TJPR - 0022178-50.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 08:41
Processo Reativado
-
04/07/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2023 14:08
Processo Reativado
-
29/07/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 10:09
Recebidos os autos
-
29/07/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
27/06/2022 16:33
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/05/2022 14:16
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/05/2022 16:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2022 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2022 12:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 14:57
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2022 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
03/05/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 15:29
Recebidos os autos
-
28/03/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 14:46
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON DA SILVA QUEIROZ
-
18/02/2022 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:19
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:19
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/12/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:47
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/12/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/11/2021 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
26/11/2021 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
26/11/2021 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
26/11/2021 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
-
26/11/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 17:25
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022178-50.2018.8.16.0014 Processo: 0022178-50.2018.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Uso de documento falso Data da Infração: 06/04/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): EDMILSON DA SILVA QUEIROZ I.
RELATÓRIO EDMILSON DA SILVA QUEIROZ, brasileiro, casado, pedreiro, portador do RG n° 15.279.871-7/PR, nascido em 23/08/1977, com 40 anos à época dos fatos, natural de Garanhuns/PE, filho de Quitéria da Silva Queiroz e de Manoel de Queiroz, residente na Rua dos Panificadores, 213, Jardim União da Vitória, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, foi denunciado como incurso nas disposições do artigo 304, caput c/c artigo 297, caput, ambos do Código Penal porque: “Fato 01 - Art. 297 e Art. 304, ambos do Código Penal – Falsidade Documental e Uso de Documento Falso: Em data desconhecida, entre 18 de novembro de 2014 e 06 de abril de 2018, possivelmente nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado EDMILSON DA SILVA QUEIROZ, dolosamente, falsificou, ou ao menos forneceu meios para que terceiro falsificasse documento público, qual seja, uma Carteira Nacional de Habilitação, como se fosse emitida pelo Detran/PR, constando o seu nome e seus dados pessoais.
No dia 06 de abril de 2018, na Rua Lourenço Antônio da Veiga, em frente ao número 35, Conj.
União da Vitória, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado EDMILSON DA SILVA QUEIROZ, dolosamente, fez uso do mencionado documento público falso, pois ao ser abordado em uma Operação Blitz, apresentou a CNH falsa às policiais, que suspeitaram da autenticidade do documento, e em averiguação, constataram que a habilitação não possuía registro, motivo pelo qual prenderam o denunciado em flagrante delito.” A denúncia foi recebida no dia 06 de novembro de 2019, à seq. 14.1.
O réu foi devidamente citado à seq. 46.1 e, através de advogado nomeado, apresentou resposta à acusação à seq. 53.1.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas arroladas pelas partes, cujos depoimentos foram gravados e inseridos aos autos (mov. 81 e 104).
O acusado não foi encontrado no endereço informado aos autos, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do CPP (mov. 82.1).
Sem requerimento de diligências, foi concedido às partes o prazo sucessivo de cinco dias para apresentação de alegações finais, via memoriais.
A representante do Ministério Público requereu a parcial procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado somente pela prática do delito previsto no artigo 297, caput, do Código Penal, considerando que o crime de uso de documento falso foi consequência da falsificação de documento público, incidindo no presente caso o princípio da consunção.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu alegando a atipicidade de conduta.
Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se ao denunciado a prática dos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, previstos nos artigos 297, caput, e 304, ambos do Código Penal, pois, em tese Edmilson forneceu meios para que terceiro falsificasse, na totalidade, uma carteira nacional de habilitação em seu nome e, posteriormente, no dia 06 de abril de 2018, dolosamente, apresentou o referido documento a policiais militares que realizavam uma Operação Blitz.
A materialidade dos delitos está comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.3, auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, Boletim de Ocorrência de mov. 1.3, Laudo de Exame de Documentos de mov. 28, termos de declaração e demais depoimentos colhidos no processo. Da mesma forma, a autoria é certa e recai sobre o réu.
