TJPR - 0001482-71.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
02/12/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
09/11/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001482-71.2021.8.16.0148 Processo: 0001482-71.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.637,92 Exequente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): RODRIGO ALVES DOS SANTOS 1.
Considerando que os valores remanescentes nestes autos foram revertidos ao FUNJUS (mov. 136), determino o arquivamento do feito. 2.
Int.
Diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente.
Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto - 
                                            
07/11/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/11/2023 18:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
 - 
                                            
06/11/2023 12:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/10/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
26/10/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
26/10/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/09/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/07/2023 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/07/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
06/06/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/06/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/06/2023 09:52
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
08/05/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/05/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/04/2023 13:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/04/2023 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
20/04/2023 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
19/04/2023 14:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/04/2023 14:37
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
19/04/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/04/2023 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
19/04/2023 11:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2023
 - 
                                            
30/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
08/03/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/03/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/03/2023 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
27/02/2023 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
27/02/2023 12:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
24/02/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
12/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
10/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
28/02/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001482-71.2021.8.16.0148 Processo: 0001482-71.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.637,92 Exequente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): RODRIGO ALVES DOS SANTOS 1.
Suspenda-se nos termos do artigo 921, III do CPC 2015, observando-se o que contido nos parágrafo 1 º, arquivando-se automaticamente após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do referenciado artigo do CPC 2015. 2.
Intimações e diligências necessárias. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto - 
                                            
24/02/2022 08:33
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
24/02/2022 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/02/2022 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
23/02/2022 10:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/02/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
16/02/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/02/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/02/2022 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/02/2022 00:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
09/02/2022 00:34
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
 - 
                                            
07/01/2022 16:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
 - 
                                            
07/12/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
19/11/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/11/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001482-71.2021.8.16.0148 Processo: 0001482-71.2021.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.637,92 Exequente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): RODRIGO ALVES DOS SANTOS Vistos e examinados. 1.
Assiste razão à parte exequente, uma vez que se mostra possível o arresto de ativos financeiros quando frustradas as tentativas de citação pessoal da parte executada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BACENJUD/SISBAJUD - ATIVOS FINANCEIROS - CONSTRIÇÃO - POSSIBILIDADE - TENTATIVA DE CITAÇÃO -OCORRÊNCIA - EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS - ARRESTO ON LINE - POSSIBILIDADE. 1- Uma das possibilidades de facilitação da penhora on line dispostas pelo Código de Processo Civil de 2015 é a de constrição de ativos financeiros da parte executada antes de sua citação, denominada pela jurisprudência como pré-penhora. 2- Frustrada a tentativa de citação dos executados, admite-se o arresto on-line, via sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud, sendo desnecessário que se esgote todas as possibilidades de localização dos executados. (TJ-MG - AI: 10000205284896001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) 2.
Desta maneira, determino a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, na forma do art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. 3.
Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, lavre-se o termo de arresto e colha-se a manifestação da parte exequente, em 15 (quinze) dias. 4.
Int.
Rolândia, 20 de outubro de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito - 
                                            
