TJPR - 0006491-13.2009.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2025 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/12/2024 09:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/12/2024 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2024 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2024 08:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/06/2024 08:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/06/2024 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/02/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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15/12/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
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07/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
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25/11/2023 22:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2023 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2023 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2023 09:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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13/11/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2023 18:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONTROVÉRSIA DE NÚMERO
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07/11/2023 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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06/10/2023 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA CEZARIO DA SILVA
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01/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GRACILDA RODRIGUES BATISTA
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01/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CLEIA MARCIA SILVA
-
01/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JORGINA DA SILVA DE LIMA
-
01/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DURCILENE LUZIA DA SILVA
-
01/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO NUNES DE SOUZA
-
01/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SIMÃO DA SILVA
-
01/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GERALDA MENDES DA SILVA PRATES
-
01/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA DE LIMA VARGAS
-
01/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NAIR DE JESUS FREITAS
-
01/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM RODRIGUES DE SALES
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01/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DORACI DE APARECIDA PEREIRA JAQUES
-
01/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ODETE APARECIDA DE GODOY
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01/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA VIEIRA
-
01/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARLY JOSÉ FERREIRA
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01/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GERSON ALVES DA SILVA
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01/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO DA SILVA
-
01/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NELSON RIBAS DA SILVA
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01/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSE NASCIMENTO MORAIS
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01/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELDIR DE SOUZA PRATES
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01/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OLAVO LUZIA DA SILVA
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01/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA LUZ RIBEIRO
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01/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EZIONILDA TEREZINHA KUCHARA
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01/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SILESIA LOPES OLIVEIRA
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01/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MILTON GOMES
-
01/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ILDA MARIA PACHECO KRAI
-
01/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDIONICE GONZAGA SANTOS
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01/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
11/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/07/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
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27/07/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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31/05/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
04/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
26/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/03/2023 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/03/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2023 02:54
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
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10/02/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 09:30
Juntada de Certidão
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10/02/2023 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/02/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2023 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 17:17
Conclusos para despacho
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24/01/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2022 09:48
PROCESSO SUSPENSO
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12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
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09/06/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 17:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/11/2021 17:56
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/11/2021 16:00
Juntada de Certidão
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04/10/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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17/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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28/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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06/08/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/07/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2021 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 05:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 05:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006491-13.2009.8.16.0058 Ação de Responsabilidade Securitária Requerentes: Carlos Roberto da Silva, Cleia Marcia Silva, Cleidionice Gonzaga Santos, Doraci de Aparecida Pereira Jaques, Durcilene Luzia da Silva, Eldir de Souza Prates, Ezionilda Terezinha Kuchara, Geralda Mendes da Silva Prates, Gerson Alves da Silva, Gracilda Rodrigues Batista, Ilda Maria Pacheco Krai, Joaquim Rodrigues de Sales, Jorgina da Silva de Lima, José Nascimento Morais, Lucineia Vieira, Luzia de Oliveira Rodrigues, Maria da Luz Ribeiro, Maria Simão da Silva, Marly José Ferreira, Milton Gomes, Nair de Jesus Freitas, Nelson Ribas da Silva, Odette Aparecida de Godoy, Olavo Luzia da Silva, Reginaldo Nunes da Silva, Rozangela Cezare da Slva, Silesia Lopes Oliveira e Silva de Lima Vargas.
Requerido: Companhia Excelsior de Seguros Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por Carlos Roberto da Silva, Cleia Marcia Silva, Cleidionice Gonzaga Santos, Doraci de Aparecida Pereira Jaques, Durcilene Luzia da Silva, Eldir de Souza Prates, Ezionilda Terezinha Kuchara, Geralda Mendes da Silva Prates, Gerson Alves da Silva, Gracilda Rodrigues Batista, Ilda Maria Pacheco Krai, Joaquim Rodrigues de Sales, Jorgina da Silva de Lima, José Nascimento Morais, Lucineia Vieira, Luzia de Oliveira Rodrigues, Maria da Luz Ribeiro, Maria Simão da Silva, Marly José Ferreira, Milton Gomes, Nair de Jesus Freitas, Nelson Ribas da Silva, Odette Aparecida de Godoy, Olavo Luzia da Silva, Reginaldo Nunes da Silva, Rozangela Cezare da Slva, Silesia Lopes Oliveira e Silva de Lima Vargas em face de Companhia Excelsior de Seguros.
