TJPR - 0031251-41.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2022 10:29
Recebidos os autos
-
05/08/2022 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 09:43
Recebidos os autos
-
05/08/2022 09:43
Juntada de CUSTAS
-
05/08/2022 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 09:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
21/06/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:13
Extinto o processo por desistência
-
27/04/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
12/04/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 09:26
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2022 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 10:09
Expedição de Mandado
-
17/02/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
04/02/2022 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
03/02/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
03/02/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/01/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
11/01/2022 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 07:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
03/09/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2021 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2021 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031251-41.2021.8.16.0014 Processo: 0031251-41.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$17.292,54 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): IZABELLA GIOVANA TALHACOLO DOS SANTOS Vistos, 1.
A parte ré foi devidamente notificada para pagar o débito, conforme notificação extrajudicial de sequência 1.7 e, não o fazendo, ficou constituída em mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
Estando comprovada a relação jurídica existente entre as partes pelo documento de sequência 1.5, assim como a mora da parte ré, presentes encontram-se os requisitos legais, razão porque, com fundamento no artigo 3º e seguintes do Decreto nº 911/69, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente à parte autora como garantia da dívida contraída pela parte ré. 3.
Referido bem deverá ser entregue à parte autora, que fica nomeada depositária judicial, responsável por sua guarda e manutenção. 4.
Poderá a parte ré, no prazo de cinco dias do cumprimento da liminar, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. 5.
Decorrido o prazo do item retro sem o pagamento do débito, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, que poderá requerer junto às repartições competentes a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme dispõe o §1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 6.
A parte ré poderá apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias, contados do cumprimento da liminar, nos termos do art. 3°, §3°, do referido diploma legal.
Ainda que se valha da faculdade do pagamento (item 4 retro), poderá haver apresentação da contestação (caso o devedor entenda que houve pagamento a maior e deseje a respectiva restituição), conforme preceitua o art. 3º, §4°, do Decreto-Lei em comento. 7.
Observe-se o disposto no art. 212, §1º e 2º, do Código de Processo Civil. 8.
Ao apreender o bem o Oficial de Justiça deverá descrever minuciosamente suas características, registrando eventuais danos e as suas condições gerais, assim como a quilometragem e certificar quem estava na posse do veículo no momento da apreensão. 9.
Preparadas as custas devidas ao Oficial de Justiça, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo e citação do réu. 10.
Havendo necessidade, que deverá ser certificada nos autos pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica, desde logo, autorizada a força policial e ordem de arrombamento, servindo a cópia desta decisão como expediente requisitório à autoridade policial.
Int.
Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
06/07/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 08:53
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2021 10:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/07/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 08:33
Expedição de Certidão GERAL
-
22/06/2021 17:15
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:15
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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