TJPR - 0008604-53.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2023 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 14:29
Recebidos os autos
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14/08/2023 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/08/2023 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
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08/08/2023 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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17/06/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2023 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 19:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/03/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2023 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
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09/03/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2023 01:37
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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13/12/2022 08:54
Recebidos os autos
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13/12/2022 08:54
Juntada de CUSTAS
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13/12/2022 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2022 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2022 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/11/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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22/11/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/11/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/11/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
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30/08/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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26/08/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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26/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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19/08/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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06/08/2022 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2022 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 12:57
Recebidos os autos
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11/05/2022 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/05/2022 12:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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10/05/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/05/2022 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2022 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/05/2022 11:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/05/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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13/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 00:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/02/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
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15/12/2021 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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10/11/2021 07:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2021 21:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/10/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/10/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 11:50
INDEFERIDO O PEDIDO
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14/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
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07/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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23/07/2021 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Vistos, discutidos e examinados estes autos de Ação de Indenização por Danos Morais n.º 0008604-53.2019.8.16.0004, em que é requerente RICHARD DANTAS RODRIGUES, brasileiro, solteiro, motofretista, portador do RG n.º 91685680, inscrito no CPF n.º *06.***.*63-26, residente na rua Sezinando Ferreira da Cruz, n.º 1045, bairro São Marcos, em São José dos Pinhais/PR; e requerida a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., pessoa jurídica subsidiária da COPEL, inscrita no CNPJ n.º 04.***.***/0001-06, com sede na rua José Izidoro Biazetto, n.º 158, Bloco C, bairro Mossunguê, em Curitiba/PR.
RICHARD DANTAS RODRIGUES ajuizou a presente Ação Indenizatória narrando, em síntese, que, no dia 09.05.2019, ao retornar ao trabalho, após seu horário de almoço, dirigindo a sua motocicleta, deparou-se com um fio solto pendurado na altura de seu peito, no cruzamento da rua Sezinando Ferreira da Cruz (próximo ao número 850), com a rua Alberto Bonck, neste Município de Curitiba/PR.
Sustentou que, mesmo tentando realizar manobra para desviar do fio, este o acertou na altura do peito, rompendo-se e lançando-o para fora da motocicleta.
Disse que, diante do acidente ocasionado, sofreu fratura na escápula e na clavícula, além de outros ferimentos pelo corpo, ficando impossibilitado de exercer suas atividades profissionais, com pagamento, inclusive, de auxílio junto ao INSS.
Alegou que, no presente caso, deve ser equiparado à figura do consumidor, pois sofreu o dano decorrente da má prestação de serviço, bem como a responsabilidade da requerida deve ser caracterizada como objetiva, ou seja, independe da aferição de culpa.
Discorreu acerca do dano moral e sobre os momentos de angústia sofridos em decorrência do acidente.
Pugnou pela procedência do pedido inicial, a fim de que seja a requerida condenada ao pagamento de danos morais no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Trouxe documentos com a inicial (refs.1.2/1.17).
Determinou-se a citação da parte ré, salientando-se acerca da desnecessidade de encaminhar os autos ao Parquet.
Concedeu-se ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita (decisão inicial de ref.7.1).
O autor apresentou, junto à Secretaria Unificada, prova por meio de vídeo (ref.8.2).
A Copel Distribuição S.A apresentou contestação (ref.14.1).
Aduziu, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que os fios que ocasionaram o acidente são de telefonia, inexistindo qualquer vinculação entre a parte autora e a ora requerida, o que leva à extinção do feito.
No mérito, afirmou não ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois não há relação de consumo entre as partes.
Asseverou que, por se tratar de fio de telefonia, está caracterizada a culpa de terceiro, ocorrendo, assim, o rompimento do nexo causal, nos termos do §3.º, do artigo 14 do CDC.
Relatou que, embora seja de responsabilidade da COPEL a instalação e manutenção dos postes de energia elétrica, é imposto a ela ceder parte desses postes às empresas de telecomunicação, a fim de que estas instalem os cabos de suas responsabilidades.
Trouxe informações acerca de como se dá o compartilhamento de posto com as operadoras de telecomunicações.
Frisou que não restou caracterizada qualquer ação ou omissão por parte da requerida, portanto ausente sua responsabilidade pelo dano sofrido, bem como o dever de indenizar.
Esclareceu, ainda, que não pode ser responsabilizada por danos decorrentes da imprudência e/ou negligência das prestadoras do serviço de telefonia/internet, aplicando-se, ao caso, a teoria da responsabilidade subjetiva, para aferir se houve omissão quantos aos procedimentos de prevenção contra eventuais acidentes.