Os requerentes, em breve síntese, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária para a recuperação dos imóveis sinistrados e, ainda, a condenação da ré ao pagamento de aluguéis.
Contestação pelo requerido em seq. 1.44. É o Relatório.
Vistos em saneamento (art. 357, NCPC). 1.
Audiência para Saneamento em Cooperação Preliminarmente, diante da nova redação imposta ao art. 357 §3° do Novo Código de Processo Civil, torna-se necessário designar audiência quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes.
No caso em tela, vislumbra-se que a audiência para as partes integrarem ou esclarecem suas alegações, seguida do saneamento em cooperação, só viria a procrastinar a prestação jurisdicional definitiva, haja vista a parca complexidade da matéria de fato e de direito.
Ademais, as alegações das partes são claras e objetivas, permitindo a identificação das questões de fato sobre as quais recará a atividade probatória.
Ante o exposto, deixo de designar audiência prevista no art. 357 §3° do Novo Código de Processo Civil. 2.
Das preliminares arguidas em contestação (seq. 1.44) 2.1.
Da inépcia da inicial Afirma o requerido que a petição inicial é inepta.
Contudo, a petição inicial atende a todos os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC e, ainda, há pedido determinado; a narração dos fatos decorre logicamente à conclusão e os pedidos são compatíveis entre si (CPC, art. 330, §1º, do CPC).
Por certo, as demais teses argumentadas no referido tópico, em especial à relativa à ausência de provas das alegações dos autores, confundem-se com o mérito da demanda e serão devidamente analisadas quando da prolação de sentença, sendo que à parte de quem era a obrigação de produzir provas será atribuído o ônus advindo de eventual não produção de provas.
Isto posto, afasto a preliminar. 2.2.
Da carência de ação e ilegitimidade passiva Aduz o requerido que alguns litisconsortes não têm interesse na presente ação, sendo eles: Carlos Roberto da Silva; Geralda Mendes; Maria da Luz Ribeiro; Cléia Marcia Silva; Gracilda Rodrigues Batista; Nelson Ribas da Silva, posto que nunca foram mutuários da Cohapar e, ainda, em relação aos autores Cleidionice, Eldir, Ezionilda, Terezinha, Gerson, Joaquim, Lucineia, Maria Simião, Odette, Reginaldo, Silesia, Silvana, Durcilene, Ilda Maria, Jorgina, Marly, Nair e Rozangela, afirma que não são mutuários da Cohapar, mas da Caixa Econômica Federal, não tendo, portanto, interesse processual e sendo parte ilegítima para figurar na presente ação.
Não obstante, todos os autores da demanda firmaram contrato de financiamento pelo SFH, ou tem posse sobre os imóveis sinistrados, conforme comprovado nos autos (documentos anexos à inicial), fato que os torna legitimados.
Por certo, além daqueles que formalizaram o contrato de financiamento, são legitimados também aqueles que tem a posse apenas, pois o seguro é relacionado à residência e não à pessoa.
Ademais, esclareço que, em que pese as alegações, consigno que a legitimidade das partes deve ser analisada à luz da teoria da asserção, ou seja, com base na narrativa fática apresentada pela parte autora e principalmente pelos elementos probatórios que demonstram a relação jurídica entre as partes.
A teoria da asserção é perfeitamente aceita pela jurisprudência atual e é aplicada quando a condição da ação analisada confunde-se inevitavelmente ao meritum causae, sendo exatamente o caso dos autos.
Portanto, afasto preliminar. 2.3.
Da denunciação à lide A requerida pleiteou a denunciação à lide da Caixa Seguradora e Sul América.
