TJPR - 0001926-37.2020.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/05/2025 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 06:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA RITA SINHORI WERZBITZKI
-
31/03/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 07:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
17/03/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
06/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE RENATO VINICIUS LAU
-
09/12/2024 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/08/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2024 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/07/2024 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 08:16
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/04/2024 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2024 18:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 16:07
Expedição de Mandado
-
07/02/2024 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 14:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/10/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR
-
05/09/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 09:15
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RENATO VINICIUS LAU
-
31/08/2023 16:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/08/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:30
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
31/07/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/07/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2023 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2023 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 22:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 16:25
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
28/06/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:50
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/06/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/02/2023 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2023 12:34
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/01/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:53
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2022 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/08/2022 15:35
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 01:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:23
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/07/2022 13:50
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
13/06/2022 13:46
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/05/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:46
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
18/02/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/12/2021 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 13:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
06/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RENATO VINICIUS LAU
-
04/08/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001926-37.2020.8.16.0117 Processo: 0001926-37.2020.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$28.331,50 Autor(s): DIOCER RIBEIRO DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Renato Vinicius Lau 1.
Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por DIOCER RIBEIRO DOS SANTOS em face de ESTADO DO PARANÁ Renato Vinicius Lau . 2.
Das preliminares 2.1 Ilegitimidade Passiva Acerca da ilegitimidade passiva, postergo a análise para a sentença, quando serão produzidas todas as provas hábeis ao deslinde do feito. 2.2 Tutela de Urgência Incidental Afirma o autor que foi surpreendido com a determinação de citação no processo dos autos de número 0001084-85.2018.8.16.0001, ao qual tramita na 13ª Vara Cível da comarca de Curitiba.
O autor nega a existência dos débitos e a constituição da pessoa jurídica, alegando tratar-se de fraude, informa ainda, que no mov. 23.1 fora concedido a tutela afim de suspender o CNPJ nº 06.***.***/0001-93.
Posto isso, requer a concessão de tutela para que seja determinado a extinção da execução dos autos 0001084-85.2018.8.16.0001.
Decido.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela de urgência condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência antecipada são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo, conforme destaco no art. 300, § 3º do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - grifei Corroborando, "As tutelas de urgência, (...) são medidas voltadas para eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência.
São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. (...) Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito a situação de perigo.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito e, por isso, o juiz faz a apreciação de existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente" (CUNHA, José Sebastião Fagundes, Antônio Cesar Bochenek e Eduardo Cambi Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016).
Na espécie, não restaram demonstrados, de plano, os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Isso porque, para a sua concessão é indispensável que a parte Requerente indique qual é a tutela definitiva pretendida, isto é, não se confundindo com o pedido de urgência pleiteado.
Pois bem.
A tutela de urgência consiste em providência jurisdicional de natureza provisória e revogável, portanto, não se pode, em sede de liminar, determinar a obrigação da extinção dos autos de número 0001084-85.2018.8.16.0001, ao qual tramita em outra comarca, ademais, implicaria em medida de conteúdo satisfativo e irreversível, eis que ficaria resolvida a pretensão pelo exaurimento da prestação jurisdicional.
Assim, de acordo com a lei adjetiva, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Neste contexto, resta evidenciado que a tutela provisória de urgência tem por escopo trazer ao início do processo a satisfação ou o resguardo de direito que só será apreciado ao final do processo, após o amplo exercício do contraditório.
Em razão disso, indefiro a antecipação da tutela de urgência com fulcro no art. 300, § 3º do Código de Processo Civil. 3.
Não existem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito. 4.
Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) a existência de dano moral, bem como a respectiva extensão (quantum); b) a existência de nexo causal entre a conduta da ré, e os danos eventualmente demonstrados; c) existência de culpa da ré. 5. Ônus da prova: 5.1 Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e a ouvida das testemunhas a serem arroladas.
Para tanto, a escrivania agendará data para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC).
Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código.
Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC.
Advirto que as custas para intimação pessoal deverão ser recolhidas pela parte adversa no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão. 5.2 No que tange ao pedido de produção de prova emprestada, tenho que o pleito merece prosperar.
A utilização da prova emprestada é plenamente válida, diante da pertinência dos fatos, sendo que o requisito primordial para a sua utilização é o contraditório. É o que dispõe o art. 372 do CPC: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." Nesse sentido ainda: “(...). 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo’ (EREsp 617.428/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe /17/6/2014) À Secretaria para que proceda com as diligências necessárias em relação à prova emprestada.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da prova, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
As partes poderão juntar eventuais documentos, nos termos do art. 435, CPC. 7.
Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante art. 357, §1º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
06/07/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/03/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/03/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/02/2021 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/02/2021 20:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/12/2020 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/11/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
26/10/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 13:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2020 12:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2020 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/06/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2020 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 11:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/05/2020 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2020 14:28
Recebidos os autos
-
28/04/2020 14:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2020 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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