TJPR - 0000390-39.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/06/2023 13:46
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2023 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2023 15:51
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 19:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE NUNES
-
14/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
-
28/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
23/09/2022 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
23/09/2022 17:50
Baixa Definitiva
-
23/09/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:50
Recebidos os autos
-
30/08/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
-
30/08/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE NUNES
-
06/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:08
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2022 17:08
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/07/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/07/2022 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 12:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 15:47
Sentença CONFIRMADA
-
19/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
08/06/2022 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:07
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2022 16:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2022 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2022 16:33
Recebidos os autos
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/02/2022 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/02/2022 12:32
Recebidos os autos
-
03/02/2022 12:32
Distribuído por sorteio
-
03/02/2022 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/02/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 19:08
Recebidos os autos
-
01/11/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE NUNES
-
17/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Vistos, discutidos e examinados estes autos de Ação Popular n.º0000390-39.2020.8.16.0004, em que é autora ELIANE NUNES, brasileira, solteira, diarista, portadora da cédula de identidade RG n.º7.103.274-4, inscrita no CPF sob o n.º*18.***.*48-00, Título de Eleitor n.º105577770647, com endereço na rua Professor Altevir, n.º48, bairro Parque São Jorge, no Município de Almirante Tamandaré/PR; e ré a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n.º77.***.***/0001-09, representada pelo seu Presidente, Sr.
ADEMAR LUIZ TRAIANO, brasileiro, Deputado Estadual, portador da cédula de identidade RG n.º1.020.228-0/PR, inscrito no CPF sob o n.º198.072.879- 87, com endereço no Edifício Presidente Tancredo Neves, localizado na Praça Nossa Senhora de Salete, s/n.°, bairro Centro Cívico, nesta Capital/PR.
ELIANE NUNES ajuizou a presente Ação Popular, contra ato lesivo supostamente praticado pela ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PARANÁ, narrando que a proposta legislativa estampada no Projeto de Lei n.º393/2019, de autoria do Deputado Estadual Cobra Repórter, para fim de conceder Título de Cidadão Honorário do Estado do Paraná para Luciano Hang, proprietário da rede de Lojas Havan, consistiria em improbidade administrativa.
Afirmou que a justificativa em que ele possuiria grande quantidade de lojas no Estado do Paraná, sendo responsável pela significativa arrecadação de impostos e aberturas de inúmeros postos de trabalho, não justificava a honrosa homenagem, não preenchendo os requisitos do artigo 1.º da Lei Estadual n.º13.115/2001, isto em flagrante desrespeito aos princípios da legalidade e da moralidade, e, por conseguinte, configurando ato lesivo ao patrimônio público e à sociedade.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para proibir a ré a realizar votação no tocante à concessão de Título de Cidadão Honorário do Estado do Paraná para Luciano Hang, na data de 11/02/2020.
Postulou pelo deferimento das benesses da gratuidade da justiça.
Requereu, ao final, a procedência da ação para declarar a nulidade de ato lesivo ao patrimônio público e à sociedade, em virtude da improbidade administrativa ocasionada pela concessão de Título de Cidadão Honorário do Estado do Paraná para Luciano Hang, proprietário da rede de Lojas Havan, sem preencher os requisitos legais, confirmando-se da liminar.
Juntou documentos a inicial (refs.1.2/1.6).
Indeferiu-se a liminar almejada e determinou-se a citação dos requerida, deferindo-se os benefícios da justiça gratuita à autora (evento 7.1).
A requerente acostou aos autos a sua certidão de regularidade eleitoral (refs.13.1/13.2).
Citada, a requerida apresentou contestação (mov.16.1).
Arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir, visto que a autora objetivaria, nesta ação popular, a declaração de nulidade do Projeto de Lei n.º393/2019, de autoria do Deputado Estadual Cobra Repórter, que concederia o título de cidadão honorário do Estado do Paraná ao Sr.
