TJPR - 0001113-29.2018.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SANTA FELICIDADE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA REPRESENTADO(A) POR EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA SILVA
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17/06/2025 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/06/2025 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2025 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2025 11:48
OUTRAS DECISÕES
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05/03/2025 01:03
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:18
Juntada de CUSTAS
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25/06/2024 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2024 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 01:07
Conclusos para decisão
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16/10/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2023 15:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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04/08/2023 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2023 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2023 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/05/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2023 15:15
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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25/05/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2023 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2023 01:10
Conclusos para decisão
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25/11/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/10/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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25/10/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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20/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SANTA FELICIDADE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA REPRESENTADO(A) POR EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA SILVA
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19/07/2022 14:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/07/2022 11:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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15/07/2022 10:26
Recebidos os autos
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15/07/2022 10:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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15/07/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/07/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/07/2022 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/07/2022 17:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/07/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 14:20
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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25/05/2022 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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25/05/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/05/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
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25/03/2022 14:56
Recebidos os autos
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15/09/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/09/2021 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/08/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Vistos, discutidos e examinados estes autos de Ação Ordinária n.º 0001113-29.2018.8.16.0004, em que é requerente SANTA FELICIDADE TRANSPORTE E LOGÍSTICA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 77.***.***/0001-38, com sede na rua Sebastião Braganholo, n.º 377, nesta Capital/PR; e requerido o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na rua Paula Gomes, n.º 145, bairro Centro, nesta Capital/PR.
SANTA FELICIDADE TRANSPORTE E LOGÍSTICA ajuizou a presente Ação Ordinária, isto contra o Estado do Paraná, narrando, em síntese, que formalizou Termos de Acordo de Parcelamento (TAPs) de ICMS, suspendendo a exigibilidade de tais tributos, nos termos do artigo 151, inciso VI do CTN.
Informou ser, ainda, credora do Estado do Paraná, por possuir a titularidade de precatórios requisitórios.
Aduziu que, por meio da Emenda Constitucional n.º 94/2016, passou-se a assegurar, expressamente, a possibilidade de os contribuintes credores de precatórios compensarem seus débitos, tributários ou de outra natureza, que, até a data de 25.03.2015, tivessem sido inscritos na Dívida Ativa dos Estados, DF e/ou Municípios.
Disse que o Estado do Paraná, a fim de regulamentar a disposição constitucional, promulgou a Lei Estadual n.º 19.182/2017, que definiu os requisitos para que os contribuintes pudessem exercer o seu direito à compensação, de débitos tributários, através de seus créditos de precatórios.
Sustentou que o Decreto n.º 8.470/2017, ao estabelecer normas para execução da Lei Estadual n.º 19.182/2017, extrapolou os limites do que lhe seria permitido fazer, inovou no ordenamento, invadiu competência e afrontou o texto constitucional, uma vez que vedou a compensação de débitos objetos de parcelamento em curso.
Alegou que a Lei Estadual referida, em momento algum, possibilitou que se criasse restrição aos débitos que poderiam vir a ser compensados, mas apenas autorizou estabelecer requisitos mínimos de admissibilidade para que o pedido de compensação passasse a suspender a exigibilidade dos débitos tributários, bem como os critérios e procedimentos para a execução do disposto em lei.
Asseverou que o Decreto n.º 8470/2017 é ilegal, pois ofendeu o artigo 99 do CTN ao extrapolar o poder regulamentador e inovar no ordenamento jurídico.
Entendeu, ainda, que o referido Decreto é inconstitucional, visto que invadiu a competência legal prevista no artigo 84, inciso IV da CF/1988, além de violar os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da reserva legal.
Pugnou por pedido liminar para o fim de que fosse imediatamente possibilitada a adesão da parte requerente ao programa de compensação instituído pela Lei n.º 19.182/2017, com relação aos débitos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015 e que, atualmente, constituem objetos dos TAPs, isto devendo ocorrer na área restrita do portal de serviços da SEFA – Receita/PR, até o dia 23.03.2018, bem como fosse declarada a ilegalidade do artigo 1.º, §4.º do Decreto Estadual n.º 8.470/2017.
Ao final, requereu a procedência da ação, com a declaração de inconstitucionalidade, de modo incidental, do artigo 1.º, §4.º do Decreto Estadual n.º 8.470/2017, possibilitando a compensação dos débitos objetos de TAPs.
Juntou documentos com a inicial (movimentos 1.2 a 1.17).
A medida liminar pretendida pela parte autora foi indeferida, conforme decisão de ref.15.1.
O Estado do Paraná apresentou contestação (ref.45.1).
Aduziu que o legislador infraconstitucional delegou ao poder regulamentar (ato do Poder Executivo) a prerrogativa de estipular critérios e condições além das indicadas no §7.º, do artigo 2.º da Lei Estadual n.º 19.182/2017.
Frisou que o próprio texto constitucional determina que devem ser observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.
Pugnou pela improcedência da pretensão inaugural.
