TJPR - 0000049-39.2021.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 08:31
Recebidos os autos
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28/02/2024 08:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/02/2024 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/02/2024 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/02/2024 17:37
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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16/02/2024 17:37
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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28/11/2023 15:09
Juntada de COMPROVANTE
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14/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
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30/04/2023 17:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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11/01/2023 18:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO CALISTRO
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16/11/2022 23:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
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24/10/2022 15:27
Conclusos para decisão
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11/08/2022 13:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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16/05/2022 17:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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23/02/2022 14:33
BENS APREENDIDOS
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09/12/2021 07:51
BENS APREENDIDOS
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09/12/2021 07:46
Juntada de TERMO DE ENTREGA
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26/11/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2021 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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28/10/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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26/10/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2021 16:56
Recebidos os autos
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19/08/2021 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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19/08/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/08/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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19/08/2021 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
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19/08/2021 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
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19/08/2021 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
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19/08/2021 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
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19/08/2021 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
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19/07/2021 12:12
Recebidos os autos
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19/07/2021 12:12
Juntada de CIÊNCIA
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17/07/2021 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 Autos nº. 0000049-39.2021.8.16.0081 Processo: 0000049-39.2021.8.16.0081 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MAURICIO CALISTRO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de MAURÍCIO CALISTRO, brasileiro, nascido em 25 de maio de 1999, com 21 anos de idade na data dos fatos, identificável civilmente pelo RG n° 13.422.350-2, filho de Delta Cordeiro e Miguel Calistro, residente e domiciliado na Rua Formosa, Centro, apartamento na rua atrás da Delegacia e em cima do Comércio Mega Chopp, na Cidade e Comarca de Marialva/PR, pela prática da seguinte conduta delituosa: No dia 11 de janeiro de 2021, por volta das 15h30m, na Rua Trinta e Um de Março, nº 136, neste Município e Comarca de Faxinal-PR, o denunciado MAURÍCIO CALISTRO, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardava e tinha em depósito, para entrega ao consumo de terceiros, 01 (uma) porção da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’, em cuja composição encontra-se a substância entorpecente ‘tetrahidrocannabinol’, a qual pesada totalizou 35 g (trinta e cinco gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, droga capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no território nacional, conforme Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 404, de 21 de julho de 2020, da ANVISA/MS, lista F (lista F1).
A equipe da ROTAM recebeu informações de que o autor de um homicídio realizado na cidade de Marialva/PR estava instalado em uma residência localizada na Rua Trinta e Um de Março, nº 136, neste Município e Comarca de Faxinal-PR.
Em busca domiciliar no local, foi encontrado no quarto do denunciado 01 (uma) porção de ‘maconha’ pesando 35 g (trinta e cinco gramas) e a quantia de R$ 401,60 (quatrocentos e um reais e sessenta centavos) em espécie (Cf.
Boletim de Ocorrência nº 20201/39071 ao mov. 1.22; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8; Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.9; e Imagens Fotográficas de mov. 1.10/1.11 e 1.13).
Assim agindo, o denunciado MAURÍCIO CALISTRO incorreu na prática do delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia foi oferecida no dia 21/01/2021 (mov. 36.1) e determinada a notificação do réu na mesma data (mov. 39.1), que apresentou defesa prévia em 12/02/2021 (mov. 47.1), tendo a denúncia sido recebida na mesma data (mov. 12/02/2021).
Ausentes quaisquer hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 56.1).
Durante a audiência de instrução realizada, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas, três informantes e ao interrogatório do réu.
Sem outras diligências na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, os autos foram encaminhados para apresentação de alegações finais.
Em alegações finais (mov. 123.1), o Ministério Público pugnou seja julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado estampada na denúncia, para o fim de condenar o réu MAURICIO CALISTRO nas sanções cominadas ao delito disposto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A Defesa, por sua vez, postulou a improcedência da pretensão punitiva estatal, para o fim de desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28, caput, da Lei 11.343/06 (mov. 128.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida contra MAURICIO CALISTRO pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.1.
Das questões preliminares e prejudiciais Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrarem quaisquer nulidades que possam macular os atos ou, bem, o processo como um todo, o presente caso está a merecer provimento jurisdicional de cunho material. 2.2.
Do mérito A materialidade do delito restou suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Auto de Constatação definitivo de droga (mov. 118.1), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal.
Quanto à autoria, seu exame depende das provas a serem valoradas nos autos, o que será feito doravante.
