TJPR - 0006588-29.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 11:10
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2022 20:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 20:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 14:26
Juntada de CUSTAS
-
12/08/2022 14:26
Recebidos os autos
-
11/08/2022 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2022 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARIA LOPES DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR ANE GRAZIELA STAHLHÖFER MACHADO
-
02/06/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
25/03/2022 17:16
Baixa Definitiva
-
25/03/2022 17:16
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
25/03/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARIA LOPES DOS SANTOS
-
03/03/2022 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 08:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/01/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 10:21
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2022 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
09/11/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 18:44
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2021 12:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 12:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/10/2021 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2021 11:00
Recebidos os autos
-
22/10/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2021 16:33
Distribuído por sorteio
-
14/10/2021 16:33
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2021 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/08/2021 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/07/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0006588-29.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Autora: SANDRA MARIA LOPES DOS SANTOS Réu: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO PARANÁ – IPEM Da sentença pela qual julgou improcedente o pedido (Mov. 48.1), a autora opôs Embargos de Declaração (Mov. 52.1), nos quais alegou, em suma: a) omissão porque a gratificação tem “respaldo legal” (sic) e seu pagamento ocorreu, de forma ininterrupta, por mais de 20 (vinte) anos; b) contradição porque, enquanto a Lei Estadual nº 18.913/16 foi publicada em 6 de dezembro de 2016, a suspensão do bônus ocorreu em março de 2016; c) os honorários devem ser fixados de forma equitativa; e, enfim, d) deve-se corrigir o erro material na numeração do processo.
Relatados, DECIDO.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, a fim de julgá-los parcialmente procedentes e corrigir o erro material.
Com efeito, verifica-se evidente erro material na identificação do processo porque, ao invés do número correto 0006588- 29.2019.8.16.0004, consignou-se o número de outro processo que tramita neste Juízo. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Impõe-se, portanto, a correção do erro material
Por outro lado, não se infere omissão ou contradição na sentença.
De início, independentemente da habitualidade, ponderou- se que “as gratificações, inerentes ao cargo ou às funções exercidas, possuem natureza transitória e precária e, portanto, em razão de condições excepcionais na prestação dos serviços (propter laborem) ou de situações individuais do próprio servidor (propter personam), podem ser concedidas pela Administração Pública.
Trata-se de ato vinculado, e não discricionário”.
Outrossim, a despeito de a Lei Estadual nº 18.913/16 somente ser publicada em 7 de dezembro de 2016, nos termos do Decreto Estadual nº 8.665/2010, o pagamento do bônus ou gratificação somente era efetuado enquanto ocorresse “efetivo repasse da referida verba” pelo INMETRO, cuja cláusula condicionante, de igual forma, estava prevista no item 8.3 do Convênio nº 05/2013.
Existia, portanto, previsão de cláusula pela qual condicionava o pagamento ao repasse ou disponibilidade de recursos de custeio, tanto que, como se ponderou na sentença, a Lei Estadual nº 18.913/2016, “além de reafirmar o caráter excepcional, transitório e precário do bônus de desempenho, condicionou o seu pagamento aos repasses efetuados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia –INMETRO para pagamento dos servidores no exercício das atividades da competência delegada”.
Tal condição, contudo, já existia antes de sua vigência. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL No que se refere à fixação dos honorários de sucumbência, além de o percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) não se revelar desproporcional ou excessivo, a adoção de outro critério, inclusive da previsão do art. 85, §8º, do CPC, somente poderá ser modificada mediante adequado recurso de apelação porque não se trata de omissão ou obscuridade, mas, sim, insurgência.
Como leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves, "(Omissão) - Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia sua manifestação.
A decisão padece de uma lacuna, uma falta.
Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo.
O juiz é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto.
Mas nem sempre precisará apreciar todos os fundamentos da inicial ou da defesa.
A sentença não será omissa se os fundamentos examinados pelo juiz forem suficientes, seja para o acolhimento, seja para a rejeição do pedido inicial. (Obscuridade) - É a falta de clareza do ato.
As decisões judiciais devem ser tais que permitam a quem as lê compreender o que ficou decidido, a decisão e os seus fundamentos. [Contradição] - É a falta de coerência da decisão.
Pode manifestar-se de várias maneiras: pode haver incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele.
O juiz exprime, 1 na mesma decisão, ideias que não são compatíveis, conciliáveis entre si” 1 Direito processual civil esquematizado.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 516. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são 2 taxativas que, segundo doutrina Fredie Didier , trata-se de um recurso de fundamentação vinculada.
Logo, ainda que os embargos de declaração possam ter efeitos infringentes, não se prestam à rediscussão da matéria objeto de exame.
Incabível acolhimento como se fosse admissível juízo de retratação ou omissão indireta.
Dessa forma, a pretensão do embargante não se trata de matéria de embargos, mas, sim, do adequado recurso contra a decisão para modificá-la.
A atribuição de efeitos infringentes somente é admissível em situações excepcionais, ou seja, apenas quando a alteração da decisão for consequência necessária do suprimento da omissão, contradição ou obscuridade.
A atribuição de efeitos infringentes somente é admissível em situações excepcionais, ou seja, apenas quando a alteração da decisão for consequência necessária do suprimento da omissão, contradição ou obscuridade.
Como se pretende reexame ou reforma da decisão, somente mediante adequado recurso.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: "A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado." (STJ - 3ª Seção, MS 11.760-EDcl, rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 27.9.06). 2 (DIDIER JR., Fredie.
CUNHA.
Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.5ª ed. rev. ampl. atual.
Salvador: JusPodivm, 2008, p.179). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração com efeito de julgá-los parcialmente procedentes, a fim de corrigir o erro material da sentença e, por conseguinte, deve passar a constar o número 0006588-29.2019.8.16.0004, permanecendo inalterados os demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
06/07/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:24
Alterado o assunto processual
-
06/07/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/06/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 21:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2020 21:55
Recebidos os autos
-
08/12/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 22:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2020 11:39
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2020 17:54
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2020 17:54
Recebidos os autos
-
31/03/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2020 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARIA LOPES DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR ANE GRAZIELA STAHLHÖFER MACHADO
-
28/01/2020 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/12/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 01:00
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA MARIA LOPES DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR ANE GRAZIELA STAHLHÖFER MACHADO
-
21/10/2019 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/10/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 17:44
OUTRAS DECISÕES
-
01/10/2019 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2019 18:02
Recebidos os autos
-
28/08/2019 18:02
Distribuído por sorteio
-
27/08/2019 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2019 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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