TJPR - 0010312-28.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2023 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2023 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
25/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RI HAPPY BRINQUEDOS S.A
-
24/07/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 15:02
Extinto o processo por desistência
-
26/06/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 11:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE KATIA ANDRESSA PIMENTA
-
29/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE KATIA ANDRESSA PIMENTA
-
24/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE RI HAPPY BRINQUEDOS S.A
-
06/02/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 02:00
DECORRIDO PRAZO DE RI HAPPY BRINQUEDOS S.A
-
19/01/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RI HAPPY BRINQUEDOS S.A
-
10/11/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RI HAPPY BRINQUEDOS S.A
-
20/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE KATIA ANDRESSA PIMENTA
-
12/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RI HAPPY BRINQUEDOS S.A
-
16/08/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2022 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 12:28
Baixa Definitiva
-
30/06/2022 12:28
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2022 12:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE KATIA ANDRESSA PIMENTA
-
30/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RI HAPPY BRINQUEDOS S.A
-
15/06/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 18:53
Extinto o processo por desistência
-
25/05/2022 12:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
25/05/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/05/2022 17:34
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2022 17:34
Distribuído por sorteio
-
23/05/2022 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/03/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RI HAPPY BRINQUEDOS S.A
-
28/03/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RI HAPPY BRINQUEDOS S.A
-
07/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:41
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
08/02/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE RI HAPPY BRINQUEDOS S.A
-
07/02/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE RI HAPPY BRINQUEDOS S.A
-
01/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/12/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/12/2021 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/12/2021 17:02
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
08/12/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RI HAPPY BRINQUEDOS S.A
-
15/11/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE RI HAPPY BRINQUEDOS S.A
-
07/10/2021 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/09/2021 15:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/09/2021 15:59
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/09/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 14:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/09/2021 17:43
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/09/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RI HAPPY BRINQUEDOS S.A
-
01/09/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 11:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE RI HAPPY BRINQUEDOS S.A
-
23/07/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0010312-28.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$10.558,00 Polo Ativo(s): Katia Andressa Pimenta Polo Passivo(s): Ri Happy Brinquedos S.A Decisão interlocutória Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 28 de junho de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) !79 -
06/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2021 09:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/07/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/06/2021 12:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:21
Recebidos os autos
-
28/06/2021 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2021 13:42
Alterado o assunto processual
-
24/06/2021 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 10:27
Distribuído por sorteio
-
24/06/2021 10:27
Recebidos os autos
-
24/06/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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