TJPR - 0004916-32.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:49
Expedição de Mandado DE RETIFICAÇÃO
-
04/01/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/11/2022 14:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 12:34
Processo Reativado
-
29/11/2022 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2022 15:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/09/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 07:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2022 20:52
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
18/08/2022 06:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 13:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/08/2022 13:45
Processo Reativado
-
04/08/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
04/08/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 09:56
Recebidos os autos
-
02/08/2022 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2022 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 23:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/07/2022 20:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:45
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
25/05/2022 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
-
25/05/2022 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIÁRIA SOL LTDA
-
05/05/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/03/2022 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIÁRIA SOL LTDA
-
14/01/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2021 17:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/10/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIÁRIA SOL LTDA
-
28/07/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2021 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 22:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 22:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004916-32.2021.8.16.0160 Vistos, etc. 1.
Considerando que a declaração colacionada ao seq. 1.13 é meramente relativa, antes de apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita, intime-se a parte requerente para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) de certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; b) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado (holerite atualizado, documento que, em tese, encontra-se em seu poder, e, portanto, é de fácil e rápido acesso); c) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; d) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; e) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência.
Ressalta-se que o documento comprobatório da renda, as certidões do item “a” e a declaração de IR são indispensáveis. 1.1.
No mesmo prazo acima concedido, poderá a parte requerente manifestar seu interesse no parcelamento das custas iniciais, na redução do seu percentual, bem como na concessão parcial do benefício pleiteado em relação a determinadas verbas (como, por exemplo, verba de sucumbência). 2.
Salienta-se que as declarações de isenção de imposto de renda e demais declarações não serão aceitas isoladamente, eis que essas não demonstram a precisa condição financeira da parte, sendo necessária tal exatidão para apreciar a concessão parcial ou integral do benefício supramencionado. 3.
Após, voltem conclusos para análise. 4.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
06/07/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:27
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/07/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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