Em juízo, a testemunha policial CLAUDEMIR DA SILVA narrou (mov. 113.5): Que, no dia dos fatos, estava em patrulhamento na cidade Faxinal/PR quando receberam informação, não lembra se de Marialva/PR, se passaram para Companhia de Ivaiporã e daí passaram a eles, de que um indivíduo que havia cometido um homicídio no Município de Marialva/PR estaria em Faxinal/PR e que a mãe dele morava na Rua Trinta e Um de Março; que como a equipe tinha conhecimento de quem era a mãe do réu, por ter envolvimento em crimes anteriores, deslocaram à residência; que ao passarem em frente à residência avistaram o réu; que assim que MAURICIO visualizou a equipe passando ele já se assustou; que foi dada voz de abordagem para MAURICIO, que estava no quintal; que foi dado voz de abordagem, MAURICIO estava com mandado de prisão já expedido; que foi dado voz de prisão para o réu; que questionado se havia algo de errado na residência em que ele estava, até mesmo a arma que foi utilizada para cometer o crime, MAURICIO disse que não, porém em buscas no quarto onde o réu estava com a esposa, foi encontrado maconha, não sabe a quantidade exata; que não recorda o peso porque não fez a busca, ficou na segurança com o réu, além de uma quantidade de dinheiro, mais de quatrocentos reais e algumas anotações no caderno que indicavam que poderiam ser relacionadas ao tráfico de drogas; que na residência havia uma motocicleta, modelo Falcon; que a motocicleta não foi apreendida, mas foi relacionada no boletim, porque nas informações que chegaram até a equipe, essa moto teria sido utilizada para cometer o crime no município de Marialva/PR; que por esse motivo MAURICIO foi encaminhado à delegacia para os procedimentos cabíveis; que antes da abordagem já tinham a informação de que MAURICIO possivelmente teria se evadido, se escondendo em Faxinal/PR da ordem de prisão; que chegou dos policiais de Marialva/PR a informação de que um indivíduo tinha cometido um homicídio lá e fugido para Faxinal/PR, e que a mãe dele moraria nesse endereço; que ao passarem o nome da genitora de MAURICIO, já consultaram o nome dela e viram que era a mulher que foi presa no envolvimento com o PCC; que, ao ser mostrada a imagem da droga e objetos apreendidos, afirmou que o invólucro provavelmente foi o apreendido na residência; que como não fez as buscas na residência, não pode afirmar, mas com certeza é, tanto que o relógio é, o caderno e a porção também, não lembra se ela estava sozinha assim ou se estava desse jeito quebrada, mas realmente é isso, mais de quatro centos reais, um relógio, uma anotação no caderno e essas porções de droga; que não recorda o peso da droga; que não foi o depoente quem fez a busca na residência; que estava tudo no quarto onde estava MAURICIO e a esposa dele, ela inclusive acompanhou; que inclusive a esposa de MAURICIO mostrou onde estavam os objetos apreendidos que foi conversado com eles antes; que a mãe ou a avó de MAURICIO não alegaram que o dinheiro seria de bolsa-família ou de auxílio governamental, não falaram nada sobre isso; que não sabiam a quanto tempo MAURICIO estava na cidade de Faxinal/PR; que assim que receberam a informação, estavam em patrulhamento na cidade de Faxinal/PR, inclusive realizando uma abordagem na Vila Velha; que ao receberem a informação, deslocaram ao local e obtiveram êxito de localizá-lo no quintal da residência; que trabalham normalmente em quatro ou três na viatura; que isso varia, porque sempre tem um policial que está de férias ou trocam de equipe todo mês; que no dia recorda que era o depoente, soldado Fábio, soldado Marcos que não trabalha mais com eles; que não recorda quem era o outro policial militar; que estavam em quatro ali e já faz um tempo; que acha que era o soldado Costa, Cristiano Júnior da Costa; que MAURICIO não ofereceu resistência; que o depoente foi o primeiro a visualizar MAURICIO, estava no banco da frente e visualizou e viu que era o réu; que nesse momento já deu voz de abordagem; que após fazer a prisão de MAURICIO, foi informado ao réu o motivo pelo qual a equipe chegou ao local; que questionaram o réu inclusive sobre o fato que foi passado do homicídio que MAURICIO possivelmente teria cometido; que foi questionado se teria algo de ilícito e eles mesmos afirmaram ali, mostraram onde estava, mas não se lembra se foi MAURICIO ou a esposa, quem foi que disse.
