TJPR - 0016110-07.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
31/01/2024 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2024
-
29/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2024
-
29/01/2024 14:46
Baixa Definitiva
-
15/01/2024 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/11/2023 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2023 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 12:21
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:21
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2023 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/10/2023 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
12/09/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 10:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/08/2023 23:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 23:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
19/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
04/07/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/06/2023 00:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/06/2023 00:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/05/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 16:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 23:59
-
17/05/2023 16:44
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2023 12:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/03/2023 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 09:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/12/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
22/09/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/08/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2022 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
09/07/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/07/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
15/05/2022 11:35
Juntada de COTA
-
04/02/2022 09:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2022 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/01/2022 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/01/2022 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/01/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/11/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/10/2021 16:54
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/10/2021 16:54
Distribuído por sorteio
-
15/10/2021 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/10/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/08/2021 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/08/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2021 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/07/2021 07:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/07/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Autos nº 16110-07.2020– Ação de cobrança Autora: Luciane Aparecida Soares Marchando Ré: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Vistos e Examinados SENTENÇA I.
Relatório Luciane Aparecida Soares Marchando, já qualificada, ingressou com a presente ação de cobrança em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, igualmente qualificada, aduzindo que, em decorrência de sinistro automobilístico, sofreu invalidez parcial permanente em membro inferior esquerdo.
Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização securitária no valor total R$ 13.500,00, a ser corrigido desde o evento danoso, mais juros de mora de 1% a.m. desde a citação, além do ônus de sucumbência.
Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.20.
A decisão de seq. 6.1 indeferiu o pedido liminar de produção antecipada de prova pericial, e deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Citada, a ré apresentou contestação em seq. 9.1, alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial e carência de ação.
No mérito, alegou que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente narrado e a lesão sofrida pela autora; que a autora estava inadimplente quanto ao pagamento do prêmio do seguro; que eventual indenização deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão sofrida; que a correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso, pelo índice oficial do TJPR; que os juros de mora são cabíveis desde a citação.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido formulado pela autora.
A autora reafirmou seu pedido inicial em impugnação à contestação de seq. 13.1, refutando as teses alegadas pela ré.
Em decisão saneadora (seq. 24), foram afastadas as preliminares arguidas pela ré e determinada a produção de prova pericial.
O laudo pericial foi juntado em seq. 32, tendo as partes se manifestado em seq. 51 e 53.
Vieram conclusos os autos. É O BREVE RELATO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
II.
Fundamentação Nos termos do artigo 3º da Lei n.° 6.194/74, com as alterações incluídas pela Lei n.° 11.482/07, o seguro DPVAT abrange as indenizações por morte e por invalidez permanente, seja total ou parcial, além das despesas médicas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL No presente caso, o evento danoso está demonstrado pelo comprovante Boletim de Ocorrências de seq. 1.15 e relatórios médicos de seq. 1.18, que demonstram que a autora foi vítima de acidente de trânsito na data de 27.07.2017, sofrendo ferimentos de CID S821 – Fratura de Extremidade Proximal da Tíbia.
Tais documentos, em conjunto com o laudo pericial de seq. 32, comprovam o acidente e a invalidez permanente parcial de 50% sofrida pela autora em seu joelho esquerdo.
Afirma a ré que a autora não faz jus ao recebimento do seguro, diante da sua inadimplência administrativa para quitação do seguro DPVAT.
Contudo, como é cediço, o pagamento do prêmio não pode ser uma condicionante para a liberação do valor indenizatório pela seguradora.
Conforme o 5° da Lei 6.194/74, o pagamento da indenização securitária será realizado com a simples prova do acidente e dos danos daí decorrentes, não havendo qualquer ressalva legal acerca do pagamento do prêmio. É entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça de que a inadimplência do prêmio não obsta a indenização do seguro DPVAT, conforme Enunciado nº 257: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." As consequências advindas da ausência de pagamento do prêmio são meramente administrativas, não interferindo no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL recebimento da indenização devida, ainda que a vítima seja também proprietária do veículo envolvido no sinistro.
Assim, afasto o argumento suscitado pela ré.
Há que se reputar que a parte autora sofreu perda permanente, mas incompleta, da capacidade física de joelho esquerdo.
Cumpre ressaltar que a perda parcial da função de segmento corporal implica no direito à indenização na proporção da indenização devida em relação à perda completa do mesmo segmento.
Tal questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no do Enunciado 474, que dita que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”, e pelo Tribunal de Justiça do Paraná, no Enunciado nº 30, que dispõe que “nas hipóteses de invalidez permanente anteriores à Lei nº 11.945/2009, a indenização do seguro DPVAT deverá ser proporcional ao grau do dano sofrido”.
A tabela em questão prevê a indenização de 25% do valor de R$13.500,00 para lesões em joelho.
Assim, considerando a lesão parcial sofrida (50% de 25%), é devida a indenização respectiva de R$ 1.687,50.
Logo, mostra-se devida a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.687,50.
Quanto à correção monetária sobre o valor a ser pago administrativamente, deve-se aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Enunciando nº 580 de sua Súmula, como bem pugnaram as partes: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”.
III.
Dispositivo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o feito, para o fim de condenar a parte ré a pagar a indenização no valor R$ 1.687,50 à autora, devendo o referido valor ser corrigido pelo índice INPC-IBGE, desde a data do evento danoso (27.07.2017) até a data do efetivo pagamento, incidindo os juros de mora de 1% a.m. a partir da data da citação (28.08.2020 – comparecimento espontâneo da ré em seq. 9.1).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento do valor das custas e despesas processuais, bem como verba honorária a qual fixo em 15% do valor da condenação, o que faço conforme as diretrizes estabelecidas pelo art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, datado e assinado eletronicamente.
Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb -
06/07/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2021 08:13
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 00:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE APARECIDA SOARES MARCHANDO
-
18/05/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/02/2021 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 06:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
01/02/2021 22:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
21/01/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2020 12:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/10/2020 08:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/10/2020 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 08:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/09/2020 23:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 23:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2020 13:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/07/2020 12:27
Recebidos os autos
-
28/07/2020 12:27
Distribuído por sorteio
-
24/07/2020 23:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2020 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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