TJPR - 0002604-09.2007.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2024 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 17:39
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
19/08/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/07/2024 15:53
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/07/2024 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 13:56
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:17
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 01:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/10/2023 18:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2023 12:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/06/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2023 17:41
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/04/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/04/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/04/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/04/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/03/2023 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/03/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/11/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
19/10/2022 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2022 16:56
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/09/2022 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 10:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/09/2022 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 02:47
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
19/08/2022 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/07/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 12:49
OUTRAS DECISÕES
-
04/03/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/11/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
29/09/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2021 09:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/09/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/09/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/07/2021 16:32
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:32
Juntada de CUSTAS
-
22/07/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002604-09.2007.8.16.0117 Processo: 0002604-09.2007.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$42.853,66 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): ZANELLA AGRO MAQUINAS LTDA 1.
Diante dos documentos acostados nos movs. 22.2 a 22.5, defiro o pedido de regularização da representação processual.
Proceda-se as retificações necessárias. 2.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. (“Síndica”), representada por CLEVERSON MARCEL COLOMBO (advogado), nomeado nos autos de Falência de ZANELLA AGRO MAQUINA LTDA (“Massa Falida”), alegando a ocorrência da prescrição material das Certidões de Dívida Ativa nº 22/2006 até 28/2006 (mov. 22).
Intimado o exequente/excepto apresentou impugnação (mov. 30). É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade consiste na possibilidade do devedor, independente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, matéria atinente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, que podem ser declaradas inclusive de ofício, desde que evidentes e flagrantes e suficientemente provadas de plano Em outras palavras, neste tipo de defesa, o executado é limitado a referir em sua defesa questões de ordem pública, ligadas às condições da demanda executiva e seus pressupostos processuais Por sua vez, este instituto não abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstradas.
A Súmula nº 393 do STJ dispõe que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Dito isso, passo ao exame da tese deduzida pela excipiente.
Alega a excipiente a ocorrência da prescrição das CDA’s nºs 22/2006, 23/2006, 24/2006, 25/2006, 26/2006, 27/2006 e 28/2006, vez que entre a data de vencimento e o ajuizamento da execução decorreram mais de 5 (cinco) anos.
Compulsando os autos, verifica-se que foram inscritos em dívida ativa créditos tributários referentes ao IPTU (“Imp.
Predial e Terr.”) vencidos em 31/03/1997 a 12/02/2001 (CDA´s 22/2006 a 28/2006) A presente execução foi ajuizada em 07/02/2007.
Acerca da prescrição do crédito tributário, o artigo 174 do Código Tributário Nacional fixa o prazo prescricional em cinco anos, contados da sua constituição: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Desta forma, verifica-se a ocorrência da prescrição em relação aos créditos tributários vencidos antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da execução, ou seja, anteriores a 07/02/2002, quais sejam, os créditos vencidos em 31/03/1997 a 12/02/2001 (CDA´s 22/2006 a 28/2006).
Ademais, destaco que é possível o reconhecimento da prescrição em sede de exceção de pré-executividade, vez que trata-se de matéria que pode ser conhecida inclusive de ofício pelo Juízo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 409 – Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
Por fim, consigno que, conforme orientação do STJ, as matérias de ordem pública, tais como prescrição, podem ser apreciadas a qualquer tempo, operando-se a preclusão apenas em relação as questões já decididas no processo.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição das CDA’s 22/2001, 23/2006, 24/2006, 25/2006, 26/2006, 27/2066 e 28/2006 e, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito apenas em relação a estas.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais proporcionais, que fixo em 10% (dez por cento) das custas, e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% do proveito econômico obtido com a presente exceção, isto é, do valor suprimido da execução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. 2.1 Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC), e após, independente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, CPC) remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
06/07/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 05:11
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
21/05/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 11:50
Processo Desarquivado
-
17/02/2021 15:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/09/2019 08:50
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/09/2019 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 13:21
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
12/07/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 00:48
Processo Desarquivado
-
12/03/2018 14:55
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/02/2018 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/01/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2018 15:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2015 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2015 15:48
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2015 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2015 15:47
APENSADO AO PROCESSO 0002923-06.2009.8.16.0117
-
16/06/2015 13:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2007
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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