A Caixa Econômica Federal, na petição de fls. 607, informou não ter interesse sobre a referida demanda.
A decisão de seq. 1.75 informou a desnecessidade de intervenção da CEF no caso dos autos, reiterando que a competência para o julgamento é da Justiça Estadual.
Isto posto, resta prejudicada a análise do pedido em relação à CEF, posto que já restou exaustivamente demonstrado que não é caso de sua intervenção nos autos.
Em se tratando da denunciação à lide da Sul América, vislumbra-se que a contestação foi apresentada em 2011, logo, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de modo que aplicável aos autos a dicção do artigo 70 do CPC de 1973.
Neste viés, estabelece o Diploma Legal que a denunciação da lide é obrigatória: ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte; ao proprietário, ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou de direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada e àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Como se nota, nenhuma das hipóteses legais se adequa ao caso dos autos, destarte, é imperativo o reconhecimento de que, no caso em tela, não há razão para o deferimento da denunciação da lide.
Isto posto, indefiro o pedido. 4.
Das prejudicais de mérito 4.1.
Da prescrição Sustenta o requerido que, aos termos do artigo 178, §6º, do Código Civil de 1916, a ação do segurado contra a seguradora prescreve em 01 (um) ano, sendo o entendimento ratificado pelo artigo 206, §1º, II, b, do CC de 2002, de modo que o pleito dos autores foi apanhado pela prescrição, vez que o sinistro data mais de 05 (cinco) anos.
De fato, prescreve em um ano a ação do segurado contra o segurador, sendo, em regra, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o momento em que os danos foram detectados pelo segurado.
Todavia, os narrados danos sofridos pelos autores não foram verificados apenas em um momento, mas sim em várias oportunidades, conforme narrativa em exordial, de modo que, por se tratar de dano contínuo, não é possível precisar com segurança o termo inicial em que começou a fluir o prazo prescricional.
Dessa forma, o prazo prescricional deve ser contado da data em que o segurado tem conhecimento da negativa da seguradora quanto ao pagamento da seguradora quanto ao pagamento do seguro, já que é nesse momento que surge a pretensão de exigir, pela via jurisdicional, o recebimento da indenização contratada.
No caso em tela, não há nos autos prova segura e robusta que confirme a data em que os requerentes tiveram conhecimento da negativa.
A este respeito, é o entendimento consolidado pelo E.
TJPR: “[...] indefinida a data de ciência dos vícios alegados ou da decisão de negativa do pagamento por parte da seguradora, também impossível estabelecer o termo inicial da prescrição [...]” (Agravo Retido: Não provido.
Apelação 1: Prejudicada.
Apelação 2: Não conhecida.
Apelação 3: Provida TJPR 10ª C.
Cível – AC – 786658-8 – Londrina – Rel.: Nilson Mizuta – Unânime – J. 11.12.2014).
Desta forma, não prospera a sustentação de prescrição no caso em tela.
Portanto, afasto a prejudicial. 5.
Dos pedidos do requerido 5.1.
Do litisconsórcio passivo – COHAPAR O requerido pleiteou que a COHAPAR seja citada para integrar o polo passivo da presente ação.
Contudo, não vislumbro razões para que a COHAPAR passe a integrar a lide, haja vista que, conforme já exposto, a presente ação limita-se à discussão de responsabilidade securitária em razão do seguro firmado com os autores e com a requerida.
Logo, indefiro o pedido. 6.
Delimitação das Questões de Fato e de Direito Inexistindo as questões prejudiciais de mérito e verificando a presença dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (NCPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito da lide (NCPC, art. 355), declaro o feito saneado e delimito as questões de fato sobre as quais recará a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para o mérito (NCPC, art. 357, incisos II e IV): ): a) da (in)existência de sinistros nos imóveis; b) da prestação de serviços deficitária; c) dano e sua extensão; d) nexo causal; e) extensão da cobertura do seguro e f) de eventuais valores a serem ressarcidos. 7.