A testemunha policial CRISTIANO JUNIOR DA COSTA disse (mov. 113.6): Que a equipe recebeu informações de que a pessoa de MAURICIO estaria em Faxinal/PR e que o mesmo havia cometido um homicídio na cidade de Marialva/ PR; que a equipe fez levantamento junto à equipe de Faxinal/PR e foi dito para eles que o réu estaria na casa da mãe dele; que a equipe foi até a casa e abordou MAURICIO no quintal da residência; que foi dado voz de prisão e feito buscas na residência, encontrado uma certa quantia em dinheiro e uma certa quantia em drogas; que como faz parte da Rotam, é o segurança da equipe; que não adentrou a residência, porém os policiais que encontraram a substância entorpecente disseram que estava no quarto em que o réu estava, em uma mesa, juntamente a parte do dinheiro; que o depoente estava com o sargento e outros dois policias que compõem a equipe; que ficou com o sargento fazendo a contenção e foram os outros dois policias que acharam as substâncias; que chegou a ver o que foi apreendido no momento; que mostrada a imagem que consta no processo, confirmou que são os objetos que foram apreendidos; que era uma anotação que pode ser referente ao tráfico de drogas, o relógio que estava com MAURICIO também e o dinheiro que estava uma parte nessa ‘mesinha’ e outra na bolsa da mãe dele, dona Delta; que a quantidade da droga apreendida é essa mesmo, de 35 g (trinta e cinco gramas); que MAURICIO não falou diretamente ao depoente o que estava fazendo com a droga, de quem seria; que, salvo engano, foram apreendidos mais de quatrocentos reais, os valores somados, mas a divisão de quanto foi encontrado dentro da bolsa da mãe dele e quanto foi encontrado na ‘mesinha’, não recorda; que não sabe exatamente quantos dias MAURICIO estava na cidade, mas eram poucos dias, segundo informações; que foi feita a abordagem e MAURICIO não resistiu; que foi dada voz de prisão, colocado o mesmo no camburão; que daí foi feito buscas na residência; que não foi MAURICIO quem indicou onde estaria a droga, porque o réu estava no compartimento da viatura; que não sabe se foi a mãe dele que indicou ou se os policias acharam sem indicar; que acredita que foi indicado, porque pelo que os policiais informaram, estava de fácil acesso; que, a princípio, fizeram a prisão de MAURÍCIO em razão do mandado de prisão em aberto de Marialva/PR.
A informante CLEUZA APARECIDA CORDEIRO disse (mov. 113.1): Que MAURICIO é seu neto; que MAURICIO foi preso dentro da residência da declarante; que estava na residência no momento que MAURÍCIO foi preso, estava no quarto pegando roupas para lavar quando a polícia chegou; que não ouviu nada; que no momento que saiu, estava lavando roupa, saiu do quarto que estava pegando as roupas para ir à lavanderia; que foi pego a droga que MAURICIO usava; que sabe que MAURICIO é usuário de droga, mas nunca o viu usar, já que ele nunca usou perto da declarante; que MAURICIO veio passar o ano novo, chegou um dia antes do ano novo; que MAURICIO não avisou a declarante ou a mãe dele que possuía um mandado de prisão ou que havia praticado um homicídio na cidade de Marialva/PR; que MAURICIO veio para passeio, para passar o ano novo; que não se lembra há quantos dias MAURICIO estava em sua residência; que MAURICIO veio para passar o ano novo; que MAURICIO veio um dia antes do ano novo; que MAURICIO não estava trabalhando em Faxinal/PR, veio somente a passeio; que todos esses dias MAURICIO não estava trabalhando, somente veio para passar o ano novo mesmo; que não chegou a ver onde a polícia encontrou a droga, não acompanhou as buscas; que o relógio apreendido era de MAURICIO e o dinheiro era de sua filha Delta Cordeiro; que MAURICIO trabalhava; que não sabe em que MAURICIO trabalhava; que sua filha agora só está recebendo bolsa-família na residência da declarante, no momento não trabalha.