Em Juízo, a policial militar Vanessa Rigoti relatou que estava em outro ponto de blitz quando foi chamada para dar apoio à abordagem.
Disse que consultavam as habilitações através de um sistema.
Relatou se recordar que a espessura do papel da habilitação possuía nítida diferença se colocado ao lado de um documento original. Informou não se recordar se a CNH era parecida com a verdadeira.
A policial militar Amanda Américo Fontolan, em Juízo, relatou que o acusado foi abordado durante uma blitz, sendo seu veículo recolhido por possuir débitos.
Contou que ao consultarem a CNH no sistema, verificaram não possuir registro.
Relatou que ligaram para a Central e Detran a fim de confirmar se realmente não possuía registro.
Não se recorda de detalhes sobre a falsificação.
Disse que se comparada à outra CNH observava-se que se tratava de documento falso.
Explicou que a CNH possuía semelhanças com a original, sendo que verificaram se tratar de documento falso somente após pesquisa no sistema e se comparada ao lado de outra verdadeira.
Por fim, asseverou que desconfiou da veracidade da Carteira somente após constatar que ela não possuía o registro.
A testemunha de defesa Rosangela Sampaio dos Anjos, em Juízo, nada soube esclarecer sobre os fatos.
Assim, da análise das provas angariadas aos autos, nota-se que os fatos ocorreram nos moldes narrados na exordial acusatória.
Neste aspecto, restou demonstrado no decorrer da instrução processual que o réu falsificou ou forneceu meios para que terceiro falsificasse, na totalidade, uma carteira nacional de habilitação, fazendo nela constar seu nome, foto e qualificação, o que caracteriza o delito previsto no artigo 297, caput, do Código Penal.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSIFICADO.
JUIZ QUE CONDENOU O RÉU SOMENTE PELO CRIME DO USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO (ART. 304 DO CP), ABSOLVENDO-O DO DE FALSIFICAÇÃO (ART. 297 DO CP).
INCONFORMISMO MINISTERIAL QUANTO À ABSOLVIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
CONCURSO DE AGENTES EVIDENCIADO.
RÉU QUE FORNECEU ELEMENTOS À FALSIFICAÇÃO DO DOCUMENTO (ENTREGA DE ELEVADA QUANTIA EM DINHEIRO, DADOS PESSOAIS E FOTO).
CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO DE QUE, PARA OBTER TROCA DA CATEGORIA DA CNH, É NECESSARIO SUBMETER-SE A NOVOS EXAMES JUNTO AO DETRAN.
INCONTESTE ATUAÇÃO NA FORMAÇÃO DO NÚCLEO DO TIPO PENAL.(...) 1.Tendo o réu entregado quantia em dinheiro e elementos para a confecção do documento falsificado, como a carteira antiga com sua foto, atuou na formação material do núcleo do tipo penal, e, assim, de forma imprescindível para que fosse possível a consumação do delito. (...)TJ-PR - Apelação Crime : ACR 5678880 PR 0567888-0; Orgão Julgador 2ª Câmara Criminal Publicação DJ: 235; Julgamento 27 de Agosto de 2009; Relator: José Mauricio Pinto de Almeida.
EMENTA: APELAÇÃO - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DELITO CARACTERIZADO - CONDENAÇÃO MANTIDA.
Aquele que fornece seus dados e foto para a falsificação de documento público também incorre no tipo penal previsto no art. 297 do CP.
TJ-MG - Apelação Criminal : APR 10024076732841001 MG - 3ª CÂMARA CRIMINAL; Publicação 11/10/2013; Julgamento 8 de Outubro de 2013; Relator Paulo Cézar Dias De igual forma, não há dúvidas de que posteriormente Edmilson fez uso da carteira nacional de habilitação falsa, ao ser abordado e apresentar o documento aos policiais militares que realizavam operação de rotina, o que configura o delito de uso de documento falso, capitulado no artigo 304 do Código Penal.
