TJPR - 0000501-23.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 10:56
Recebidos os autos
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06/10/2022 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/10/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/10/2022 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/08/2022 12:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/08/2022 15:55
Juntada de Certidão
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03/08/2022 15:55
Recebidos os autos
-
03/08/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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18/07/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/07/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 08:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
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16/05/2022 16:05
Baixa Definitiva
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16/05/2022 16:05
Recebidos os autos
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16/05/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
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16/05/2022 16:04
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2022 12:12
Recebidos os autos
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17/03/2022 12:12
Juntada de CIÊNCIA
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17/03/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/03/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 12:09
Juntada de ACÓRDÃO
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15/03/2022 19:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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15/03/2022 19:06
Sentença CONFIRMADA
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11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/03/2022 13:30
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31/01/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:00
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2022 15:00
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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31/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 18:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
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19/01/2022 17:54
Pedido de inclusão em pauta
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19/01/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/01/2022 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/01/2022 16:49
Recebidos os autos
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17/01/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/01/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 17:07
Conclusos para decisão DO RELATOR
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15/12/2021 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/12/2021 14:07
Recebidos os autos
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30/11/2021 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/11/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/10/2021 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/10/2021 13:18
Recebidos os autos
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03/10/2021 01:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 20:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/09/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
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20/09/2021 17:42
Recebidos os autos
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20/09/2021 17:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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20/09/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/09/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/09/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 09:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/08/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Vistos, discutidos e examinados estes autos de Mandado de Segurança n.º 0000501-23.2020.8.16.0004, em que é impetrante RICARDO DELGADO MATHEUS, brasileiro, casado, preposto de despachante, portador do RG n.º 9.292.921-3/PR, inscrito no CPF n.º *54.***.*54-45, residente na rua João Horácio Laurindo, n.º 978-B, bairro Centro, em Três Barras do Paraná/PR; e autoridade coatora o DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR, com endereço na avenida Victor Ferreira do Amaral, n.º 2940, bairro Capão da Imbuia, nesta cidade de Curitiba/PR.
RICARDO DELGADO MATHEUS impetrou o presente mandado de segurança, isso contra ato do Diretor Geral do DETRAN/PR, narrando que requereu, junto à autoridade impetrada, pedido de autorização para exercício da função de despachante na cidade de Três Barras do Paraná, porém não obteve resposta conclusiva de seu pleito, conforme se observa do Ofício de n.º 31/2019.
Aduziu que a Lei Estadual n.º 17.683/2013, ora utilizada, normalmente para embasar a negativa do pedido de credenciamento, é inconstitucional, pois viola o artigo 22, incisos XI e XVI da Constituição Federal, que afirma competir privativamente à União legislar sobre trânsito, bem como sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
Destacou que questão similar já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, e também por Tribunais de outros Estados, oportunidade em que se reconheceu a inconstitucionalidade da legislação.
Frisou, por fim, que os artigos 4.º e 7.º da Lei Estadual n.º 17.683/2013, que exigem habilitação em concurso de provas e títulos, por serem inconstitucionais, tornam ilícita a conduta da autoridade coatora.
Pugnou por pedido liminar para o fim de determinar que o DETRAN/PR o credencie na qualidade de despachante.
Ao final, almejou a concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar.
Juntou documentos com a inicial (refs.1.2/1.14).
A medida liminar pretendida pelo impetrante foi deferida, conforme decisão de ref.10.1.
Contra esta decisão, o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR informou a interposição de agravo de instrumento (ref.31.1).
O Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR também prestou informações à ref.32.1, aduzindo, preliminarmente, que inexiste qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, bem como não restou demonstrado, de plano, o direito alegado pelo impetrante, pelo que o presente mandumus não merece ser conhecido.
No mérito, sustentou que o pedido inicial destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 266, visto que o que pretende o impetrante é se valer do remédio constitucional para impugnar lei em tese.
Alegou que aceitar o credenciamento do impetrante sem a exigência do cumprimento do requisito estabelecido pelo artigo 4.º da Lei Estadual n.º 17.682/2013, conduz a uma grande insegurança administrativa e jurídica.
Asseverou que atividade essencial desempenhada pelos despachantes consiste na autorização de atestar a validade e a veracidade de documentos públicos entregues pelos usuários, o que se faz sob o manto da fé pública, tudo em conformidade com a Lei Federal n.º 13.726/2018.
