agredindo fisicamente com puxão de cabelo, socos e chutes, causando as lesões descritas no laudo pericial.
O dolo é extraído da análise da conduta.
Ainda, as questões atinentes à dosimetria da pena e ao direito de recorrer em liberdade serão analisadas no momento oportuno. Das agravantes/atenuantes Inexistem circunstâncias atenuante/agravante a serem consideradas, em relação fato 1.
Presente a circunstância agravante descrita no artigo 61, II, f, do Código penal, em relação ao fato 2.
Inexiste circunstância atenuante em relação ao fato 2. Das causas de aumento/diminuição de pena Não existem causas de aumento/diminuição de pena a serem consideradas, em ambos os fatos. Da adequação típica Desta forma, tem-se que, no plano da adequação típica, a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo penal mencionado na denúncia.
Outrossim, o acusado é penalmente imputável e não agiu acobertado por nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tonando-se imperioso o decreto condenatório. III — DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu MAURÍLIO JOSÉ DA SILVA como incurso nas sanções penais previstas no artigo 129, §9º e 147, ambos do Código Penal, c/c artigo 7º, da Lei 11.340/2006.
Seguindo o critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada ao condenado. DA APLICAÇÃO DA PENA AO DELITO DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADO, PREVISTO NO ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL 1) DA PENA-BASE Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que: a) a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação da conduta praticada, é normal à espécie delitiva; b) o réu não ostenta maus antecedentes, conforme certidão de seq. 9, não possuindo contra si condenação transitada em julgado; c) não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; d) não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, que também deixo de valorar; e) o motivo do delito é inerente à espécie, isto é, lesionar a integridade física de outrem; f) as circunstâncias do crime são as normais do tipo envolvendo violência contra a mulher, em âmbito familiar; g) nada há a ser considerando no que toca às consequências do delito; h) o comportamento da vítima não contribuiu para o evento. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente, vê-se que não existem elementos que permitam afastar-se a pena do seu mínimo legal, e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (3 meses a 3 anos), fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção. 2) DA PENA PROVISÓRIA Não existe circunstancia atenuante ou agravante a ser considerada.
Assim, mantenho a pena anteriormente fixada em 3 (três) meses de detenção. 3) DA PENA DEFINITIVA Inexiste causa de diminuição ou de aumento a ser valorada, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 3 (três) meses de detenção. DA APLICAÇÃO DA PENA AO DELITO DE AMEAÇA, PREVISTO NO ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL 1) DA PENA-BASE Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que: a) a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação da conduta praticada, é normal à espécie delitiva; b) o réu não ostenta maus antecedentes, conforme certidão de seq. 9, não possuindo contra si condenação transitada em julgado; c) não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade, o que impede sua valoração; d) não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, que também deixo de valorar; e) o motivo do delito é inerente à espécie, isto é, causar temor a vítima, mediante ameaça de causar mal injusto e grave; f) as circunstâncias do crime são as normais do tipo envolvendo violência contra a mulher, em âmbito familiar.
Todavia, é causa agravante, de modo que será valorada oportunamente, a fim de evitar o bis in idem; g) nada há a ser considerando no que toca às consequências do delito; h) o comportamento da vítima não contribuiu para o evento. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente, vê-se que não existem elementos que permitam afastar-se a pena do seu mínimo legal, e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (1 a 6 meses), fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. 2) DA PENA PROVISÓRIA Inexiste circunstância atenuante, restando figurada apenas a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal (com violência contra a mulher na forma da lei específica), pela ameaça ter sido praticada contra a sua ex-companheira, prevalecendo-se de relações domésticas.
Assim, aumento a pena anteriormente dosada em 5 (cinco) dias (1/6), fixando a pena provisória em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. 3) DA PENA DEFINITIVA Inexistem causas de diminuição ou de aumento a serem valoradas, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. Do concurso material de crimes (art. 69, do Código Penal) e da Pena Final O acusado praticou os delitos em concurso material, motivo pelo qual aplico a regra do artigo 69, do Código Penal, cumulando-se as penas dos fatos delituosos cometidos.