Nessa linha, ambas as policiais inquiridas em Juízo, afirmaram que o réu, durante a abordagem, apresentou a CNH apreendida nos autos, a qual ao consultarem o sistema, verificaram não possuir registro.
Frise-se que a policial Amanda explicou que somente desconfiou da veracidade do documento após não encontrar o registro junto ao sistema da Polícia e nem ao Detran, ocasião em que a compararam com uma CNH original e constataram a falsificação.
Vale destacar que não há qualquer elemento concreto nos autos que indique o interesse das agentes de imputar falso crime ao denunciado, motivo pelo qual, seus depoimentos constituem prova válida para embasar o decreto condenatório. Sobre a validade dos depoimentos das policiais, a jurisprudência se manifestou no seguinte sentido: TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
VALIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Havendo comprovação da materialidade e da autoria dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, não há como se acolher o pleito de absolvição, por insuficiência de provas, tampouco de desclassificação do delito de tráfico para o de posse de droga para uso. 2.
O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Não se pode presumir que os informes que os Policiais Militares oferecem à Justiça sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo incriminar inocente. (TJ-MG - APR: 10114130024358001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/12/2013)
Por outro lado, conforme exposto pelo Ministério Público, no presente caso, os delitos de falsificação de documento público e uso de documento falso trataram-se de crime único, devendo o denunciado ser responsabilizado apenas pelo primeiro.
Isso porque, embora tenha sido comprovada a prática de ambos os crimes, o delito de uso de documento falso tratou-se de fato posterior não punível, por caracterizar mero exaurimento do crime de falsificação de documento público, devendo por este ser absorvido, ante a incidência do princípio da consunção.
Nessa linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, USO DE DOCUMENTO FALSO, HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
USO DE DOCUMENTO FALSO PELO AUTOR DA FALSIFICAÇÃO.
CRIME ÚNICO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MAJORANTE.
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO VENCIDA.
ANALOGIA IN MALAM PARTEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
SANÇÃO REDIMENSIONADA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 6.
O uso de documento público falso pelo próprio autor da falsificação configura crime único, qual seja, o delito descrito no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público), porquanto o posterior uso do falso documento configura mero exaurimento do crime de falsum.
Vale dizer, o uso de documento falsificado, pelo próprio falsário, caracteriza post factum impunível, de modo que deve o agente responder apenas por um delito: ou pelo de falsificação de documento público (art. 297) ou pelo de falsificação de documento particular (art. 298). 7.
O paciente falsificou e alterou documento público verdadeiro, qual seja, uma carteira de identidade e, na sequência, fez uso desse documento falsificado nos seguintes contextos: a) atribui-se falsa identidade em diversas ocasiões perante estabelecimentos comerciais e órgãos públicos; b) utilizou esse documento falsificado (carteira de identidade) em procedimento administrativo para obtenção de nova carteira nacional de habilitação.
Assim, as condutas revelam a prática de um único crime de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal), qual seja, a falsificação de uma carteira de identidade, de modo que os usos que o paciente fez posteriormente desse documento falsificado constituem exaurimento do crime de falsum. 8.
Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação quanto ao crime previsto no art. 297 do Código Penal (falsificação de documento público), deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. (...) Ordem não conhecida.
Habeas corpus concedido, de ofício, nos termos do voto do Relator. (STJ - HABEAS CORPUS : HC 226128 TO 2011/0281839-2; Orgão JulgadorT6 - SEXTA TURMA Publicação DJe 20/04/2016; Julgamento 7 de Abril de 2016; Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ) Merece ênfase o Laudo de Exame de Documento de seq. 28.1, que atestou a “inautenticidade do papel-suporte do documento encaminhado à perícia, constituindo-se, portanto, em documento contrafeito”.
Em que pese a alegação da defesa no sentido que o documento apreendido se tratava de falsificação grosseira, o que exigiria o reconhecimento do crime impossível, tal tese não é passível de aceitação.
