TJPR - 0004382-88.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2022 18:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/12/2022 18:05
Recebidos os autos
-
28/12/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/12/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/12/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GONÇALVES & GONÇALVES LTDA-ME
-
29/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CELSO GONÇALVES DE JESUS
-
26/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/10/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 14:38
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
03/10/2022 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CELSO GONÇALVES DE JESUS
-
01/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GONÇALVES & GONÇALVES LTDA-ME
-
14/09/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:21
Recebidos os autos
-
12/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2022 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/12/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/11/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2021 08:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:46
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
27/10/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/10/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/08/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 07:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004382-88.2021.8.16.0160 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): Celso Gonçalves de Jesus GONÇALVES & GONÇALVES LTDA-ME Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1.
Da análise, pormenorizada, da petição inicial, nota-se que a parte autora ao ajuizar a presente ação, endereçou esta para a Vara do Juizado Especial Cível de Sarandi (mov. 1.1).
Desta feita, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, retificando o endereçamento desta, ou solicitar a remessa destes autos à Vara do Juizado Especial Cível de Sarandi, nos ditames do art. 321 do Código de Processo Civil. 1.1.
Ato contínuo, a presunção gerada pelas declarações de hipossuficiência é meramente relativa, e não impede que o juízo investigue a real condição financeira da parte antes de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na inicial. 2.
Assim, antes de apreciar o pedido, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar: a) de certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; b) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado (holerite atualizado, documento que, em tese, encontra-se em seu poder, e, portanto, é de fácil e rápido acesso); c) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; d) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; e) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência.
Registre-se que o documento comprobatório da renda é indispensável. 2.1.
No mesmo prazo acima concedido, manifeste-se a parte autora se tem interesse no parcelamento das custas iniciais, na redução do seu percentual, bem como na concessão parcial do benefício pleiteado em relação a determinadas verbas (como, por exemplo, verba de sucumbência). 3.
As declarações de isenção de imposto de renda e demais declarações não serão aceitas isoladamente, eis que essas não demonstram a precisa condição financeira da parte, sendo necessária tal exatidão para apreciar a concessão parcial ou integral do benefício supramencionado. 4.
Após, voltem conclusos para análise. 5.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
06/07/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/06/2021 15:48
Recebidos os autos
-
17/06/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
02/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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