Pontuou, por fim, que o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, por fazer parte do dia a dia, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, sendo que o relatado na inicial não é suficiente para ensejar o abalo indenizável.
Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com a extinção do feito, e, no mérito, a improcedência da pretensão inaugural.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos da requerida e reportando-se ao pleito inaugural (ref.16.1).
Na fase de especificação de provas, a parte requerida pugnou pela produção de prova documental e oral (ref.25.1), tendo o requerente, por sua vez, pleiteado a produção de oral (ref.26.1).
Através da decisão de saneamento, foi indeferida a produção de provas, determinando-se o julgamento antecipado do feito (ref.28.1).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte requerente pretende a reparação pelos danos sofridos, no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão de acidente ocasionado por fio desprendido de poste de energia elétrica.
Inicialmente, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida se confunde com o mérito da ação, visto que atrelada ao fato de que a fiação elétrica que causou o acidente relatado na inicial não lhe pertence, ou seja, entendendo-se que o cabeamento é de propriedade de terceiro o resultado enseja a improcedência do pedido do autor, com a devida resolução do mérito.
Acerca da análise das condições da ação, explica a doutrina: “(...) tem de ser feita com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in iudicium deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como quem admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória.”[1] Dito isto, passo à análise do mérito.
De plano, deve-se consignar que o presente caso, diferentemente do alegado pela parte requerida, caracteriza-se como relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
O autor é pessoa física e, embora não seja destinatário final do serviço prestado pela parte requerida, está exposto às práticas do mercado de consumo, atraindo, assim, as disposições contidas nos artigos 17 e 29 da Lei Consumerista, in verbis: Art.17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art.29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Feitas tais considerações, tem-se que, em se tratando de relação consumo e considerando o acidente ocasionado, aplica-se, ao caso, a normativa prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a qual dispõe ser objetiva a responsabilidade por parte do fornecedor de produto ou serviço, quando prestados de forma defeituosa, senão vejamos: Art.14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.° - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) §3.° - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O artigo 22 do CDC dispõe ainda que: Art.22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Ademais, por ser a requerida Copel concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos que venha a causar, a teor do que disciplina o art.37, §6.º da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”.
Portanto, a responsabilidade do Ente Estatal, ou daquele que faz suas vezes, como no caso em análise, assenta-se na teoria do risco administrativo, pela qual o autor, desde que comprove a relação de causalidade entre o dano e o ato praticado pela requerida, fica dispensado de comprovar culpa ou dolo, sendo que este somente se desonera da responsabilidade se produzir prova capaz de demonstrar a ocorrência de causa excludente.
Acerca da responsabilidade objetiva da parte requerida já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a sua Turma Recursal: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE CAUSADO POR FIAÇÃO DE ENERGIA SOBRE VIA DE TRÂNSITO.
MANUTENÇÃO REALIZADA PELA EMPRESA DE ENERGIA (COPEL) SEM SINALIZAÇÃO NO LOCAL.
AUTOR TRANSITAVA PELA VIA DE MOTOCICLETA E ENROSCOU- SE NA FIAÇÃO SOLTA VINDO SOFRER QUEDA QUE O AFASTOU DE SUAS FUNÇÕES LABORATIVAS POR 45 DIAS OCASIONANDO, AINDA, A PERDA DO EMPREGO.
JUSTIÇA GRATUITA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE DEFERIDAS.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE TÓPICO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONSUMIDOR EQUIPARADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE DE SUA CONDUTA E O DANO SOFRIDO PELO AUTOR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA.
POSSIBILIDADE.
RESP 925130-SP RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS).
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0027811-19.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 05.04.2018) (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
INCONFORMISMO RECURSAL DO RECLAMADO CLEVERSON.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – TESE REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 54 DO FONAJE E 13.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CAUSA INFERIOR A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS - ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO FACULTATIVA.
ARTIGO 9º DA LEI 9.099/95.PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
ALEGAÇÕES RECURSAIS ACOLHIDAS.
CAMINHÃO QUE ENROSCOU NA FIAÇÃO ELÉTRICA DA REDE PÚBLICA.QUEDA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
VEÍCULO ATINGIDO POR CABO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE ESTAVA EM ALTURA INCOMPATÍVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 22 DO CDC.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUE COMPETE AO JUÍZO QUE PROMOVE A NOMEAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001648-92.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 05.12.2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ACIDENTE NA REDE ELÉTRICA.
FIO NÃO TENSIONADO.
FALTA DE MANUTENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PREVENÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO COMPROVADA.
QUANTUM.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
APÓLICE DE SEGURO 1.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pela ocorrência do evento danoso subsistindo o dever de indenizar. 2.