Frisou, ainda, que a decisão liminar viola o princípio da legalidade e também quebra a isonomia, uma vez que todos os despachantes de trânsito atualmente em exercício foram submetidos às exigências contidas na Lei Estadual n.º 17.682/2013.
Por fim, disse que o Poder Judiciário não pode intervir no mérito do ato administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, pela denegação da segurança, ante a ausência de direito líquido e certo.
Trouxe documentos às referências 32.2/32.6.
Na sequência, o Detran/PR informou a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (refs.33.1/33.2) O Ministério Público se manifestou pela ausência de relevante interesse social a justificar sua intervenção no caso (ref.40.1).
O Sindicato dos Despachantes do Estado do Paraná – SINDEPAR peticionou aos autos requerendo a formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os despachantes credenciados perante o Detran/PR, bem como seu ingresso também no polo passivo da demanda.
Nesta mesma oportunidade, juntou-se o Acórdão que julgou o agravo de instrumento, o qual reformou a decisão liminar atacada (ref.42).
A parte impetrante se manifestou à ref.57.1, pugnando pela rejeição do pedido de formação de litisconsórcio.
O Sindicato dos Despachantes do Estado do Paraná – SINDEPAR apresentou defesa à ref.58.1.
O impetrante apresentou impugnação às informações e à defesa, refutando os argumentos da parte requerida e reportando-se ao pleito inaugural (ref.63.1).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que se mostra inviável a pretensão de ref.42 apresentada pelo Sindicato dos Despachantes do Estado do Paraná – SINDEPAR, pois, além de não se adequar às hipóteses do artigo 114 do CPC, estamos diante de mandado de segurança individual contra um ato administrativo praticado por representante do Detran/PR, logo não tem pertinência legal alguma a ideia lançada pelo Sindicato dos Despachantes do Estado do Paraná -SINDEPAR, caso contrário em todos os mandados de segurança ajuizados individualmente por quem quer que seja, e se tratando de qualquer assunto, poderíamos entender que haveria alguma espécie de interesse de Sindicatos, surgindo aí uma situação inédita e, convenhamos, de difícil solução.
Deve ser lembrado ao Sindicato postulante que o mandado de segurança é uma ação constitucional sui generis. É tida como uma ação tão especial que não há réu.
A autoridade impetrada não é citada, portanto não contesta a inicial.
Simplesmente é notificada para prestar informações sobre a omissão ou ato reputado ilegal.
Esse ponto consubstancia a inviabilidade lógica e técnica de formação de litisconsórcio passivo necessário, que, nos termos do mencionado artigo 114 do CPC/2015, só se dá entre réus e em ações cuja lide deva ser decidida de forma uniforme.
Como inexistem réus, daí não há lide típica, sendo certo que a ação é decidida tendo em conta a verificação da legalidade ou ilegalidade da omissão ou do ato da autoridade coatora.
Nesta trilha, creio que está evidenciada a ausência da figura de réu nessa peculiar ação constitucional de rito sumário, em que nem mesmo o Ente Público irá suportar as consequências da decisão judicial; ele sequer é citado para contestá-la, muito embora tome ciência da demanda.
No mandado de segurança, indubitável que o Ente Estatal é quem efetivamente irá suportar os efeitos da sentença, tão-somente virá tornar-se parte –recorrente ou recorrida – em eventual fase recursal, se interposto recurso da decisão concessiva ou denegatória da ordem mandamental.
A propósito, deve haver a devida interpretação do artigo 24 da Lei n.º12.016/09, que dispõe: “Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei nº 5.869/1973 – Código de Processo Civil, posto que é injustificável que se faça a leitura desse artigo (atento às mudanças advindas com o CPC/2015) com vistas a desnaturar o mandado de segurança, admitindo-se a existência de uma lide entre impetrante e pretensos beneficiários/prejudicados da reputada ilegalidade, que devam ser necessariamente ‘citados’ para, em litisconsórcio passivo, virem a juízo ‘contestar’ o litígio, algo que, frisa-se, nem mesmo a autoridade coatora está permitida a fazer.
Logo é de se indeferir o pedido de formação de litisconsórcio passivo, bem como desconsiderar a petição de defesa apresentada à ref.58.1.
