TJPR - 0007243-64.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/07/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2023 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2023 07:43
Recebidos os autos
-
31/05/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 07:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2023 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
27/02/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2023 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2023 08:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2022 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2022 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2022 00:16
Processo Desarquivado
-
01/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:31
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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28/04/2022 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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03/03/2022 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2022 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 16:38
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/10/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/09/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. 1.
Não obstante a literalidade do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, ao julgar o TEMA n.º 973 o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA compreendeu que, ainda que não haja impugnação, são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentenças 1 coletivas.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem aplicado este entendimento: “AÇÃO COLETIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA EXECUTADA.
IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 7º DO CPC.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ E DO TEMA 973 DO STJ.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO QUE NÃO CAUSA ÓBICE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0038032- 29.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 19.02.2019). 1.1.
Deste modo e observando o disposto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em montante correspondente a 10% do valor do crédito. 2.
Intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar à execução, bem como indicar os valores das retenções legais devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, juntando o respectivo cálculo, sob pena de preclusão (art. 535, CPC). 3.
Na hipótese de ausência de impugnação e de indicação de retenções, para os fins do art. 100 da Constituição da República e do § 3º, II, do art. 535 do CPC, determino a expedição de certidão para o pagamento do valor do débito. 4.
Se apresentada impugnação ou indicados valores de retenções legais, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, pronunciar-se, ciente de que a ausência de manifestação implica concordância com os valores apresentados pelo devedor. 5.
Se a parte credora concordar com a impugnação e com os valores indicados de retenções legais, desde logo, homologo-os, determinando, para os fins do art. 100 da Constituição da República e do § 3º, II, do art. 535 do CPC, a expedição de certidão para o pagamento do valor do débito, nela se discriminando o valor das retenções legais a ser recolhido pelo devedor. 6.
Caso o credor discorde, retornem conclusos para decisão. 7.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto 1 “O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” -
06/07/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
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02/06/2021 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/06/2021 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/04/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/02/2021 17:39
APENSADO AO PROCESSO 0001193-76.2007.8.16.0004
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26/02/2021 17:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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05/01/2021 17:12
Recebidos os autos
-
05/01/2021 17:12
Distribuído por dependência
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16/12/2020 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/12/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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