O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação e razoabilidade, proporcional ao efetivo abalo sofrido, a fim de não configurar enriquecimento sem causa a quem recebe e a ruína da parte que irá efetuar o pagamento.
RECURSO 1 NÃO PROVIDO.
RECURSO 2 NÃO PROVIDO.
RECURSO 3 PARCIALMENTE PROVIDO. (AC 753.733-5, Ponta Grossa, Rel.
Des.
Nilson Mizuta, unânime, julg. em 28.07.11) (grifou-se) Diante disto, sendo objetiva a responsabilidade, não se faz necessária a verificação de culpa, bastando, tão somente, que o dano sofrido pelo requerente tenha ocorrido como consequência do mal funcionamento do serviço público.
Com efeito, no caso em questão, tanto o dano quanto o nexo de causalidade restaram devidamente comprovados, visto que o autor colacionou aos autos foto e vídeo do cabeamento solto (ref.1.1 e ref.8.2), boletim de ocorrência (refs.1.10/1.11), prontuário médico-hospitalar (ref.1.12) e fotos dos danos físicos sofridos (ref.1.13).
Ressalta-se, aqui, que o acidente e os danos físicos dele decorrentes são incontroversos, visto que a parte requerida não os impugnou, o que implica dizer a total desnecessidade de produção de prova oral, conforme restou consignado pela decisão de ref.28.1, a qual não foi objeto de recurso.
Da mesma forma, resta devidamente evidenciado nos autos que o acidente sofrido pelo autor foi ocasionado por defeito no fato do serviço, tendo em vista que este só ocorreu em razão de não ter a empresa requerida realizado a manutenção de fiação solta na via urbana.
Neste ponto, cumpre destacar que a requerida possui a responsabilidade pela conservação de fios suspensos em seus postes, inclusive tal afirmação foi feita em contestação: “Muito embora seja de responsabilidade da COPEL a instalação e manutenção dos postes de energia elétrica (...)”.
Tal responsabilidade se dá ainda pelo fato de que deixou a requerida de demonstrar, de forma efetiva, que a fiação que atingiu o autor era de empresa de telefonia.
Frisa-se que a parte ré não requereu a denunciação da lide, tampouco apresentou ou requereu prova com a finalidade de afastar sua titularidade pelo cabeamento, o que, sem dúvidas, poderia ter sido feito de forma simples.
Note-se que a explicação e fotos apresentadas acerca do compartilhamento do poste, por óbvio, não se prestou para tanto, uma vez que impossível, ainda que conhecimento técnico existisse, de se identificar qual fiação, naquele emaranhado, pertence a quem.
Menos lógico, ainda, acreditar que o autor, após o acidente, em declaração anexa ao boletim de ocorrência (ref.1.11), saberia identificar que o fio que o atingiu era de telefonia ou de energia, afastando-se, claramente, tal tese.
Portanto, o que se tem dos autos é que de fato havia um fio, seja da rede elétrica ou de telefonia, em local inapropriado e que ocasionou o acidente de trânsito relatado pelo autor, não tendo a requerida se desincumbido de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob tal aspecto, conforme preceitua o artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Em caso semelhante já se manifestou a 2.ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FIAÇÃO ELÉTRICA SOLTA DA VIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
IRRELEVÂNCIA DA FIAÇÃO SER DE TELEFONIA.
DEVER DE MANUTENÇÃO DA FIAÇÃO DA RÉ.
NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E O DANO.
DEVER DE INDENIZAR.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003801-31.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO - J. 14.03.2018) (grifou-se) Assim, ausente qualquer causa excludente de responsabilidade, a empresa requerida deve ser responsabilizada de forma objetiva pelo acidente ocasionado em razão da fiação solta e em desrespeito as regras mínimas de segurança que se espera no serviço público por ela prestado.
A título de complementação, válido citar entendimento doutrinário específico sobre o tema: “Em matéria de acidentes de eletricidade, nos quais a comprovação da culpa da empresa é difícil, senão impossível, compete à vítima provar tão-somente o dano produzido pela coisa inanimada, visto como há o fato da coisa que escapou à guarda.
Todavia, nos casos das instalações elétricas de distribuição, constituindo-se uma rede extensa que não pode ser fiscalizada perfeitamente, os acidentes decorrentes do fato da coisa, como seja a ruptura de um fio que atinge a vítima, correm sob a responsabilidade da empresa, que só será desfeita pela prova do caso fortuito, da força maior ou da culpa da vítima, apesar de ignorada a causa do acidente.”[2].
Portanto, comprovada a ocorrência de nexo de causalidade entre o evento e o dano causado ao autor, desencadeia a responsabilidade da empresa requerida, independente de culpa, cabendo, desta forma, o pleito indenizatório.