Assim sendo, somando-se as penas cominadas ao crime de lesão corporal qualificada (3 meses de detenção) e ameaça (1 mês e 5 dias de detenção), tem-se uma PENA FINAL de 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de detenção, pela prática dos crimes previstos nos art. 129, §9º e 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal, c/c art. 7º, da Lei 11.340/2006. Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, levando em conta o fato de o réu ser primário, bem como o quantum de pena aplicável, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Substituição de pena por restritivas de direitos Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do inciso I do artigo 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado com violência à pessoa, na forma da súmula 588 do STJ. Suspensão condicional da pena O acusado preenche os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, pelo que concedo-lhe a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, estabelecendo desde já as seguintes condições: a) comparecimento mensal e obrigatório a este Juízo, a fim de justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da Comarca pelo prazo superior a 8 dias, sem previa autorização do Juízo; Ainda, no primeiro ano de suspensão, deverá: c) prestar serviços à comunidade, no total de 20 horas, em entidade que será indicada, na fase de execução de sentença, de acordo com o disposto nos arts. 78, §1º e 2§, alíneas ‘b’ e ‘c’, do Código Penal. Direito de recorrer em liberdade Como acima explanado, tendo em vista o lapso de pena aplicado, bem como o regime de pena fixado, e considerando que o réu respondeu o processo em liberdade, não havendo circunstâncias que indiquem a necessidade de sua segregação cautelar, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Indenização mínima Não havendo dano material evidenciado nos autos, além de não ter sido ventilada a questão durante a instrução processual, deixo de fixar indenização mínima, conforme art. 387, inciso IV do CPP, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Disposições Finais - Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804 do CPP). - Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Expeçam-se as guias necessárias em relação às custas e despesas processuais, em seguida remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização dos cálculos, se for o caso; b) Intime-se o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento.
Caso não efetuado o pagamento, após infrutífera intimação ou decurso para pagamento após regular intimação, deverá ser comunicada ao órgão competente para a promoção da execução (art. 354, do CN); c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; d) Expeça-se guia de recolhimento do réu, em seguida autue-se a Execução da Pena, se for o caso; e e) Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se a ofendida acerca da presente decisão, nos termos do art. 201, §2º do CPP e do art. 21 da Lei nº 11.340/2006.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude dos trabalhos exercidos pelo defensor dativo, Dr.
Adeildo de Oliveira Gonçalves, OAB/PR 49.739, arbitrando-lhe o valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), conforme item 1.1 – Advocacia Criminal, da Resolução Conjunta 15/2019 – PGE/SEFA, já abatido o valor arbitrado ao advogado que patrocinou o réu na audiência em que o defensor não compareceu.
Expeça-se a correspondente certidão.
Santa Fé, data da assinatura digital. Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
06/07/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 07:49
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/07/2021 07:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 14:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2021 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2021 16:47
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2021 15:28
Recebidos os autos
-
21/03/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MAURILIO JOSE DA SILVA
-
20/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 15:39
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 07:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 07:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 16:03
DECRETADA A REVELIA
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19/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 20:22
Recebidos os autos
-
30/11/2020 20:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2020 20:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 13:47
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
26/10/2020 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2020 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 12:22
Expedição de Mandado
-
22/10/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2020 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:36
Recebidos os autos
-
31/08/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 16:52
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
27/08/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 13:22
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 19:16
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/07/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MAURILIO JOSE DA SILVA
-
07/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 18:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/06/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/06/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2020 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2020 14:57
Recebidos os autos
-
10/06/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2020 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2020 16:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2020 16:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2020 16:23
Expedição de Mandado
-
06/03/2020 16:22
Expedição de Mandado
-
06/03/2020 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2020 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2020 21:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2020 20:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2020 17:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
23/01/2020 12:18
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2020 12:18
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2020 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/01/2020 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/01/2020 17:52
Expedição de Mandado
-
16/01/2020 17:51
Expedição de Mandado
-
13/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 16:55
Recebidos os autos
-
02/12/2019 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2019 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2019 18:38
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 17:25
Recebidos os autos
-
21/08/2019 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2019 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/07/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 14:05
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 14:05
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2019 00:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2019 13:03
Recebidos os autos
-
27/05/2019 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/05/2019 16:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/05/2019 15:14
Expedição de Mandado
-
24/05/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/05/2019 15:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/05/2019 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 15:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
12/04/2019 23:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/04/2019 15:17
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 15:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/04/2019 15:16
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 15:12
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 18:43
Juntada de DENÚNCIA
-
01/04/2019 18:43
Recebidos os autos
-
21/03/2019 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2019 16:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2019 16:14
Recebidos os autos
-
19/02/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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