Especificação das provas As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir (seq. 1.62), o requerido pleiteou a expedição de ofício (seq. 1.65) e os requerentes pleitearam a produção de prova pericial (seq. 1.66). a) Da expedição de ofício Defiro o pedido de expedição de ofício, realizado pelo requerido. Oficie-se à Cohapar solicitando informações sobre o financiamento de cada um dos autores e se os mesmos foram concedidos com recurso do Sistema Financeiro de Habitação ou próprio Agente Financeiro, indicando a situação dos financiamento e juntando aos autos cópia de toda a documentação inicial dos contratos dos autores; e, ainda, para que informe se existe algum contrato de mútuo em nome dos autores.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe qual a seguradora responsável pelos contratos de financiamento dos imóveis indicados pelos autores e, ainda, informações sobre a situação do mútuo e qual a apólice aderida pelos autores, promovendo a juntada das cópias dos referidos documentos.
Com a resposta de ambos ofícios nos autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, manifestem-se sobre a documentação. b) Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial, que deverá ser custeada pelos autores, aos termos do artigo 95, caput, do CPC.
Nos termos do art. 465 do NCPC, para a realização da perícia nomeio a Sra.
Rhayza Kloster Cardoso – engenheira civil.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, aleguem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Após, intime-se o expert da presente nomeação e para que no prazo de 05 dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (em especial o endereço eletrônico), para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
A seguir, manifestem-se as partes sobre a pretensão de honorários.
Não havendo impugnação, intime-se a parte autora para o depósito, nos termos do art. 95, caput, do NCPC.
Feito o depósito, intime-se o Sr.
Perito para dar início aos trabalhos, devendo comprovar que cientificou as partes da data e local designados para ter início a produção da prova.
Desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários quando da notificação (art. 465, §4° do NCPC), por parte do perito, de que iniciará os trabalhos, devendo ser expedido o correspondente alvará.
O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 477 NCPC).
Com a juntada do laudo, expeça-se alvará dos honorários do perito dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes, observando, se for o caso, a retenção do imposto de renda correspondente.
Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos.
Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-as que podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, NCPC).
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
06/07/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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06/07/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2021 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 14:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2017 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2017 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA CEZARIO DA SILVA
-
24/11/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DURCILENE LUZIA DA SILVA
-
24/11/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE NAIR DE JESUS FREITAS
-
24/11/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM RODRIGUES DE SALES
-
24/11/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLEIA MARCIA SILVA
-
24/11/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DORACI DE APARECIDA PEREIRA JAQUES
-
24/11/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ODETE APARECIDA DE GODOY
-
24/11/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ROBERTO DA SILVA
-
24/11/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GERSON ALVES DA SILVA
-
24/11/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MILTON GOMES
-
24/11/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO NUNES DE SOUZA
-
24/11/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EZIONILDA TEREZINHA KUCHARA
-
24/11/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA SIMÃO DA SILVA
-
24/11/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE NELSON RIBAS DA SILVA
-
24/11/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSE NASCIMENTO MORAIS
-
24/11/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SILESIA LOPES OLIVEIRA
-
24/11/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ILDA MARIA PACHECO KRAI
-
24/11/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JORGINA DA SILVA DE LIMA
-
24/11/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCINEIA VIEIRA
-
24/11/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GRACILDA RODRIGUES BATISTA
-
24/11/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ELDIR DE SOUZA PRATES
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24/11/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA DE LIMA VARGAS
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24/11/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
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24/11/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARLY JOSÉ FERREIRA
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24/11/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DA LUZ RIBEIRO
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24/11/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CLEIDIONICE GONZAGA SANTOS
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24/11/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OLAVO LUZIA DA SILVA
-
24/11/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GERALDA MENDES DA SILVA PRATES
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24/11/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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23/11/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
12/11/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2016 12:33
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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08/09/2016 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2016 13:16
Recebidos os autos
-
15/06/2016 13:16
Juntada de Certidão
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15/06/2016 09:51
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2016 09:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2016 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2016 09:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2016 09:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2016
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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