Luciano Hang, o qual ainda se encontrava em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, não restando demonstrado lesão ao patrimônio público e sequer ofensa à moralidade administrativa, cuja impugnação de proposição legislativa seria vedada nesta via.
No mérito, afirmou que inexiste qualquer ofensa às normas que disciplinariam a concessão de Título de Cidadão Honorário no âmbito estadual, mormente porque, quando da propositura do Projeto de Lei n.º393/2019, foi regularmente anexada a documentação para fins do cumprimento do critério objetivo previsto no artigo 1.º, parágrafo único da Lei Estadual n.º13.115/2001, comprovando a reputação ilibada do homenageado, e sequer restando configurado e quiçá comprovada improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou violação aos princípios da Administração Pública, não passando os argumentos autorais de suposições genéricas.
Destacou que, inclusive, não havia desvio de finalidade na tramitação da proposição legislativa, porque, nos termos do artigo 2.º da Lei Federal n.º4.717/1965, o qual se verificava dentro da regra de competência, cuja aprovação de projetos de lei, neste caso, competia aos integrantes da Assembleia Legislativa, isto em conformidade com o artigo 3.º da Lei Estadual n.º13.115/2001, sem se olvidar que inexistia qualquer embasamento legal para vedar o Poder Legislativo de exercer a sua função típica, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Requereu o acolhimento da preliminar, senão, no mérito, a improcedência da ação.
Trouxe documento com a defesa (refs.16.2/16.3).
A requerente deixou fluir o prazo in albis sem apresentar impugnação (mov.20.0).
O Ministério Público, em suas alegações, manifestou-se pela extinção do processo, sem resolução do mérito, isto com arrimo no artigo 485, inciso VI do CPC/2015, por carência de ação por inadequação da via eleita (mov.23.1).
Os autos vieram-me conclusos ao julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Popular em que a autora sustenta que a proposta legislativa estampada no Projeto de Lei n.º393/2019, de autoria do Deputado Estadual Cobra Repórter, para fim de conceder Título de Cidadão Honorário do Estado do Paraná para Luciano Hang, proprietário da rede de Lojas Havan, consistiria em improbidade administrativa, já que o homenageado não preenchia os requisitos do artigo 1.º da Lei Estadual n.º13.115/2001, isto em flagrante desrespeito aos princípios da legalidade e da moralidade.
Com efeito, a Ação Popular justifica-se diante da ocorrência de efetivo ato lesivo ao patrimônio público, nos termos do artigo 5.º, inciso LXXIII da Constituição Federal de 1988, que assegura que “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
A respeito da Ação Popular, a Lei n.º 4.717/1965 a regulamentou trazendo em seu bojo, no artigo 2.º, as hipóteses determinantes da nulidade de suposto ato lesivo ao patrimônio público, nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência de motivos e desvio de finalidade.
Atento a tais aspectos, não bastasse a autora não ter se incumbido do seu ônus probatório mínimo (artigo 373, inciso I do NCPC), de que eventual concessão de Título de Cidadão Honorário do Estado do Paraná para Luciano Hang, objeto do Projeto de Lei n.º393/2019, acarretaria em lesividade ao patrimônio público, desvio de finalidade ou improbidade administrativa, a justificar a propositura desta demanda (artigo 5.º, inciso LXXIII da CF/1988), temos que a via da Ação Popular não cabe para suspender e tampouco impedir a tramitação de projeto de lei na Assembleia Legislativa, isto na qualidade de atividade típica do Poder Legislativo, o que redundaria em ofensa ao princípio da separação dos poderes (artigo 2.º da CF/1988), indicando, portanto, a carência de ação pela ausência de interesse de agir.
Neste caminho é o entendimento do TJ-PR, acerca do qual corroboro, senão vejamos: “REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO POPULAR – DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL, ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR – PRETENSÃO DE SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DE PROJETO DE LEI – CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL QUE DEVE SER REALIZADO PELO PODER LEGISLATIVO – EVIDENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INDEFERIMENTO DA INICIAL ESCORREITO – SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0028779-04.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 08.09.2020)” (g.n.). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO POPULAR.