Trouxe documento à ref.45.2.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, reportando-se ao pleito inaugural (ref.49.1).
Na fase de especificação de provas, as partes, requerente e requerida, dispensaram a produção de novas provas (ref.54.1 e ref.56.1).
Através da decisão de saneamento (ref.58.1), foi determinado o julgamento antecipação da demanda.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
De início, registre-se que o processo está apto para julgamento, uma vez que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da demanda, bem como a manifestação expressa das partes nesse mesmo sentido.
Trata-se de Ação Ordinária na qual a parte requerente busca a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade do artigo 1.º, §4.º do Decreto Estadual n.º 8.470/2017, uma vez que este vedou a compensação de débitos objetos de parcelamento em curso com créditos de precatórios.
Analisando todo o conjunto probatório carreado aos autos, a título de cognição exauriente, bem como o posicionamento adotado quando do indeferimento da liminar, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Explico.
O Decreto Estadual n.º 8.470/2017 foi expedido pelo Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 87, inciso V da Constituição do Estado do Paraná e considerando o previsto no artigo 2.º da Lei Estadual n.º 19.182/2017.
Como se sabe, os decretos são atos atinentes à administração e têm por objetivo dar fiel cumprimento aos atos normativos já existentes.
Além disto, os próprios atos normativos podem reservar à Administração Pública o poder regulamentar para aplicação da norma em concreto.
Sobre o tema, válida a transcrição dos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho e Carla Rosado Burle: “Decretos, em sentido próprio e restrito, são atos administrativos da competência exclusiva dos Chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação (...).
Decreto regulamentar ou de execução [...] é o que visa explicar a lei e facilitar sua execução, aclarando seus mandamentos e orientando sua aplicação.[1]”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece que o decreto regulamentador é ato normativo derivado, “porque não cria direito novo, mas apenas estabelece normas que permitam explicitar a forma de execução da lei[2]”.
O ato normativo vem de um dever regulamentador do Chefe do Poder Executivo, a quem compete, nos termos do artigo 87, incisos V e VI da Constituição do Estado do Paraná, “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução”, ou seja, explicitar o conteúdo da lei, tratar de sua execução ou, até mesmo, interpretar as disposições legais.
Nestes casos, em que a lei exige, por parte do Poder Executivo, a prática de ato normativo (poder normativo ou regulamentar), tem-se que o legislador deixou uma certa discricionaridade para que o administrador concretize sua execução.
No caso em análise, o ato normativo originário é a Lei Estadual n.º 19.182/2017, que dispôs, em seu artigo 2.º, que: Art.2.º - A compensação de créditos de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa será veiculada por meio de ato do Poder Executivo, que tem a competência para estipular seus critérios e condições, admitida a habilitação de credores originários e cessionários de precatórios não pagos e requisitados à entidade devedora. (grifou-se) Com a finalidade de regulamentar a legislação estadual, editou-se o Decreto n.º 8.470/2017, o qual, em seu artigo 1.º, §4.º, estipulou que: Art.1.º - Nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal , incluído pela Emenda Constitucional n.º 94 , de 15 de dezembro de 2016, fica autorizada a compensação de créditos de precatórios requisitórios do Estado do Paraná, de suas Autarquias e Fundações, com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que tenham sido inscritos na dívida ativa do Estado do Paraná pela Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 25 de março de 2015. (...) §4.º - Não serão passíveis da compensação a que se refere este Decreto os créditos tributários e não tributários objetos de Termo de Acordo de Parcelamento em curso.
Ora, da simples leitura do dispositivo legal citado (artigo 2.º da Lei n.º 19.182/2017), constata-se que a atuação da administração se deu no estrito limite da lei, isto porque o texto legal não outorgou ao Poder Executivo a mera regulamentação do procedimento de compensação, mas lhe garantiu, expressamente, a possibilidade de estabelecer quais as hipóteses pertinentes de compensação, visto que optou por utilizar os termos “critérios”, “condições” e até mesmo “competência”.
Tem-se, assim, que não se trata de uma atuação que supera os limites daquilo que deve ser regulamentado, mas, sim, uma complementação da norma autorizada pelo Poder Legislativo Estadual.
Inviabilizar a estipulação dos critérios pelo Poder Executivo, por certo, ensejaria uma lacuna legal, que atentaria contra o princípio da segurança jurídica.
A questão posta em discussão já foi, recentemente, objeto de análise junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM VISTAS À DECLARAÇÃO JUDICIAL DE ILEGALIDADE DO §4º DO ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.470/2017 E A DETERMINAÇÃO DE QUE SE PERMITA O IMEDIATO RECEBIMENTO DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM DÍVIDAS ATIVAS INSCRITAS ATÉ O DIA 25/03/2015, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO EM CURSO.
PRELIMINAR.
