TJPR - 0006937-44.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:54
DECORRIDO PRAZO DE VIGOR ALIMENTOS S/A
-
21/01/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2025 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 18:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/10/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:30
Juntada de CUSTAS
-
07/10/2024 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/07/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE VIGOR ALIMENTOS S/A
-
29/07/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2024 12:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2024
-
22/07/2024 12:19
Baixa Definitiva
-
22/07/2024 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:00
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2024 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VIGOR ALIMENTOS S/A
-
06/05/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/04/2024 16:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/03/2024 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 13:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2024 00:00 ATÉ 26/04/2024 23:59
-
15/03/2024 14:30
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:11
Juntada de PARECER
-
08/03/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2024 17:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/02/2024 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2024 17:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2024 17:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/02/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/02/2024 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2024 10:39
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2024 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2024 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 10:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VIGOR ALIMENTOS S/A
-
12/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/12/2023 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 02:42
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:42
Juntada de CIÊNCIA
-
22/11/2023 02:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 16:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/09/2023 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VIGOR ALIMENTOS S/A
-
21/05/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 14:45
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2023 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2023 10:25
Recebidos os autos
-
11/05/2023 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2023 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 11:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 06:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VIGOR ALIMENTOS S/A
-
08/11/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 23:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2022 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/09/2022 12:26
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VIGOR ALIMENTOS S/A
-
03/06/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/05/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VIGOR ALIMENTOS S/A
-
12/04/2022 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VIGOR ALIMENTOS S/A
-
16/02/2022 12:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/02/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/12/2021 06:54
Recebidos os autos
-
01/12/2021 06:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 06:54
Baixa Definitiva
-
01/12/2021 06:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 19:54
Recebidos os autos
-
29/09/2021 19:54
Juntada de CIÊNCIA
-
29/09/2021 19:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE VIGOR ALIMENTOS S/A
-
17/09/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 07:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE VIGOR ALIMENTOS S/A
-
09/08/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2021 08:22
PREJUDICADO O RECURSO
-
01/07/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 06:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 06:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/07/2021 00:00 ATÉ 23/07/2021 23:59
-
15/06/2021 11:23
Pedido de inclusão em pauta
-
15/06/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 19:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE VIGOR ALIMENTOS S/A
-
24/04/2021 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/04/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006937-44.2019.8.16.0194 Recurso: 0006937-44.2019.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Vigor Alimentos S/A Apelado(s): DANIELA NUNES MARCIANO DAVI NUNES FERREIRA 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por VIGOR ALIMENTOS S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por DANIELA NUNES MARCIANO E DAVI NUNES FERREIRA, representado por sua genitora DANIELA NUNES MARCIANO em face do ora apelante.
Consta da parte dispositiva da sentença: “3.
Dispositivo Isso posto, julgo PROCEDENTE a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por DANIELA NUNES MARCIANO E DAVI NUNES FERREIRA em face de VIGOR ALIMENTOS S.A, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$15,98 (quinze reais e noventa e oito centavos) corrigido monetariamente desde o pagamento e acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação.
Condeno, ainda, a requerida em danos morais no valor de R$5.000,00, para o autor, e de R$2.000,00 para a autora, valores que devem ser corrigidos desde a data da sentença pela média do INPC e do IGPD-I e juros de mora desde a citação inicial no percentual de 1% ao mês.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, valorados o grau de zelo profissional, o tempo despendido, a pouca complexidade da causa e o trabalho realizado, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do Novo Código de Processo Civil.
O valor dos honorários advocatícios deve ser corrigido monetariamente pela média do IGPM/IGPDI, desde esta data, e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” (mov. 51.1 – Projudi 1º grau) Em suas razões de apelação, o réu, ora apelante, VIGOR ALIMENTOS S.A., pugna pela reforma da sentença, para o fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou seja reduzido o quantum indenizatório, pedidos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes arguições: a) não há que se falar em inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, eis que ausentes os requisitos exigidos para tanto, devendo incidir as regras ordinárias do Código de Processo Civil; b) cabe ao consumidor provar o nexo de causalidade entre o produto, o evento danoso e o dano, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, vez que a matéria discutida nos autos se refere ao fato constitutivo do direito alegado; c) a parte apelada não pode ser considerada hipossuficiente, na medida em que a hipossuficiência não decorre da presunção de vulnerabilidade do consumidor, mas tão somente da dificuldade de produzir prova; d) “se o produto adquirido pelos autores realmente se encontrava com corpo estranho em seu interior, tal problema foi decorrente de falhas na conservação ou no armazenamento de produto pelo estabelecimento em que foi comprado ou pelos próprios autores após a sua aquisição”; e) “a linha de produção é protegida e esterilizada de tal modo que impede a entrada de qualquer corpo estranho, como moscas, larvas e principalmente pássaros, seja no processo de fabricação, seja no envase”; f) conforme os documentos acostados aos autos, o leite fermentado adquirido pela parte apelada se encontrava de acordo com os padrões estabelecidos e apto ao consumo quando saiu de fábrica.
