TJPR - 0001715-15.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
03/07/2025 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2025 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/02/2025 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
25/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/09/2024 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/09/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ALLIANZ SEGUROS S/A
-
20/09/2024 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
20/09/2024 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2024 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/09/2024 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
06/09/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
29/07/2024 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 15:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/06/2024 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2024 16:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
18/03/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 16:14
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2024 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
17/01/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 09:34
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 22:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2023 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2023 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO ANTÔNIO XAVIER FURTADO
-
27/09/2023 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/09/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/09/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/09/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2023 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/09/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO ANTÔNIO XAVIER FURTADO
-
11/09/2023 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/08/2023 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO ANTÔNIO XAVIER FURTADO
-
25/06/2023 17:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/06/2023 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/05/2023 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO ANTÔNIO XAVIER FURTADO
-
08/05/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
15/04/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/03/2023 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/03/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO ANTÔNIO XAVIER FURTADO
-
01/03/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
28/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO ANTÔNIO XAVIER FURTADO
-
26/11/2022 18:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2022 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
19/11/2022 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 20:56
Recebidos os autos
-
08/08/2022 20:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/06/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/03/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 08:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/10/2021 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0001715-15.2021.8.16.0004 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Inversão do Ônus da Prova.
Indeferimento.
I.
Ante o teor da informação ref. mov. 11, a despeito da identidade das partes, a causa de pedir remota (fatos) se faz diversa.
Afasta-se, pois, eventual conexão e, consequente, a prevenção.
II.
Considerando regra geral o direito indisponível frente a sociedades de economia mista, e a ré assim o é; considerando a ausência de conciliador ou de mediador nesta Vara; o fato de que a experiência tem demonstrado que não se obtém acordo nesta espécie de demanda; e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, caso as partes insistam na sua realização III.
Sendo assim, cite-se a ré para oferecimento de contestação (art. 335 do CPC), com a advertência legal (art. 344 do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
IV.
Em tempo, necessário estabelecer que a solução ao litígio dar-se-á sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque eventuais danos impostos ao segurado acabam por proporcionar à seguradora, ao menos em tese, direito a eventual indenização.
Tudo consoante art. 786 do Código Civil, in verbis: paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Entretanto, a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC não é obrigatória, mas regra de julgamento, ope judicis.
Ademais, “reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, 1 for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente” .
Ou seja, o espírito do Código de Defesa do Consumidor é justamente facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, o que não se necessita no caso em comento.
Isso porque a autora explora atividade econômica do ramo de seguros, 2 possuindo aparato técnico , financeiro e jurídico para avaliar os riscos das 1 MARQUES, Cláudia Lima et al.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 183. 2 Vide laudo juntado com a inicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central obrigações que assume com seus segurados, tendo, portanto, plenas condições de exercer competente defesa de seus interesses juridicamente, de 3 forma que não há que se cogitar da sua hipossuficiência .
Em suma, desde já, inaplicável a inversão do ônus da prova.
Aliado a isso, forte no art. 7º do CPC, com o intuito de assegurar às partes os adequados meios de defesa, a distribuição do ônus da prova dar-se-á segundo a norma inserta no art. 373 do CPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 14 de junho de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 3 “Por hipossuficiência, aqui, deve-se entender a impossibilidade de prova – ou de esclarecimento da relação de causalidade – trazida ao consumidor pela violação de uma norma que lhe dá proteção – por parte do fabricante ou do fornecedor.
A hipossuficiência importa quando há inesclarecibilidade da relação de causalidade e essa impossibilidade de esclarecimento foi causada pela própria violação da norma de proteção.” In: MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo, p. 335. -
06/07/2021 09:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2021 08:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2021 17:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/03/2021 16:26
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:26
Distribuído por sorteio
-
11/03/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 12:56
Processo Reativado
-
10/03/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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