Superado este ponto, tem-se que o presente mandado de segurança, impetrado por Ricardo Delgado Matheus contra ato do Diretor Geral do DETRAN/PR, objetiva afastar a negativa de seu credenciamento como despachante de trânsito na cidade de Três Barras do Paraná/PR.
Segundo conceito constitucional, o mandado de segurança é o meio posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça (CF/1988, art.5.º, LXIX e LXX; Lei n.º 12.016/2009, art.1.º).
Na lição do renomado mestre HELY LOPES MEIRELLES: “o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante”.
A respeito do direito líquido e certo, cumpre sempre ter em mente a lição do ilustre Ministro Alfredo Buzaid, citando o não menos ilustre Ministro Carlos Maximiliano, in verbis: Carlos Maximiliano definiu-o: o direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, aplicável de plano, sem detido exame nem laboriosas cogitações.
No mesmo diapasão, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de lavra do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Vejamos: Direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, pressupõe a demonstração de plano do alegado direito e a inexistência de incerteza a respeito dos fatos.
Sustenta-se na incontestabilidade destes, verificando-se quando a regra jurídica, que incidir sobre fatos incontestáveis, configurar um direito da parte.
Como matéria prefacial, alega a parte impetrada que inexiste ato coator, bem como a demonstração de direito líquido e certo, porém entendo que razão não lhe assiste, isso porque tanto o ato coator atacado, quanto o direito líquido e certo defendido, restaram devidamente demonstrados e comprovados pela parte impetrante, inexistindo, no presente caso, necessidade de dilação probatória, pois a prova é pré-constituída.
Além disto, a fundamentação trazida nas informações de ref.32.1 reafirma a negativa de credenciamento do impetrante com base na legislação que ora se impugna.
Quanto à alegação de que a via mandamental é inadequada, visto que a impetrante busca atacar lei em tese, o que é vedado pela Súmula 266 do STF, novamente sem razão o Detran/PR, uma vez que o presente remédio constitucional tem por objetivo principal reverter as consequências de uma conduta concreta da autoridade indicada como coatora, qual seja, o indeferimento do credenciamento do impetrante como despachante de trânsito, sendo que a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 17.682/2013 vem como pedido incidental.
Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO.
HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN.
INDEFERIMENTO DO PLEITO, COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13.
ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09.
LIMINAR DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0011386-11.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 31.08.2020) O Relator, o Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto esclareceu, em sua decisão, que: “(...) em que pese as alegações da recorrida terem se amparado na possível inconstitucionalidade dos artigos 4º. e 7º. da Lei Estadual n.º 17.682/13 (“art. 4º.
O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos; Art. 7°.
O concurso será de provas escritas e de títulos, conforme regulamento, obedecidos os seguintes requisitos: (...)” trata-se de impugnação de ato aparentemente concreto, de modo que o mandamus não visa diretamente a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato como faz parecer o agravante, mas sim, o afastamento dos efeitos restritivos de tais dispositivos em sua esfera individual, hipótese em que a via eleita se mostra adequada.
Nesse contexto, sobreleva destacar que é assente o entendimento no e.
Superior Tribunal de Justiça de que o mandado de segurança, como qualquer outra demanda, pode ser utilizado no controle incidental de constitucionalidade de lei ou ato normativo sempre que tal pedido conste como causa de pedir ou questão prejudicial, situação esta que ocorre no caso em apreço.”.
Assim, é de se afastar a alegação de inadequação da via eleita, pois inaplicável ao caso a Súmula 266 do STF.
Quanto ao mérito, tem-se que, no Estado do Paraná, o credenciamento de despachantes é regido pela Lei Estadual n.º 17.682/2013, exigindo-se, entre outros requisitos, a habilitação em concurso de provas e títulos, conforme bem dispõe o artigo 4.º do Diploma Legal citado: “Art.4º.
O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos.” Verifica-se, da simples leitura do diploma normativo, que para que o impetrante tenha seu pedido de credenciamento deferido deve aguardar a abertura de concurso, por parte do Detran/PR, e somente após sua aprovação no mesmo é que poderá exercer a atividade de despachante de trânsito.