06/11/2021 03:39
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
05/11/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/11/2021 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
04/11/2021 08:37
Conclusos para decisão
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03/11/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
27/10/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
26/10/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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22/10/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
21/10/2021 04:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/10/2021 04:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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20/10/2021 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
20/10/2021 09:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/10/2021 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
14/10/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001482-71.2021.8.16.0148 Processo: 0001482-71.2021.8.16.0148 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$30.749,48 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): RODRIGO ALVES DOS SANTOS Com fundamento no art. 4º. do DL 911/69, defiro o pedido retro e determino a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial.
Efetuem-se as anotações e comunicações necessárias, cumprindo-se, em seguida, os atos abaixo ordenados: 1.
Cite (m) - se a (s) parte (s) executada (s), pela via postal (AR), para que, em 3 (três) dias, pague (m) o débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios (art. 829, do NCPC), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia do débito e seus acréscimos.
Deverá (ã) a (s) parte (s) executada (s) ser notificada, de que na hipótese de pronto pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária a seguir fixada será reduzida pela metade. 1.1.
Para hipótese de pronto pagamento arbitro em 10% os honorários advocatícios, nos termos do artigo 827 do NCPC. 1.2.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do NCPC. 1.3.
Caso a (s) parte (s) executada (s) resida em outra comarca, fica autorizada a expedição de carta precatória. 2.
No mandado deverá constar que a (s) parte (s) executada (s) poderá (ão): a) opor-se à execução por meio de embargos oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 231 do NCPC); b) ou, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução (inclusive custas e honorários), postular lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. 2.1.
Se a (s) parte (s) executada (s) optar (em) pelo parcelamento previsto no artigo 916 do NCPC, manifeste (m) – se a (s) parte (s) exequente (s), no prazo de 10 dias, vindo em conclusão a seguir. 3.
Certificada a realização da citação e a ausência de pagamento, manifeste (m) - se a (s) parte (s) exequente (s), na forma do artigo 854 do NCPC, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.1.
Havendo requerimento da (s) parte (s) exequente (s), fica autorizada a realização de busca de ativos financeiros e de veículos automotores para a penhora, valendo-se o escrivão ou o servidor cadastrado, dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 4.
Não sendo encontrados ativos financeiros ou veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo oficial de justiça, o qual, encontrando bens penhoráveis deverá lavrar o respectivo auto e intimar a (s) parte (s) executada (s).
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da (s) parte (s) executada (s) 5.
O oficial de justiça, não encontrando a (s) parte (s) executada (s) para citá-la (s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, de preferência aqueles eventualmente indicados pela parte exequente, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a (s) mesma (s) duas vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (artigo 830 do CPC).
Havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 5.1.
Frustrando-se as diligências acima, manifeste-se a parte exequente acerca da citação por edital. 5.2.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. 6.
Indicado para penhora imóvel, lavre-se o competente termo, cabendo à exeqüente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial. 6.1.
Efetivada a penhora, intime (m)-se a (s) parte (s) devedora(s), por seu advogado, de que estão constituídos como depositários do bem. 6.2.
Após, proceda-se à avaliação, colhendo-se a manifestação das partes, em 5 dias. 6.3.
Havendo impugnação, diga o senhor avaliador, em 5 dias. 6.4.
Não havendo impugnação, intime-se a exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, trazendo aos autos o demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais, e ainda, se manifeste sobre a adjudicação do bem penhorado.
Prazo: 10 dias. 7.
Caso a (s) parte (s) executada (s) não seja (m) encontrada (s), ou não seja (m) encontrado (s) bem (s) suscetível de penhora ou, ainda, reste infrutífera a diligência de bloqueio de ativos financeiros e de localização de veículos automotores, diga (m) a (s) parte (s) credora (s) em 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do artigo 921, III, do NCPC. 8.
Permanecendo inerte a (s) parte (s) credora (s), certifique-se e arquivem-se os autos provisoriamente até ulterior manifestação da parte interessada ou prescrição intercorrente. 9.
Caso haja pagamento, diga (m) a (s) parte (s) exequente (s) em 5 dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. 10.
Intimem-se. Rolândia, 08 de outubro de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito - 
                                            
13/10/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/10/2021 08:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
13/10/2021 08:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
 - 
                                            
13/10/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/10/2021 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
08/10/2021 12:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/10/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
01/10/2021 03:58
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
30/09/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/09/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/09/2021 16:52
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
22/09/2021 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
16/09/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/09/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/09/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/09/2021 16:35
Expedição de Mandado
 - 
                                            
14/09/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
13/09/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
08/09/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/09/2021 01:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
30/07/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
13/07/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
08/07/2021 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001482-71.2021.8.16.0148 Processo: 0001482-71.2021.8.16.0148 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$30.749,48 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): RODRIGO ALVES DOS SANTOS 1.
Defiro (mov. 47.1).
Aguarde-se pelo prazo requerido pela parte autora. 2.
Ao final do prazo da suspensão, manifeste-se a parte autora, em 10 dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 3.
Intime-se.
Diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto - 
                                            
06/07/2021 09:15
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
06/07/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/07/2021 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
05/07/2021 10:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/07/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
29/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
28/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/06/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
17/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
 - 
                                            
15/06/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
 - 
                                            
14/06/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/06/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
26/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
26/05/2021 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
25/05/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
11/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
08/05/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
07/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
07/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
03/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/04/2021 14:55
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
29/04/2021 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
23/04/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
23/04/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
 - 
                                            
22/04/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/04/2021 14:47
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
 - 
                                            
22/04/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/04/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/04/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/04/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/04/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/04/2021 12:10
Expedição de Mandado
 - 
                                            
12/04/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/04/2021 12:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
12/04/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
09/04/2021 17:28
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
09/04/2021 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
09/04/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/04/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/04/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/04/2021 08:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
 - 
                                            
06/04/2021 08:06
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
 - 
                                            
05/04/2021 17:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/04/2021 17:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
05/04/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/04/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/04/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
05/04/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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