TJPR - 0000314-23.2021.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/03/2024 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2024 15:45
Processo Reativado
-
18/11/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 13:26
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2022 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
06/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/10/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 04:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 14:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2022 14:01
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 13:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2022 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:50
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:50
Juntada de CUSTAS
-
11/07/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/04/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
07/04/2022 13:57
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2022
-
07/04/2022 13:57
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ONIZIO BARBOSA DOS SANTOS
-
26/03/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 11:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/12/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
06/12/2021 17:31
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 15:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ONIZIO BARBOSA DOS SANTOS
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05/10/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 18:50
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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21/09/2021 04:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/09/2021 16:28
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/09/2021 16:28
Distribuído por sorteio
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20/09/2021 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/08/2021 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ONIZIO BARBOSA DOS SANTOS
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29/07/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000314-23.2021.8.16.0087 Processo: 0000314-23.2021.8.16.0087 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): ONIZIO BARBOSA DOS SANTOS Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Onizio Barbosa dos Santos em face do Banco Itaú Unibanco S/A, pretendendo a exibição dos seguintes documentos: contrato de mútuo nº. *00.***.*90-71-6, comprovante do destino/favorecido dos recursos financeiros ou de saque por quem efetivado, bem como, a cópia do seguro residencial Itaú contraído através da proposta nº. 103656064, com a devida autorização/ciência do autor.
A antecipação da prova foi deferida no mov. 17.
Citada, a ré requereu apresentou manifestação no mov. 21, sustentando que não há interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida e do pedido administrativo inválido, bem como que o autor tinha vários meios de conseguir acesso aos documentos.
Na oportunidade, apresentou telas de sistemas nos movs. 21.4 a 21.6.
O autor apresentou impugnação no mov. 24.
No mov. 32, informou que os documentos apresentados são insuficientes.
As partes informaram que não há provas a produzir (movs. 30 e 34).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais nada, ressalto que ainda que as partes tenham arguido questões como inversão do ônus da prova, desnecessária a análise na medida em que o presente procedimento possui rito simplificado (arts. 381 a 383 do CPC).
A produção antecipada de provas não admite defesa ou recurso e possui limitações às manifestações das partes.
O juízo de conhecimento é sumário, cabendo ao juiz apenas atestar o cabimento da medida e a regularidade da prova produzida, sem valorar o seu conteúdo.
No caso dos autos, a medida se destina tão somente à obtenção de informações pelo interessado para justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação futura, conforme autoriza o art. 381, inciso III do CPC.
Confira-se: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Nesse contexto, cabe decidir as preliminares arguidas pelo réu e verificar se estão presentes razões que justifiquem a necessidade da antecipação da prova para, se for o caso, depois de produzida, homologa-la ou não.
Pois bem. 2.1.
Interesse de agir: A respectiva preliminar tem como fundamento a ausência de pretensão resistida.
Segundo o réu, o pedido administrativo é inválido, uma vez que o AR acostado não faz prova do conteúdo entregue na correspondência.
Sem razão.
A notificação extrajudicial da forma realizada pelo autor, com a juntada do AR encaminhado para o endereço da instituição financeira, e do conteúdo assinado de próprio punho pelo cliente (movs. 10.2 e 10.3) é amplamente aceita pelos Tribunais pátrios, em razão da teoria da aparência.
Dizer tão somente que não é possível saber qual o conteúdo da carta é demasiadamente genérico e não desconstitui a prova da notificação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FORNECER OS DOCUMENTOS REQUERIDOS.
RECURSO DO BANCO. 1.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – VÍCIO INEXISTENTE – APELANTE QUE ESPECIFICOU OS FATOS E O DIREITO NA BUSCA DA REFORMA DO JULGADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1010, INCISO II, DO CPC/15. 2.
APELO DO RÉU: INÉPCIA DA INICIAL.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO – PRECLUSÃO – INOCORRÊNCIA – CAUSA DE PEDIR ESPECIFICADA – PEDIDO CERTO E DETERMINADO. 3.
CARÊNCIA INTERESSE DE AGIR – TESE AFASTADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NO RESP Nº 1.349.453/MS PARA AVERIGUAR A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUTOR QUE, NA CONDIÇÃO DE HERDEIRO, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO PARA O FIM DE REAVER PAGAMENTO INDEVIDO FEITO PELO SEU PAI EM CÉDULA RURAL NO ANO DE 1990.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – JUNTADA DOS DEMONSTRATIVOS DE CONTA VINCULADA EM NOME DO SEU PAI.
ENVIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ASSINADO DE PRÓPRIO PUNHO PELO AUTOR – COMPROVANTE DE ENTREGA PELOS CORREIOS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA NOTIFICAÇÃO – BANCO QUE NÃO FORNECEU OS DOCUMENTOS EM PRAZO RAZOÁVEL – AÇÃO AJUIZADA 4 MESES APÓS O RECEBIMENTO.