Ocorre que tal limitação ao exercício da atividade de despachante, por certo, leva à inconstitucionalidade formal da legislação que ora se ataca, tendo em vista que a competência para legislar sobre tal matéria não é do Estado do Paraná, mas, sim, privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso XVI da Constituição Federal, in verbis: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; Ora, se não compete ao Estado do Paraná a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões, a Lei Estadual n.º 17.682/2013, ao determinar que o desempenho do ofício de despachante depende de aprovação em concurso de provas e títulos, acabou por invadir competência privativa da União, uma vez que inexiste legislação federal neste sentido.
Sobre o tema, bem explica Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A competência dada ao Poder Legislativo da União para legislar sobre as matérias descritas na norma comentada é privativa.
Isso significa exclusividade nos planos horizontal e vertical, de modo que ao Congresso Nacional é vedado delegar sua competência legislativa privativa aos Poderes Executivo e Judiciário, bem como aos Estados-membros e Municípios.
A proibição de delegar decorre não apenas da disposição expressa no caput do CF 22, quando diz ser essa competência privativa, mas é ínsita ao sistema constitucional brasileiro.[1]” Observa-se, ainda, que matéria similar já foi, inclusive, apreciada junto ao Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4387/SP, entendeu pela inconstitucionalidade da regulamentação da atividade de despachante junto ao Estado de São Paulo, ante a previsão de limites excessivos ao exercício da profissão de despachante, o que viola o livre exercício da profissão disposto no artigo 5.º, inciso XIII, da Constituição Federal, senão vejamos: “Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo.
Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual.
Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88).
Ratificação da cautelar.
Ação julgada procedente. 1.
A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício.
Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes.
A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2.O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7ºe 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI4387, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09- 10-2014 PUBLIC 10-10-2014) (grifou-se) Analisando o inteiro teor do julgado, é de se destacar, no que importa, que: “(...) somente a União pode disciplinar, validamente, o exercício de profissões, ainda que seja para atuar perante os órgãos da administração pública estadual, como é o caso da profissão de despachante.
Nesse sentido, a União editou a Lei federal nº 10.602, de 12 de dezembro de2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, órgãos normativos e de fiscalização profissional dos despachantes documentalistas. É oportuno ressaltar que a atividade de despachante documentalista está listada na Classificação Brasileira de Ocupações, disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na qual consta que esses trabalhadores autônomos atuam representando o seu cliente junto a órgãos e entidades competentes.
Trata-se, portanto, de atividade de natureza privada, exercida por profissionais liberais.” Frisa-se que o entendimento já exarado pela Suprema Corte, ainda que em outra ação (ADI 4387), por possuir discussão idêntica, é plenamente aplicável ao caso em debate, isso porque “A aplicação do precedente não precisa ser absolutamente literal.
Se, a partir do julgado, for possível concluir um posicionamento acerca de determinada matéria, já se afigura suficiente a invocação do aresto para afastar a vigência da norma maculada pelo (STF, RE 578.582vício da inconstitucionalidade já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal AgR, rel. min.
Dias Toffoli, 1ª T, j. 27-11-2012, DJE 248 de 19-12-2012)” E neste mesmo sentido vem se posicionando o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos idênticos ao que se aprecia: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELO AGRAVANTE EM VIA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013.
ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL.
NORMA QUE PREVÊ REQUISITO PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTE DO STF.
PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURES DEMONSTRADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0057681-09.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 15.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN – INDEFERIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – ARTIGOS 4º E 7º DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013 – ALEGADA INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAR LEI EM TESE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA – INOCORRÊNCIA – ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DE CREDENCIAMENTO – INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS EVENTUALMENTE RECONHECIDA DE FORMA INCIDENTAL – POSSIBILIDADE – ATO COATOR APARENTEMENTE ILEGAL – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DE UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O CREDENCIMENTO DE DESPACHANTES – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – CONCESSÃO DA LIMINAR MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.A Súmula 266 do STF veda a impetração de mandado de segurança contra lei em tese.
No caso dos autos, contudo, o mandado de segurança se volta contra o ato que indeferiu seu pedido de credenciamento como despachante.
Eventual declaração de inconstitucionalidade de lei será declarada de forma incidental, o que é permitido.