Isto porque, como dito, a veracidade do documento foi posta em dúvida pela policial Amanda, não porque se tratava de falsificação grosseira, mas sim por não ter encontrado o registro do referido documento nos sistemas consultados.
Apenas após entrarem em contato com o Detran e verificarem que a CNH realmente não possuía registro é que a compararam com uma original e constataram a falsificação.
Desta forma, não há que se falar em crime impossível pela falsificação grosseira do documento, sendo evidente que este seria hábil para ludibriar o “homem médio”, não se tratando de erro grosseiro o bastante para ensejar a absolvição do acusado.
Portanto, o crime está configurado e sua autoria é certa.
Nada há que exclua a ilicitude dos atos praticados ou que isente a ré da pena.
III. DISPOSITIVO Em função do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o réu EDMILSON DA SILVA QUEIROZ como incurso nas sanções do artigo 297, caput, do Código Penal, passando à dosimetria da pena.
A culpabilidade é natural à espécie e resulta da capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento, agido de maneira diversa do que é exigido pelos ditames legais e éticos.
O acusado é primário e não possui maus antecedentes, conforme se extrai da certidão de mov. 29.3. Nada foi apurado acerca de sua conduta social ou personalidade do agente.
Os motivos não foram devidamente esclarecidos e, portanto, não podem ser sopesados em desfavor ao réu.
As circunstâncias e consequências não se revestem de gravidade, visto que a falsificação do documento foi descoberta.
Sendo a vítima o Estado, resta prejudicada a análise de seu comportamento.
Avaliadas as circunstâncias judiciais antes mencionadas, nenhuma desfavorável ao réu, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas de diminuição ou aumento de pena.
Assim, estabeleço a pena em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, QUE LANÇO EM DEFINITIVO.
A multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente.
A pena privativa de liberdade poderá ser cumprida desde o início em REGIME ABERTO (inteligência do disposto no art. 33, § 2º, “c”, do CP).
Tratando-se de regime prisional aberto, este deverá ser executado mediante o cumprimento das condições previstas no artigo 115 da LEP, a saber: a) Recolher-se em sua residência nos feriados, finais de semana, bem como nos dias úteis das 22h00min às 06h00min do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este tipo de estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública local para suprir-lhe a falta (artigo 102 da Lei de Execução Penal); b) Não se ausentar da Comarca onde reside, sem a devida autorização judicial, por períodos superiores a 30 (trinta) dias; c) Comparecer mensalmente no Juízo da Comarca onde está residindo, para informar e justificar suas atividades; d) Não mudar de residência, sem prévia comunicação ao Juízo.
Oportunamente, será designada audiência admonitória (artigo 160 da LEP), ocasião em que estas condições poderão ser alteradas, nos termos do artigo 116 da mesma Lei.
Por preencher os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber: 1- Uma prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, que deverá pagar a entidade com fins sociais desta cidade a ser designada na fase de execução (cf. art. 45, § 1º do CP). 2 – Prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46 do CP, durante cinco horas semanais, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação, executando tarefas compatíveis com sua aptidão, em local/entidade que será indicada na fase de execução.
Tendo em vista a ausência de prejuízos, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos, nos termos do artigo 387, IV do Código de Processo Penal.
Inexistindo requisitos para decretação da prisão preventiva, deverá o réu permanecer solto para, querendo, interpor eventual recurso.
IV.
DILIGÊNCIAS FINAIS Em atenção ao Ofício-circular nº 40/2006, da Corregedoria-Geral da Justiça, e para os fins do artigo 22, § 1º da Lei 8.906/94, condeno o Estado do Paraná a pagar os honorários do advogado Dr.
SEBASTIÃO NUNES DA ROSA OAB/PR nº 72.089, nomeado por este Juízo para promover a defesa do réu, que é pobre, no valor R$1.000,00 (mil reais), considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelo advogado (apresentação de resposta à acusação e comparecimento em audiência) bem como a natureza e complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual aplica-se subsidiariamente ao processo penal, segundo entendimento jurisprudencial[1].
