TJPR - 0004116-41.2018.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2025 15:20
Juntada de COMPROVANTE
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29/05/2025 13:38
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/05/2025 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2025 09:02
DEFERIDO O PEDIDO
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13/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/09/2024 16:50
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2024 15:41
Juntada de COMPROVANTE
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05/08/2024 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
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19/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:42
Expedição de Mandado
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25/06/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
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09/05/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/12/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SYLLAS LIMA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR SYLLAS DE LIMA
-
11/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/10/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2023 15:30
APENSADO AO PROCESSO 0002968-87.2021.8.16.0117
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31/10/2023 14:26
UNIFICADO O PROCESSO DE EXECUÇÃO AO PROCESSO {0}
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30/10/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/10/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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26/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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06/06/2023 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2023 14:15
PROCESSO SUSPENSO
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21/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SYLLAS LIMA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR SYLLAS DE LIMA
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13/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2023 16:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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02/03/2023 15:37
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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05/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SYLLAS LIMA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR SYLLAS DE LIMA
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25/01/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 12:41
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
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10/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
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20/10/2022 16:35
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2022 15:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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31/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2022 13:04
Conclusos para despacho
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04/08/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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06/07/2022 17:35
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2022 13:11
Conclusos para despacho
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06/06/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/03/2022 13:52
PROCESSO SUSPENSO
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07/03/2022 11:20
DEFERIDO O PEDIDO
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07/02/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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29/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2021 22:20
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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13/12/2021 15:42
Conclusos para despacho
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26/11/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE SYLLAS LIMA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR SYLLAS DE LIMA
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19/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2021 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2021
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02/09/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/08/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SYLLAS LIMA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR SYLLAS DE LIMA
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17/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004116-41.2018.8.16.0117 Processo: 0004116-41.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$26.379,82 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): Syllas Lima Assessoria Empresarial Ltda EPP representado(a) por Syllas de Lima Trata-se de Exceção de Pré-executividade proposto por Syllas Lima Assessoria Empresarial Ltda EPP representado(a) por Syllas de Lima em face de Municipio de Medianeira/PR.
O curador nomeado ao executado atesta que houve nulidade na citação por edital e que ocorreu a prescrição dos débitos tributários, eis que não foi juntado aos autos o procedimento administrativo que deu origem à dívida.
O exequente, instado a manifestar-se, discordou do executado.
De início cumpre destacar que a exceção de pré-executividade embora não tenha previsão legal expressa, tem seus contornos delimitados pela doutrina e jurisprudência já sedimentada em nosso Tribunal.
De fato, a exceção de pré-executividade consiste na possibilidade do devedor, independente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, matéria atinente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, que podem ser declaradas de ofício, desde que evidentes e flagrantes e suficientemente provadas de plano.
Por sua vez, este instituto, não abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstradas.
Posto isso, passa-se à análise dos argumentos arguidos pelo executado.
Acerca da nulidade da citação por edital, observa-se que a presente execução fiscal foi ajuizada no ano de 2018, relativo à débitos fiscais vencidos entre 2012/2017.
Após diligências no endereço Rua Amazonas, nº 2381, Rua Pernambuco, nº1936, por carta com A.R., bem como a procura por endereços através dos sistemas disponíveis a este juízo, houve a citação do executado por edital no mov. 69, em 27/07/2020.
Segundo a Lei de Execuções Fiscais (n. 6.830/80), a citação por edital se justifica quando frustradas as tentativas de formalização do ato via carta e oficial de justiça, conforme previsão do artigo 8°: "Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital. (...)" A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula 414, cujo enunciado dispõe que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Contudo, a edição da Súmula 414 refletiu a tese firmada por aquela Corte, no julgamento do Recurso Especial nº 1.103.050/BA, sob o regime de recursos repetitivos, assim ementado: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
LEI 6830/80, ART. 8º. 1.
Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1103050/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009) Veja-se que na fundamentação do acórdão observa-se a necessidade de esgotamento dos meios de localização do devedor: "Interpretando a parte final do inciso III - segundo a qual, não retornando em quinze dias o aviso de recepção correspondente à citação pelo correio (que é o modo normal de citar o executado), "(...) a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital" - a jurisprudência do STJ é no sentido de que essa norma estabelece, não simples enunciação alternativa de formas de citação, mas sim indicação de modalidades de citação a serem adotadas em ordem sucessiva.
Em outras palavras: a citação por edital somente é cabível quando inexitosas as outras modalidades de citação." Desta forma, posteriormente ao Recurso Repetitivo do STJ julgado em 2009 a citação editalícia somente seria cabível após o exaurimento das providências tendentes a localizar o endereço do executado e após o esgotamento das outras modalidades de citação, o que observa-se que ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO POSTAL E CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INOPORTUNIDADE.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a citação por edital somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação, ou seja, pelo correio e por oficial de justiça.
Nesse sentido o REsp 1.103.050/BA, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, primeira seção, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009, sob o rito dos recursos repetitivos.
Entretanto, na situação dos autos, as duas modalidades de citação já foram realizadas pelo juízo da execução, mas o julgador entendeu que seriam necessárias mais diligências para viabilizar uma citação efetiva.