Aduz a parte requerente que, em razão do acidente de trânsito sofrido, precisou se afastar de suas atividades laborais, além de ter vivenciado momentos de angústia, ante a dependência física necessitada durante o período de recuperação.
Como se sabe, o dano moral deve ser compreendido por uma dolorosa sensação experimentada pela vítima, ligado diretamente à honra da pessoa.
Pode-se observar a importância deste bem jurídico tutelado através do artigo 5.º, inciso X da Constituição Federal que dispõe: [...] são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Desta forma, o dano moral é todo dano privado que não pode compreender-se no conceito de dano patrimonial, exatamente por ter como objeto um interesse não patrimonial.
A indenização por dano moral, contrariamente ao que ocorre ao dano material, não se funda na restitutio in integrum, pois é impossível repor o estado anterior à lesão, em decorrência do efeito desta.
Outra é a sua natureza jurídica.
O que se busca é compensar a sensação de dor com uma sensação agradável em contrário.
A indenização tem, pois, caráter compensatório.
Segundo a lição da civilista Maria Helena Diniz, a reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angústia, pela superveniência de sensações positivas de alegria, satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer que, em certa medida, poderia atenuar o seu sofrimento.
Não se tem como negar que o dano ocasionado ao autor ultrapassou o mero dissabor, visto que este sofreu danos físicos graves que o impossibilitaram, inclusive, de exercer sua profissão, tendo que ser auxiliado em rotinas básicas durante todo o período de sua recuperação, sem contar que, por sorte, o autor sofreu danos físicos recuperáveis, pois, diante do emaranhando de fios presentes no vídeo de ref.8.2, poderia até mesmo ter sofrido dano fatal.
Além disto, pela simples busca de jurisprudência no tema, verifica-se o acidente ocasionado ao requerente não se trata de um caso isolado, mas, sim, bastante recorrente.
A orientação jurisprudencial acerca da matéria indica que a fixação da indenização pelo dano moral deve ser encerrada dentro da razoabilidade e observar as condições pessoais do autor e do réu, bem como a exequibilidade do encargo a ser suportado pelo demandado.
Levando em conta que o Diploma Civil não trouxe critérios fixos para a quantificação da indenização, sendo que a doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados, mas não se esquecendo que a indenização por dano moral tem um caráter principal reparatório e um caráter pedagógico, pois visa coibir novas condutas como tem entendido a jurisprudência majoritária, prestigiando a chamada teoria do desestímulo, e atento à extensão do dano, às condições socioeconômicas dos envolvidos, às condições psicológicas do requerente, além, é óbvio, da função social da responsabilidade civil, que veda o enriquecimento sem causa da vítima ou a ruína do ofensor, orientado, por fim, no princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Entendo que, caso atribuído valor inferior ao mencionado, certamente banalizará a lesão sofrida pela vítima; já se for fixado valor superior, certamente seria inversão à capacidade financeira do réu e geraria o enriquecimento sem causa do requerente.
Assim está a proporcionalidade.
Posto isto, atento aos fundamentos ora destacados nesta fundamentação, enfrentando o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por RICHARD DANTAS RODRIGUES, para condenar a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A ao pagamento de dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), uma vez que constatada a presença dos pressupostos do dever de indenizar no caso concreto.
O valor de tal condenação deverá ser acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com o uso do IPCA-E, mais juros de mora, aqui a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) fazendo uso da TR.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao Procurador do requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração a natureza da causa, o grau de dificuldade, o tempo de duração da lide e o zelo do profissional, na forma do artigo 85, §2.º do CPC.
Em relação ao ônus da sucumbência, ele deve ser corrigido pelo IPCA-E, a partir deste provimento judicial até o pagamento, incidindo ainda os juros legais, atentando-se ao Código Civil (com a taxa do artigo 406 – 1% ao mês), aqui a partir do trânsito em julgado até o efetivo desembolso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná e a Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada.
Curitiba, 04 de maio de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito [1] Santos, Nelton Agnaldo Moraes dos.
A técnica de elaboração da sentença civil. 2. ed.
São Paulo Saraiva: 1997, p. 132. [2] AlvinoLima, in STOCO, Rui.Tratado de Responsabilidade Civil.5ª edição.RT:2001.p.881. -
06/07/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2021 16:42
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:42
Juntada de CUSTAS
-
18/03/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2021 10:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
06/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/08/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2020 14:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/06/2020 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 18:01
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
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03/12/2019 17:10
CONCEDIDO O PEDIDO
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03/12/2019 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/12/2019 14:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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02/12/2019 16:50
Recebidos os autos
-
02/12/2019 16:50
Distribuído por sorteio
-
28/11/2019 23:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2019 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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