Contudo, os estabelecimentos comerciais não observam as orientações de armazenamento e conservação de alimentos, tonando o produto impróprio para o consumo; g) “se o iogurte adquirido realmente se encontrava na forma descrita pela Apelada – ressalvados os exageros contidos na peça inicial – tal fato se deve ao fato de, provavelmente, ele ter sido deixado aberto pelos Autores, possibilitando que alguém colocasse o corpo estranho – que, conforme as fotos anexadas à inicial, se assemelha a um pássaro – considerando que, como será comprovado adiante, é impossível que ele tenha entrado sozinho na embalagem”; h) o processo de produção, os filtros utilizados, os quais possuem um milímetro de diâmetro, e o bico de envase de seis milímetros de diâmetro impossibilitam a presença do corpo estranho em tamanho muito superior; i) “todo o perímetro do prédio em que está localizada a fábrica da ré, as venezianas de ventilação são protegidas com telas, impedindo que qualquer pássaro ou outro animal entre nas dependências da produção”; j) “antes da embalagem final do leite fermentado, 100% (cem por cento) dos frascos são inspecionados em sistema de visão quanto à rotulagem, por meio de câmera lateral, e contaminações internas, por meio de câmera de topo.
Ou seja, qualquer corpo estranho que exista no interior da embalagem do leite fermentado, especialmente em se tratando de uma ave de 5x2 cm, seria facilmente detectado pelas referidas câmeras”; k) inclusive, nas dependências da fábrica, há rígido controle de pragas, o que impede a entrada de qualquer tipo de animal ou inseto que possam afetar os alimentos produzidos; l) “é perfeitamente possível imaginar que alguém colocou o corpo estranho dentro do produto após aberto” e que “não é difícil de imaginar que o próprio Apelado, com pouco mais de dois anos de idade, pode ter encontrado o animal caído em seu quintal enquanto estava brincando e colocado ele dentro da embalagem”; m) inexiste responsabilidade da parte apelante pelos danos descritos na exordial, tratando-se de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 12, §3º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor; n) não restou evidenciado qualquer abalo sofrido pela parte apelada, seja diante da ausência de prova de que o produto tenha sido efetivamente consumido, seja diante da ausência de evidencia de que o apelado passou mal em decorrência do consumo do leite fermentado, na medida em que “os autores se limitam a falar que, após verificarem o corpo estranho dentro do leite fermentado, foram consultar um pediatra”; o) alternativamente, o quantum indenizatório deve ser reduzido, sob pena de enriquecimento sem causa e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (mov. 61.1 – Projudi 1º grau).
A parte apelada apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença, o que faz pelos seguintes argumentos: a) foram acostados aos autos foto do corpo estranho encontrado dentro do produto, SMS da retirada do produto contaminado pela ré para a análise, comprovante de tentativa de informações sobre como proceder infrutífero, laudo médico com prescrição de antibiótico e comprovante de aquisição de medicamento, documentos que comprovam o nexo de causalidade entre o produto, o evento danoso e o dano, estando preenchidos, portanto, os requisitos para a inversão do ônus da prova; b) o menor quase ingeriu o produto em sua totalidade e ao final, foi constatada a presença do corpo estranho.
Além disso, não há que se falar em falha na conservação ou falha no armazenamento pelo estabelecimento comercial e sim, falha no processo de produção do leite fermentado; c) a alegação de ausência de dano a ser indenizado não merece prosperar, eis que desprovido de qualquer fundamentação legal.
Ademais, restou claro que a parte sofreu abalo psicológico, posto que a aquisição e o consumo resultou em dano à saúde, tanto que foi realizada consulta médica e prescrição de medicamento; d) “a ré, mesmo de posse do objeto contaminado, não apresentando durante a instrução processual o laudo obtido do processo, não apresentou maiores explicações à família, restando caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa fabricante da bebida em questão, nos termos do art. 8º do Código de Defesa do Consumidor” (mov. 69.1 – Projudi 1º grau)).
Encaminhados os autos à D.
Procuradora Geral de Justiça, o parecer apresentado se deu pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1 – Projudi 2º grau). É o relatório. 3.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória proposta por DANIELA NUNES MARCIANO e seu filho, DAVI NUNES FERREIRA, em face de VIGOR ALIMENTOS S.A, ora apelante, visando a condenação por danos materiais e morais, em razão da ingestão de produto contendo corpo estranho em seu interior.
Da petição inicial infere-se que a parte autora pugnou pela realização de perícia técnica, tendo em vista que “em 10/07/2019 entregou para a ré o produto com o “corpo estranho”, conforme protocolo via SMS VIGOR/323489, inclusive a ré se comprometeu em fazer uma análise e entrar em contato via celular e via e-mail no prazo de até 2 (dois) dias úteis para retorno, porém, até o presente momento não se manifestou”, requerendo assim a entrega do produto.
