TJPR - 0007243-64.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/07/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2023 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2023 07:43
Recebidos os autos
-
31/05/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 07:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2023 18:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
27/02/2023 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 08:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2022 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 20:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2022 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2022 00:16
Processo Desarquivado
-
01/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:31
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/04/2022 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/03/2022 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2022 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 07:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos.
I – PRESCRIÇÃO De acordo com certidão do Supremo Tribunal Federal, o título executivo judicial transitou em julgado em 22.04.2014, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Logo, por força do previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 c/c a Súmula STF n.º 150, estariam prescritas todas as pretensões executórias veiculadas após 23.04.2019, já que o prazo prescricional é de 5 anos e seu marco inicial é o trânsito em julgado.
No entanto, o título executivo judicial ora em execução individual foi formado em demanda coletiva e a propositura do cumprimento de sentença depende de fichas financeiras ou contracheques dos servidores substituídos relativos aos anos de 2003 e 2004.
Tal nuance é relevante, porque, segundo o decidido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, neste caso o prazo prescricional deve ser contado a partir do julgamento do REsp 1.336.026/PE, o qual estava submetido ao rito dos recursos repetitivos – TEMA n.º 880 –, o que ocorreu em 30.06.2017, conforme modulação de efeitos definida no julgamento dos embargos de declaração – EDcl no REsp 1.336.206/PE, segundo se depreende do trecho do acórdão abaixo transcrito: “9.
Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 10.
Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017” (grifou-se).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Deste modo, inexiste a prescrição aventada pelo Estado do Paraná, porque o caso ora em comento não possui distinção daquele concernente ao TEMA STJ n.º 880 e o prazo prescricional, por conseguinte, deve ser contado a partir de 30.06.2017, o que implica na ausência de transcurso integral do lapso temporal de 5 anos.
Frise-se que os próprios documentos acostados à petição inicial indicam que foram solicitados e fornecidos pelo Estado do Paraná: Note-se que se trata de documento impresso a partir do sistema informatizado do órgão público, o que desvela a existência de pedido e fornecimento administrativos, contando-se o prazo prescricional, portanto, a partir de 30.06.2017, como já mencionado.
Por fim, cumpre assentar que nos próprios autos da ação coletiva, ora em apenso, o sindicato autor, na condição de substituto processual, agindo, portanto, em nome do credor, em 23/03/2016, ou seja, anteriormente ao julgamento do recurso especial em que foi fixada a Tema 880, requereu fosse o Estado do Paraná intimado a apresentar os documentos que ele entendia necessários para apurar o valor do crédito de todas os beneficiários do título judicial – sequência n.º 1.72.
Certo, portanto, que, ao contrário do afirmado pelo Estado do Paraná, o credor, por meio do substituto processual, postulou a este juízo em 2016, portanto, anteriormente à fixação da Tema 880, que ele, Estado do Paraná, fosse instado a apresentar os documentos necessários à apuração do débito em execução.
Diante dessa situação fática – existência de anterior pleito para apresentação dos documentos em poder do devedor –, a modulação dos efeitos da Tese 880 do Superior Tribunal de Justiça tem incidência no caso.
Saliente-se, ainda, que o fato de o juízo haver indeferido o pedido do substituto processual em nada prejudica o credor com relação à aplicação do Tema 880, pois conforme consta na decisão de modulação dos efeitos – acima transcrita –, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, para a parte beneficiar-se da modulação, basta a existência de pedido PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de fornecimento dos documentos feito anteriormente ao julgamento do REsp. 1.336.026/PE, sendo irrelevante que tenha sido indeferido.
II – HOMOLOGAÇÃO DE VALORES Diante concordância expressa do devedor quanto aos cálculos apresentados pelo credor, homologo referidos valores para que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
III – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Incidente de impugnação A impugnação foi integralmente acolhida, já que o credor anuiu com a impugnação oferecida pelo devedor, com a consequente sucumbência do devedor.
Logo, aplicando o princípio da causalidade, condeno o credor ao pagamento das custas processuais relativas ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença.
Condeno o credor, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor do Estado do Paraná, os quais arbitro em valor correspondente a 10% do excesso de execução, valor que deve ser corrigido monetariamente na forma da Súmula STJ n.º 14 e pelo IPCA-E/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
IV – EXPEDIÇÃO DE RPV Por conseguinte, para os fins do art. 100 da Constituição da República e do § 3º, II, do art. 535 do CPC, determino a expedição de certidão para o pagamento do valor homologado (R$ 1.685,17).
Expedida a certidão, cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios – item 109 e seguintes.
V – RETENÇÕES LEGAIS Como o devedor já apresentou o cálculo das retenções legais e o credor com ele anuiu, autorizo o Estado do Paraná a realizar as retenções legais por ele apontadas, depositando nos autos o valor líquido.
Caso a retenção não seja realizada pelo Estado do Paraná, com o depósito do valor bruto, determino que a retenção seja implementada concomitantemente à liberação do valor líquido do crédito ao credor.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
30/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:38
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/10/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. 1.
Não obstante a literalidade do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, ao julgar o TEMA n.º 973 o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA compreendeu que, ainda que não haja impugnação, são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentenças 1 coletivas.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem aplicado este entendimento: “AÇÃO COLETIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA EXECUTADA.
IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 7º DO CPC.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ E DO TEMA 973 DO STJ.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO QUE NÃO CAUSA ÓBICE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0038032- 29.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 19.02.2019). 1.1.
Deste modo e observando o disposto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em montante correspondente a 10% do valor do crédito. 2.
Intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar à execução, bem como indicar os valores das retenções legais devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, juntando o respectivo cálculo, sob pena de preclusão (art. 535, CPC). 3.
Na hipótese de ausência de impugnação e de indicação de retenções, para os fins do art. 100 da Constituição da República e do § 3º, II, do art. 535 do CPC, determino a expedição de certidão para o pagamento do valor do débito. 4.
Se apresentada impugnação ou indicados valores de retenções legais, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, pronunciar-se, ciente de que a ausência de manifestação implica concordância com os valores apresentados pelo devedor. 5.
Se a parte credora concordar com a impugnação e com os valores indicados de retenções legais, desde logo, homologo-os, determinando, para os fins do art. 100 da Constituição da República e do § 3º, II, do art. 535 do CPC, a expedição de certidão para o pagamento do valor do débito, nela se discriminando o valor das retenções legais a ser recolhido pelo devedor. 6.
Caso o credor discorde, retornem conclusos para decisão. 7.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto 1 “O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” -
06/07/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
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02/06/2021 14:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/06/2021 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2021 17:39
APENSADO AO PROCESSO 0001193-76.2007.8.16.0004
-
26/02/2021 17:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/01/2021 17:12
Recebidos os autos
-
05/01/2021 17:12
Distribuído por dependência
-
16/12/2020 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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