Demonstrada a inconstitucionalidade da Lei Estadual que trata de matéria de competência privativa da União, resta configurada a ilegalidade do ato que exige concurso público para credenciamento de despachante junto ao Detran. (TJPR - 4ª C.Cível - 0035316-58.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 08.03.2021) Conclui-se, assim, que a exigência de concurso de provas e títulos, constantes nos artigos 4.º e 7.º da Lei Estadual n.º 17.682/2013, como requisito de credenciamento de despachantes, mostra-se inconstitucional por vício de competência, não podendo, assim, ser aplicada.
Acerca do controle judiciário sobre os atos da administração Hely Lopes Meirelles, no que tange ao assunto, assim nos ensina: “Todo ato administrativo, de qualquer autoridade ou Poder, para ser legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade), com a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e com presteza e rendimento funcional (princípio da eficiência).
Faltando, contrariando ou desviando-se desses princípios básicos, a Administração Pública vicia o ato, expondo-se a anulação por ela mesma ou pelo Poder Judiciários, se requerida pelo interessado.” Certo é que o Judiciário não poderá substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas dizer se ela agiu com observância da lei, dentro de sua competência, e por isso mesmo poderá ser exercida em relação a qualquer ato do Poder Público.
Os limites da atuação do Poder Judiciário estão estreitados na mera verificação da legalidade do ato administrativo e da inexistência de abuso de poder, sob pena de ofensa ao princípio da independência dos poderes.
Assim, perfeitamente viável à análise do ato praticado pela autoridade coatora por parte do Poder Judiciário, haja vista que atinente apenas à sua legalidade e constitucionalidade.
Por fim, cumpre ressaltar que a inaplicabilidade da legislação estadual, no tocante especificamente à exigência de concurso, não leva à quebra de isonomia em relação àqueles que assim procederam, nem tampouco gera o credenciamento de profissionais 'descapacitados', visto que o órgão de trânsito poderá e deverá permanecer no controle das atividades exercidas, dentro do que lhe compete, podendo, se assim entender, tomar as providências necessárias, mediante procedimento disciplinar, para suspensão ou cassação da credencial do profissional faltoso ou despreparado para o exercício da função, seguindo, neste caso, os exatos termos da própria legislação estadual (artigo 17).
Diante do relatado, e considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Posto isso, no mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 e com a Lei n.º 12.016/2009 (LMS), JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural formulado por RICARDO DELGADO MATHEUS, em desfavor do DIRETOR GERAL DO DETRAN/PR, e CONCEDO a segurança almejada, para o fim de determinar que a autoridade coatora promova o imediato credenciamento do impetrante na qualidade de despachante, na cidade de Três Barras do Paraná, independentemente da habilitação em concurso de provas e títulos.
Condeno o DETRAN/PR ao pagamento das custas e das despesas processuais, deixando de condená-lo na verba honorária, tendo em vista a vedação contida na Súmula 105 do STJ.
Aplico o reexame necessário na hipótese.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Detran/PR.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná e a Portaria n.º 01/2020 da Secretaria Unificada.
Curitiba, 12 de maio de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito [1] (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. - Constituição Federal comentada - livro eletrônico – 3.ª ed. –São Paulo: in Thomson Reuters Brasil, 2019.) -
06/07/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:40
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
12/05/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2021 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 09:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2021
-
21/01/2021 09:54
Baixa Definitiva
-
21/01/2021 09:54
Recebidos os autos
-
21/01/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 11:02
Juntada de CUSTAS
-
20/01/2021 11:02
Recebidos os autos
-
20/01/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/01/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
07/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 10:47
Recebidos os autos
-
28/10/2020 10:47
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 19:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 18:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/10/2020 08:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/10/2020 08:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/09/2020 20:25
Recebidos os autos
-
24/09/2020 20:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2020 22:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2020 00:00 ATÉ 23/10/2020 23:59
-
11/09/2020 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 10:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/07/2020 20:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2020 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2020 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 11:29
Recebidos os autos
-
05/06/2020 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/05/2020 06:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2020 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 00:39
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 11:06
Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 15:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2020 15:38
Distribuído por sorteio
-
03/03/2020 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
-
03/03/2020 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2020 16:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/02/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
18/02/2020 16:43
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2020 23:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 23:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/02/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 16:38
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/02/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 12:58
Recebidos os autos
-
14/02/2020 12:58
Distribuído por sorteio
-
14/02/2020 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/02/2020 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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