PAGAMENTO DE CUSTAS DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE CONTRANOTIFICAÇÃO INDICANDO O VALOR E A FORMA DE PAGAMENTO DO CUSTO PARA A OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS – ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. 4.
MÉRITO.
AÇÃO EXIBITÓRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 396, 397 E 398 DO CPC/15.
TESE AFASTADA – PRETENSÃO QUE POSSUI AMPARO NOS ARTIGOS 396 E 399, DO CPC E NO ARTIGO 6º, INCISO III DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXIBITÓRIA QUANDO ESGOTADOS OS ELEMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA CONSOANTE O ENTENDIMENTO DO STJ DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS – EXIBIÇÃO NECESSÁRIA – SENTENÇA MANTIDA. (...).
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004027-03.2017.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 16.12.2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO (...) - CONTRATO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - PROCEDÊNCIA - PARTE VENCIDA QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CAUSA DE EXTREMA SIMPLICIDADE - VERBA HONORÁRIA MINORADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1377211-9 - Ponta Grossa - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 22.09.2015) Desse modo, é possível concluir que houve recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos exigidos extrajudicialmente pela parte autora.
Recebida a notificação extrajudicial pela instituição para exibir os documentos, não tendo sido cumprida, torna-se necessário o ajuizamento da presente ação.
Configurado, portanto, o interesse de agir. 2.2.
Da existência de outras formas para se obter os documentos: É irrelevante a disponibilização dos documentos por outros meios (internet, caixa eletrônico, etc.).
Isso porque é obrigação da instituição financeira exibir, se solicitado, o documento comum às partes.
A esse respeito, também já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO.
DOCUMENTO DISPONÍVEL NA INTERNET.
IRRELEVÂNCIA.
OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE APRESENTAR O DOCUMENTO SE SOLICITADO ADMINISTRATIVAMENTE.
SOLICITAÇÃO PRÉVIA DESACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS.
HIPÓTESE QUE NÃO ELIDE A CARACTERIZAÇÃO DO DESATENDIMENTO, UMA VEZ QUE O CONTRATO PODERIA TER SIDO ENCAMINHADO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATANTE, SEM IMPLICAR QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO SOLICITADO JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO.
PRETENSÃO SATISFEITA NO CURSO DO PROCESSO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR SOBRE O RÉU.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
PEDIDO MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
INCABÍVEL.
ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1615872-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - Unânime - J. 18.04.2017) Sendo assim, há que se afastar a tese de que não há obstáculo à pretensão do autor.
Com efeito, diante da comprovada existência de relação jurídica entre as partes, bem como da não obtenção dos referidos documentos na esfera extrajudicial, mediante notificação idônea encaminhada à sede do Banco requerido, e diante da ausência de resposta ou cobrança pelo custo do serviço, a pretensão inicial deve ser julgada procedente.
Ademais, os documentos acostados não satisfazem o pedido inicial, já que o banco se limitou a trazer telas do sistema. 2.3.
Da sucumbência: A ré sustenta que não se recusou a fornecer os documentos, de modo que não pode ser compelido ao pagamento da sucumbência.
Pois bem.
O retorno do AR da notificação extrajudicial assinado comprova a ciência da instituição financeira quanto ao pedido administrativo de exibição de documentos.
E tendo se mantido inerte após a notificação, deu causa ao ajuizamento da ação, de modo que a sucumbência lhe cabe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AJUIZAMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, CUJA PRETENSÃO É A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FIRMADO COM A PARTE REQUERIDA, DESTINADO A INSTRUIR FUTURA DEMANDA REVISIONAL.
SENTENÇA QUE, CONSIDERANDO A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO PELA PARTE RÉ, SEM QUALQUER RESISTÊNCIA, HOMOLOGOU O PROCEDIMENTO, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PEDIDO DE REFORMA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES DEPOIS DA CITAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DO CONTRATO FEITA PELA VIA ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA.
NECESSÁRIA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DAS CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0042100-09.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 24.05.2021) 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inc.
I, c/c art. 381 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão do autor e, em consequência, determino à parte ré que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a exibição nos autos a integralidade dos seguintes documentos: (a) contrato de mútuo nº. *00.***.*90-71-6, comprovante do destino/favorecido dos recursos financeiros ou de saque por quem efetivado; (b) a cópia do seguro residencial Itaú contraído através da proposta nº. 103656064, com a devida autorização/ciência do autor.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base do art. 85, §8º, do CPC, observado o disposto nos incisos do §2º do mesmo artigo (baixíssima complexidade e pouco tempo de tramitação).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Guaraniaçu, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto -
06/07/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 21:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/05/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/05/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 14:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ONIZIO BARBOSA DOS SANTOS
-
24/02/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 15:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/02/2021 15:43
Recebidos os autos
-
22/02/2021 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/02/2021 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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