NULIDADE DO ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO DO BARRACÃO INDUSTRIAL, DEMOLIÇÃO DESSA CONSTRUÇÃO E CONDENAÇÃO DOS BENEFICIADOS EM VALOR COMPATÍVEL COM AS DIMENSÕES DA OBRA.AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE, ANTE O FATO DAS EMPRESAS TEREM CELEBRADO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO, DE FORMA QUE TAL INSTRUMENTO PACTUADO ACABA PREJUDICANDO OS PEDIDOS DA DEMANDA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROJETO DE LEI N.º 01/2012 QUE NÃO PODE SER REALIZADO DE FORMA ABSTRATA VIA AÇÃO Reexame Necessário n.º 1.610.908-7POPULAR.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL QUE CONDUZ À DA AÇÃO ACESSÓRIA.SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C.Cível - RN - 1610908-7 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - Unânime - J. 11.04.2017)”. (g.n.).
Deste modo, sem maiores delongas, uma vez que a falta de tal condição da ação pode ser reconhecida pelo magistrado a qualquer momento, a qual restou evidenciada, de modo inconteste, no presente caso, consoante ao entendimento do Ministério Público do Estado do Paraná (mov.23.1), conduz-se à extinção desta Ação ante a ausência de interesse de agir, sem, contudo, restar configuradas as hipóteses de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Prejudicado o mérito do litígio.
Posto isso, pelos fundamentos expostos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil de 2015, por reconhecer a carência de ação nesta Ação Popular ajuizada por ELIANE NUNES, em face da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ, pela falta de interesse processual.
Levando em conta que a lide não foi julgada manifestamente temerária, não há que se falar em verbas de sucumbência.
Este o entendimento jurisprudencial: “AÇÃO POPULAR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ PROCESSUAL NÃO COMPROVADA.
O ARTIGO 5º, LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUTORIZA A CONDENAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO POPULAR NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA APENAS NAS HIPÓTESES DE COMPROVADA MÁ-FÉ DO AUTOR.
PENALIZAR O AUTOR POPULAR COM OS ÔNUS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É IMPEDIR, SENÃO DIFICULTAR, A SUA AÇÃO, COARTANDO-LHE NA UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO QUE A PRÓPRIA CARTA POLITICA LHE PROPICIOU.” (TJDF, AC 20.***.***/9283-77, Rel.: Getúlio Moraes Oliveira, J.: 14/03/2005, 4.ª Turma Cível, DJU 31/05/2005, Pág.: 158).” “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO POPULAR - LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - CUSTAS E HONORÁRIOS: ISENÇÃO. 1.
A ação popular tem como objeto a proteção do patrimônio público. 2.
Ausente nos autos prova da existência do ato, bem como da lesão ao patrimônio público, o pedido deve ser julgado improcedente. 3.
O autor popular é isento de custas e ônus da sucumbência, ressalvados os casos de má-fé (art. 5º, LXXIII da CF). (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0474.10.001016-1/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2016, publicação da súmula em 28/11/2016)” Aplica-se o reexame necessário, conforme o contido no artigo 19 da Lei n.º4.717/1965.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do Estado do Paraná.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Deve ser observado, no que couber, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, da Secretaria Unificada.
Curitiba, 07 de maio de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito -
06/07/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:06
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 12:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2021 19:30
Recebidos os autos
-
22/02/2021 19:30
Juntada de PARECER
-
15/11/2020 01:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE NUNES
-
02/08/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 00:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 18:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 15:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2020 15:11
Expedição de Mandado
-
07/02/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2020 14:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/02/2020 14:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/02/2020 13:03
Distribuído por sorteio
-
07/02/2020 13:03
Recebidos os autos
-
06/02/2020 21:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2020 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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