VALOR DA CAUSA ALTERADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXARADA DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E CABIMENTO DA INSURGÊNCIA A SEU RESPEITO EM SEDE DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O BENEFÍCIO ECONÔMICO RESULTANTE DE EVENTUAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MÉRITO RECURSAL.
VALIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.470/2017, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 19.182/17, QUE REGULAMENTA O ART. 105 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS QUE IMPLICARIA EM VIOLAÇÃO À IGUALDADE E À LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000356-35.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 26.01.2021) (grifou-se) I – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
II – PLEITO DE INCLUSÃO DE TERMO DE PARCELAMENTO NOS BENEFÍCIOS DE COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS ADVINDOS DA LEI ESTADUAL Nº 19.182/2017.
ARGUIÇÃO QUE O DECRETO Nº 8.470/17 RESTRINGIU INDEVIDAMENTE A ADESÃO DO RECORRENTE À COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS.
INCONGRUÊNCIA.
DECRETO QUE ATUA EM SEU ÂMBITO DE PODER REGULAMENTAR PREVISTO PELA LEI ESTADUAL E PELO ATO CONSTITUCIONAL DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. iii – recurso desprovido. (TJPR - 3ª C.Cível - 0006285-73.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 20.08.2020) (grifou-se) Ademais, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0050309-77.2018.8.16.0000, o então Relator, o Magistrado Irajá Pigatto Ribeiro, enfatizou que: “A rigor, na amplitude regulamentar autorizada na Lei n. 19.182/2017, e sem olvidar o ambiente de planejamento e responsabilidade fiscal a que está inserido o ato regulamentar, em princípio não se podem tomar como ilícitas as regras atinentes aos créditos sujeitos à compensação na forma da lei, notadamente aqueles que já foram objeto de acordo com benefícios próprios e específicos ao contribuinte, ou a definir prazo a que fossem apresentados à Fazenda os (novos) pedidos de extinção da obrigação tributária via compensação com crédito [antecipado] de precatório, conforme se lê dos indigitados arts 1º, §4º, e 22 do Decreto.” Observa-se, portanto, que o §4.º, do artigo 1.º do Decreto n.º 8.470/2017, trata-se, na verdade, de uma regulamentação referente ao planejamento e à organização financeira e burocrática da parte requerida, que visa, sobretudo, evitar que aqueles já beneficiados pelo parcelamento celebrado anteriormente obtenham novas vantagens com o advento da Lei Estadual n.º 19.182/2017.
Diante disto, tem-se que o Poder Executivo atuou dentro da competência atribuída por lei, inexistindo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no Decreto n.º 8.470/2017, tampouco violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva legal, sendo a improcedência do pedido a medida que se impõe.
Posto isto, atento aos fundamentos ora destacados nesta fundamentação, enfrentando o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta Ação Ordinária por SANTA FELICIDADE TRANSPORTE E LOGÍSTICA, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, por inexistir ilegalidade e/ou inconstitucionalidade no Decreto n.º 8.470/2017.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao Procurador do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, levando-se em consideração a natureza da causa, o grau de dificuldade, o tempo de duração da lide e o zelo do profissional, na forma do artigo 85, §2.º do CPC.
Em relação ao ônus da sucumbência, ele deve ser corrigido pelo IPCA-E, a partir deste provimento judicial até o pagamento, incidindo ainda os juros legais, atentando-se ao Código Civil (com a taxa do artigo 406 – 1% ao mês), aqui a partir do trânsito em julgado até o efetivo desembolso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná e a Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada.
Curitiba, 07 de maio de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito [1] Direito Administrativo Brasileiro. 42.ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2016. [2] Direito Administrativo. 30.ª ed.
Rio de Janeiro, Forense: 2017. -
06/07/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 10:13
Recebidos os autos
-
02/12/2020 10:13
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2020 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 02:05
DECORRIDO PRAZO DE SANTA FELICIDADE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA REPRESENTADO(A) POR EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA SILVA
-
09/11/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 23:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/10/2020 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 23:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/08/2020 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/08/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2020 22:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2020 01:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2020 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 09:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/11/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SANTA FELICIDADE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA REPRESENTADO(A) POR EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA SILVA
-
29/10/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SANTA FELICIDADE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA REPRESENTADO(A) POR EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA SILVA
-
17/10/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SANTA FELICIDADE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA REPRESENTADO(A) POR EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA SILVA
-
14/10/2019 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SANTA FELICIDADE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA REPRESENTADO(A) POR EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA SILVA
-
22/02/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 12:51
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 18:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SANTA FELICIDADE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA REPRESENTADO(A) POR EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA SILVA
-
26/06/2018 01:09
DECORRIDO PRAZO DE SANTA FELICIDADE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA REPRESENTADO(A) POR EDNA LIMA DIAS RIBEIRO DA SILVA
-
17/06/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2018 13:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/03/2018 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/03/2018 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2018 12:45
Recebidos os autos
-
23/03/2018 12:45
Distribuído por sorteio
-
23/03/2018 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/03/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2018 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 21:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2018 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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