TJPR - 0003563-54.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 20:05
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 14:20
Recebidos os autos
-
05/11/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 11:11
Juntada de CUSTAS
-
09/09/2022 11:11
Recebidos os autos
-
09/09/2022 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL DA VISÃO DO PARANÁ - LTDA
-
12/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE TIEME YABIKU
-
11/07/2022 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/05/2022 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2022 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2022 17:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/10/2021 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/10/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/10/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/09/2021 18:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:22
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
09/08/2021 12:21
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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09/08/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003563-54.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.400,00 Autor(s): Rafael Tochio da Silva Réu(s): HOSPITAL DA VISÃO DO PARANÁ - LTDA SIMONE TIEMI YABIKU DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Após cerca de dois anos da entrada em vigor do CPC/15, o juízo notou que as audiências conciliatórias realizadas raramente produziam frutos e, ademais, em virtude da pauta apertada, retardavam o caminhar processual, impondo aos jurisdicionados uma prestação jurisdicional menos célere.
Desse modo, deixo de designar audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015, porquanto as partes podem, extrajudicialmente, transacionar a qualquer momento.
Ademais, a realização da audiência de tentativa de conciliação, embora recomendável, não é obrigatória, isto porque, a despeito do que dispõe aquele primeiro artigo, o art. 166, ao listar os princípios informadores da conciliação, elenca o da autonomia da vontade, ou seja, não se compatibiliza, a priori, com a obrigatoriedade da autocomposição. 3.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Advirta-se, ainda, que a falta de contestação implicará a presunção de admissão da veracidade dos fatos afirmados na inicial (arts. 341 e 344 do CPC). 3.1.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte acerca da presente decisão. 3.2.
Ainda na mesma ocasião, em atendimento ao art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020, a parte ré e seu procurador deverão indicar, em petição apartada, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone.
Caso não disponha de algum dos dados mencionados, deverá informar o juízo a respeito.
Essa exigência não se aplica a membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Cumprirá à Secretaria observar o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 do Decreto Judiciário n. 400/2020. 4. Caso sejam apresentadas quaisquer exceções ou reconvenção, venham os autos conclusos. 5.
Apresentada apenas contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem quais provas desejam produzir, de forma clara e objetiva, sob pena de indeferimento, ou, então, requererem o julgamento antecipado. 7.
Diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
06/07/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/05/2021 15:06
Juntada de Certidão
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18/05/2021 14:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2021 14:22
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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