TJPR - 0005482-73.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 21ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 01:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/08/2024 13:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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06/08/2024 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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04/04/2024 10:20
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/02/2024 09:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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07/02/2024 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/07/2023 14:57
PROCESSO SUSPENSO
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08/07/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/12/2022 10:44
PROCESSO SUSPENSO
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07/12/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/06/2022 07:53
PROCESSO SUSPENSO
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07/06/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/11/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/11/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 22:44
PROCESSO SUSPENSO
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04/11/2021 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/11/2021 10:19
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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03/11/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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28/10/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 17:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/10/2021 10:11
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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01/10/2021 03:41
DECORRIDO PRAZO DE MAYSA FERREIRA DE LARA
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05/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 08:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/08/2021 19:19
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/07/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Autos n.º 5.482-73/2021v 1.Defiro a justiça gratuita a parte autora.
ANOTE-SE. 2.Considerando as audiências já realizadas por este juízo em observância da regra prevista no artigo 334 do NCPC, sendo que em todas não houve sequer intenção das partes em negociar, não tendo sido apresentadas propostas de acordo, servindo o ato apenas para procrastinar o trâmite do processo, colidindo frontalmente com o princípio constitucional da celeridade processual, bem como pelo fato de que este juízo possuía pauta de audiências para aproximadamente 01 (um) mês e que agora já ultrapassa os 03 (três) meses, entendo ser mais razoável não mais designar referida audiência preliminar de conciliação.
Consigno que a medida apenas trará vantagens às partes, uma vez que este juízo é reconhecido como dotado de celeridade e diligência no trâmite dos processos a ele vinculados, razão pela qual os processos poderão voltar a ser sentenciados em menor tempo de tramitação, não havendo necessidade de prolongamento por mais de 60 a 90 dias conforme tem ocorrido em razão da designação da audiência preliminar de conciliação.
Outrossim, consigna este juízo que nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes, a fim de se evitar que a designação de audiência constitua ato meramente protelatório. 3.Diante do exposto, cite-se a requerida para apresentar contesta ç ã o no prazo de 15 (quinze) dias ú teis.
Ainda, cientifique-se a requerida de que a aus ê ncia de contesta ç ã o implicar á revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.Considerando o teor dos Decretos Judiciários n.º 400 e 401 de 7 de agosto de 2020, as Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 - GCJ e a Portaria 5563524-CTBA-DFC-SDF, bem como o excessivo volume de mandados aguardando cumprimento nesta Serventia, valho-me do presente para autorizar o cumprimento dos mandados que se refiram a citações/intimações preferencialmente por 1 meio eletrônico . 1 Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico".
O cumprimento do mandado deve ser realizado por Oficial de Justiça, nos termos dos atos normativos listados no parágrafo anterior.
Ainda, condiciono o cumprimento do mandado pela forma supra à apresentação pela parte requerente, de informações que permitam o contato do meirinho com a parte adversa. 5.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.Após, volte concluso para saneamento (artigo 357 do NCPC) ou julgamento conforme o estado do processo (artigo 355 do NCPC). 7.Após, volte concluso para saneamento (artigo 357 do NCPC) ou julgamento conforme o estado do processo (artigo 355 do NCPC). 8.Diligências necessárias. 9.Intimem-se.
Em 5 de julho de 2021.
Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO Parágrafo único.
Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária. (Instrução Normativa 30/2020 - GCJ) -
06/07/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 06:52
DEFERIDO O PEDIDO
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05/07/2021 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/07/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/06/2021 14:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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10/06/2021 11:27
Recebidos os autos
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10/06/2021 11:27
Distribuído por sorteio
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09/06/2021 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/06/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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