Pugnou, ainda, a inversão do ônus da prova “com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois esta é parte hipossuficiente na relação jurídica com a empresa requerida” (mov. 1.1).
Contestada a lide, a ré requereu a improcedência do pedido inicial e que o ônus da prova fosse atribuído exclusivamente à parte autora (mov. 19.1).
A autora impugnou a contestação (mov. 23.1) e, na sequência, as partes foram intimadas a especificarem as provas (mov. 24.1).
A parte autora informou não haver provas a produzir (mov. 29.1) A parte ré, por sua vez, informou não possuir outras provas, e requereu o julgamento antecipado da lide.
Consignou, ainda, que “acaso seja requerida e deferida a produção de provas pela parte contrária, requer seja facultado a esta Ré acompanhar a sua produção, bem como apresentar contraprova”. (mov. 30.1).
Após manifestação do Ministério Público (mov. 46.1), sobreveio a sentença, ora recorrida, pela procedência da demanda (mov. 51.1).
Depreende-se da sentença, todavia, que somente por ocasião do julgamento da lide é que o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora foi apreciado.
Confira-se: (...)Mérito Primeiramente, quanto à inversão do ônus da prova o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que ele pode ocorrer de dois modos, quando decorrer de Lei ou por determinação judicial, citando respectivamente como exemplos os casos de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 §3º e 14 §3º do CDC) e de responsabilidade por vício do produto (art. 18 do CDC).
Na última hipótese, é necessária a decisão judicial, não ocorrendo de modo automático, sendo aplicada nos casos em que o Magistrado verificar a verossimilhança da alegação da parte ou a sua hipossuficiência técnica ou processual.
Nesse sentido: (...) O fato do produto é verificado quando além de frustrar a legítima expectativa, seu uso adiciona riscos à integridade física do consumidor ou de terceiros.
Desse modo para que haja a responsabilização pelo fato do produto é necessário um rompimento no dever de segurança, nos termos do art. 12 § 1º do CDC, resultando em um possível dano a incolumidade física ou à saúde dos consumidores.
O caso em tela enquadra-se nas características supramencionadas, visto que, a aquisição e posterior consumo do leite fermentado resultou em um suposto dano à saúde do autor e gerou abalo psicológico para a sua genitora/autora, sendo uma determinação legal (ope legis) a inversão probatória, conforme artigos 12 e 14 do CDC, devendo ser concedida a inversão do ônus probatório. (...) (sem grifo no original)”. Não obstante, como se sabe, a distribuição do ônus probatório deve estar clara nos autos, para que com isso as partes tenham ciência da necessidade, ou não, de comprovar determinados fatos pertinentes ao caso trazido à apreciação judicial.
A respeito do assunto, disserta a doutrina: “A regra de inversão do ônus da prova é regra de processo, que autoriza o desvio da rota; não se trata de regra de julgamento, como a que distribui o ônus da prova.
Assim, deve o magistrado anunciar a inversão antes de sentenciar e em tempo do sujeito onerado se desincumbir do encargo probatório, não se justificando o posicionamento que defende a possibilidade de a inversão se dar no momento do julgamento, pois ‘se fosse lícito ao magistrado operar a inversão do ônus da prova no exato momento da sentença, ocorreria a peculiar situação de, simultaneamente, se atribuir um ônus ao réu, e negar-lhe a possibilidade de desincumbir-se do encargo que antes existia”. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria.
Curso de Processo Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação da tutela. 2v. 8ª ed.
Bahia: Editora JusPodivm. 2013, p. 91). 4.
Assim, em observância as novas diretrizes instituídas pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente no que se refere à impossibilidade de o juiz proferir decisão surpresa as partes, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício[1], intimem-se as partes para que se manifestem a respeito da possível nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da não apreciação, em momento anterior ao julgamento, do pedido de inversão do ônus probatório. 5.
Prazo comum de cinco dias[2]. 6.
Após, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador - Relator [1] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [2] Art. 933.
Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. -
15/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/02/2021 15:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2021 15:41
Recebidos os autos
-
16/02/2021 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2020 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/12/2020 12:24
Distribuído por sorteio
-
10/12/2020 23:55
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2020 18:21
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/12/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2020 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 12:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/11/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VIGOR ALIMENTOS S/A
-
19/11/2020 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/11/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 06:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 12:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/08/2020 14:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/08/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE VIGOR ALIMENTOS S/A
-
11/08/2020 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 14:22
Recebidos os autos
-
06/08/2020 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 06:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE VIGOR ALIMENTOS S/A
-
18/02/2020 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2019 11:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/10/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2019 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2019 13:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/09/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE VIGOR ALIMENTOS S/A
-
14/08/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/07/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 16:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 18:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2019 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2019 11:09
Recebidos os autos
-
22/07/2019 11:09
Distribuído por sorteio
-
19/07/2019 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2019 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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