A propósito: Processual Civil.
Recurso especial.
Honorários advocatícios.
Arbitramento.
Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Vinculação do Juiz.
Inadmissibilidade.
Valor.
Reexame de fatos e provas. - O art. 22, § 2º da Lei nº 8.906/94 não pode ser visto isoladamente, devendo ser interpretado de forma sistemática, contextualizado com os regramentos do Código de Processo Civil para a espécie, com a praxe profissional e com as circunstâncias fáticas específicas da questão em concreto. - A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame.(...) (STJ - REsp: 767783 PE 2005/0117962-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/12/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2010) Custas e despesas processuais a cargo do réu (art. 804 CPP).
Ao trânsito em julgado, comunique-se a presente decisão ao TRE para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Expeça-se Guia de Execução.
Formem-se autos de execução da pena.
Baixem os autos ao contador.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.
Expeça-se Guia de Execução.
Dou esta por publicada em cartório.
Registre-se e intime-se. [1] STJ HC 71614/SP, 2006/0266606-7: “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica em apregoar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal (...)”. Londrina, 26 de junho de 2021.
Deborah Penna Juíza de Direito Substituta -
06/07/2021 19:06
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/07/2021 10:12
Recebidos os autos
-
06/07/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 08:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 11:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2021 17:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/04/2021 23:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:29
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2021 11:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/03/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 20:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 20:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 23:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 16:04
Expedição de Mandado
-
22/03/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 02:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 19:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/07/2020 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/07/2020 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/07/2020 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2020 16:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2020 16:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/07/2020 13:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2020 15:13
Recebidos os autos
-
09/07/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 06:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 14:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/01/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/01/2020 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/01/2020 18:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/12/2019 13:31
Recebidos os autos
-
26/12/2019 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 01:01
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 19:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2019 16:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/11/2019 15:43
Expedição de Mandado
-
21/11/2019 15:42
Recebidos os autos
-
21/11/2019 15:42
Juntada de CIÊNCIA
-
21/11/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2019 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2019 14:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/11/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 17:03
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 17:02
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 16:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/11/2019 16:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/11/2019 16:57
Recebidos os autos
-
04/11/2019 16:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 16:53
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
25/04/2018 14:10
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/04/2018 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2018 18:46
Recebidos os autos
-
16/04/2018 18:46
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
11/04/2018 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2018 13:40
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
11/04/2018 13:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/04/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 16:05
Conclusos para decisão
-
09/04/2018 14:09
Recebidos os autos
-
09/04/2018 14:09
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/04/2018 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2018 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2018 08:06
Recebidos os autos
-
09/04/2018 08:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/04/2018 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2018 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2018 14:32
Recebidos os autos
-
07/04/2018 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
07/04/2018 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2018 12:51
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
07/04/2018 08:09
Conclusos para decisão
-
07/04/2018 08:02
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
06/04/2018 22:35
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/04/2018 22:35
Recebidos os autos
-
06/04/2018 22:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2018 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003603-14.2020.8.16.0017
Angelica de Paula Ramos dos Santos
Bruno Solucoes em Multas de Transito Ltd...
Advogado: Marcio Zanin Giroto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2025 17:50
Processo nº 0005188-02.2018.8.16.0105
Banco do Brasil S/A
Maria Jose Goncalves Valota
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/03/2021 09:00
Processo nº 0004669-27.2018.8.16.0105
Banco do Brasil S/A
Fatima Suzana de Oliveira Champan
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/11/2020 13:30
Processo nº 0015120-40.2015.8.16.0001
Servopa Administradora de Consorcios Ltd...
Helio Ribeiro
Advogado: Ademar Kenhiti Issi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2016 09:53
Processo nº 0003195-75.2012.8.16.0058
Coopermibra - Cooperativa Mista Agropecu...
Milton Alves da Silva
Advogado: Luiz Carlos Franco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/09/2015 13:35