II - A Súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça deixa expresso que a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando frustradas as demais modalidades.
O referido enunciado sumular deve ser interpretado abarcando a situação em que a inexecução da citação por oficial de justiça estiver relacionada com a ausência das diligências necessárias à persecução do devedor III - Nesse panorama, para determinar a citação por edital, sabidamente de menor efetividade e de maior custo para a máquina judicial, faz-se necessário o exaurimento das diligências que precedem a citação por oficial de justiça, indo, tal entendimento ao encontro do art. 231 do CPC/73, atual 256, II, do CPC/2015 IV - Se a citação por oficial de justiça ocorreu sem o esgotamento prévio das diligências necessárias para a localização do devedor, não está o julgador autorizado a determinar, imediatamente, a citação editalícia, devendo, ser mantido o indeferimento do pedido de citação por esta modalidade V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp 1050314/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julg. 09/05/2017) Ainda, a alegação de nulidade da CDA em virtude de ausência dos requisitos dispostos no art. 202 da Lei n. 5.172/66 e art. 2º, § 5º da Lei n. 6.830/80, não merece prosperar.
Basta analisar sucintamente a CDA colacionada na peça vestibular dos autos executórios para averiguar sua higidez.
Os termos iniciais para contagem dos juros e correção monetária estão devidamente indicados, bem como a indicação da folha e livro em que foram inscritos, ainda, foram apontados os tributos (ISSQN, Tx.
Fiscal e Sanitária, Tx de Fiscal e Func.
Reg.), o número do cadastro e endereço do imóvel objeto de incidência tributária, sendo que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento de ofício, como ressaltou o exequente, torna despicienda a alegação de prévio procedimento administrativo para a constituição do crédito tributário.
Ademais, é entendimento firmado e reprisado pelo Superior Tribunal de Justiça que não deve ser declarada a nulidade da CDA por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça (REsp n. 1.004.488 – RS 2007/0264423-6 – Relator: Min.
Teori Albino Zavascki – DJ 23/03/2011; AREsp 213903 RS 2012/0164000-5 – Rel.: Min.
Eliana Calmon – Segunda Turma STJ – Dje 17/09/2013 e REsp 840353 RS 2006/0086312-8 – Rel.
Min.
Eliana Calmon – Segunda Turma STJ – Dje 07/11/2008.) Todavia, observa-se que houve a parcial prescrição dos débitos tributários.
Isso porque, a demanda propôs-se na data de 30/07/2018, pugnando pela cobrança de créditos tributários vencido entre 2012 e 2017, conforme a Certidão de Dívida Ativa n. 205/2017 e nº 879/2018.
Verifico parcial a ocorrência da prescrição da CDA nºs 205/2017, vez que entre a data de vencimento e o ajuizamento da execução decorreram mais de 05 (cinco) anos.
Compulsando os autos, verifica-se que foram inscritos em dívida ativa créditos tributários referentes ao ISSQN, vencidos em 17/12/2012 a 15/07/2013 (CDA 205/2017) A presente execução foi ajuizada em 30/07/2018.
Acerca da prescrição do crédito tributário, o artigo 174 do Código Tributário Nacional fixa o prazo prescricional em cinco anos, contados da sua constituição: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Desta forma, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação aos créditos tributários vencidos antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da execução, ou seja, anteriores a 30/07/2015, quais sejam, os créditos vencidos em 17/12/2012 a 15/07/2013 (CDA 205/2017).
Ademais, destaco que é possível o reconhecimento da prescrição em sede de exceção de pré-executividade, vez que trata-se de matéria que pode ser conhecida inclusive de ofício pelo Juízo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 409 – Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
Por fim, consigno que, conforme orientação do STJ, as matérias de ordem pública, tais como prescrição, podem ser apreciadas a qualquer tempo, operando-se a preclusão apenas em relação as questões já decididas no processo.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade interposta e DECLARO A PARCIAL PRESCRIÇÃO do crédito tributário CDA 205/2017 e, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito apenas em relação a estas.
Em face da sucumbência, condeno o exequente no pagamento das custas e despesas processuais.
Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestado pelo defensor dativo no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais, fixo, em R$ 900,00 (novecentos reais), conforme a Resolução conjunta nº 04/2017 SEFA/PGE.
Transitada em julgado a presente decisão, EXPEÇA-SE A COMPETENTE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS em favor do procurador nomeado.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
06/07/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 05:09
OUTRAS DECISÕES
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21/05/2021 16:31
Conclusos para decisão
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07/05/2021 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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01/03/2021 16:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/01/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 16:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/11/2020 00:55
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
09/08/2020 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 14:19
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
11/05/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2020 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/05/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 12:28
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
18/02/2020 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2020 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2019 16:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2019 17:33
Expedição de Mandado
-
13/11/2019 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/10/2019 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 11:37
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEWTON VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
-
06/08/2019 19:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 13:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/06/2019 12:17
Expedição de Mandado
-
13/05/2019 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 08:22
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2019 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 13:10
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
28/01/2019 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/01/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2019 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2018 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2018 18:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/11/2018 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2018 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 17:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2018 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2018 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2018 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 14:45
Recebidos os autos
-
31/07/2018 14:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2018 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2018 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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