A informante DELTA CORDEIRO disse (mov. 113.2): Que estava na residência quando MAURICIO foi preso; que na hora que a equipe chegou, MAURICIO e Juliana estavam sentados lá fora, na área de frente com a rua; que a declarante estava dentro, como tinham acabado de almoçar, estava terminando de lavar a louça; que ergueu as cadeiras em cima da mesa para poder limpar o chão, momento que escutou que Juliana gritou com o neném, porque eles possuem uma criança de quatro anos; que Juliana falou ‘vai lá com a vovó’; que a declarante falou ‘vem cá, V.’, aí saiu na porta, quando saiu, a criança estava assustada, olhando para frente e para a declarante; que então falou ‘vem cá com a vó’, pegou, foi na cadeira e deu um telefone na mão da criança, trouxe ele no sofá, colocou um desenho para assistir e o deixou no sofá; que quando voltou na porta novamente, o policial falou para sair e colocar a mão na cabeça; que perguntou o que estava acontecendo; que o policial questionou onde estava o telefone que a declarante estava, que tinha pego; que respondeu que estava não mão da criança; que o policial falou ‘não é esse telefone’; que a declarante pegou a criança, o puxou para frente na visão dos policias, próximo à porta e disse ‘está aqui o telefone, na mão do neném’; que o policial falou que não era aquele telefone; que afirmou que era aquele sim, que tinha pego em cima da cadeira e colocou desenho para a criança assistir; que o policial falou para a declarante colocar a mão na cabeça e sair da residência; que não colocou a mão na cabeça e saiu; que perguntou o que estava acontecendo; que nisso MAURICIO já estava ao lado de fora do portão e a mulher dele também; que MAURICIO estava com a mão na cabeça e a Juliana também com a mão na cabeça, de costas pra rua, de frente com o portão; que tinha um policial na beira da rua com a arma na mão e o outro que estava fazendo a abordagem; que o policial falou para a declarante que havia uma denúncia; que perguntou sobre o que era a denúncia; que o policial pesquisou e afirmou que MAURICIO estava com um mandado de homicídio; que olhou para a cara dele e falou ‘mandado de homicídio do que?’; que olhou para MAURICIO e disse ‘como assim, moleque?’; que se arrepiou, olhou para o policial e disse ‘vocês estão doidos, como isso?’; que o policial mandou algemar MAURICIO e mandou entrar na viatura; que os policiais perguntaram se tinha alguém dentro da residência; que estava a mãe da declarante, que estava até lavando roupa; que sua genitora tinha entrado no quarto dela e no momento que a declarante estava erguendo as cadeiras, sua mãe estava no quarto realmente; que chamou sua mãe; que da rua gritou sua genitora; que sua mãe saiu e perguntou ‘o que foi?’; que, quando ela viu, o policial já falou para colocar a mão na cabeça e ir ao portão; que sua mãe veio ao portão e a declarante disse ‘não, mãe, num sol quente desse, a senhora senta lá na área, vai lá, pede para o policial e senta lá’; que os policiais estavam em quatro, um que ficou lá fora na beira da rua o tempo todo, um que ficou próximo à sua mãe na área e dois que entraram para fazer a busca e apreensão; que o policial que era sargento falou para a declarante ‘vocês vão ficar aqui e nós vamos entrar na residência’; que a declarante disse ‘com certeza, podem entrar, fazer o trabalho de vocês’; que o policial perguntou para MAURICIO se tinha algo de ilícito no interior da residência, que era para MAURICIO ‘abrir o jogo’ e começou a perguntar o porquê MAURICIO tinha matado; que MAURICIO olhou para a cara dele e disse que não havia matado ninguém; que MAURICIO disse que tinha uma droga dentro da residência porque fumava; que ficaram no portão e os policias entraram, foi quando perguntou para o policial se sua mãe poderia entrar na área e ele falou ‘manda ela vir aqui’; que sua genitora entrou do portão para dentro, o policial colocou uma cadeira na área e ela sentou lá; que os policiais entraram tanto na casa da sua mãe como nos dois cômodos que tem no fundo, onde atualmente mora a mulher de MAURICIO; que os policias perguntaram para MAURICIO onde estava o entorpecente que ele usava; que MAURICIO explicou aos policias onde estava o entorpecente; que os policiais entraram, olharam a residência toda; que inclusive pegaram um dinheiro que era seu, que estava dentro da sua bolsa; que no domingo tinha entrado na casa e estava assistindo ‘Vale Sorte’, que tinha uma televisão na mesa e era somente lá que pegava a regional, porque a televisão de sua mãe, que fica na sala, era parabólica, não pega o ‘Vale Sorte’; que tinha ido assistir e deixado sua bolsa em cima de uma máquina de costura que sua mãe tinha; que pediu aos policias para entrar na área, porque o filho de MAURÍCIO ‘é bem grudado com a declarante’; que falou para seu neto ‘vamos filho, pra lá’ e ele o tempo todo no sol; que o policial disse que era para a declarante ficar lá fora e respondeu que não ficaria, porque a criança era ‘grudada’ com elam estava no sol quente e ele não era obrigado a sofrer; que pegou na mão da criança e disse ‘o senhor dá licença, mas eu vou sentar ali na área onde tem sombra’; que sentou na área onde tinha sombra, na ‘beirinha’ da área do murinho; que ficou de costas pra casa, mas na sombra com a criança; que a criança ficou brincando na área e os policias fizeram a busca dentro da casa, tanto da sua mãe quanto nos dois cômodos ao fundo; que depois um policial saiu da residência com a sacola; que quando o policial saiu com a sacola, ele já tinha pego todos os telefones, da sua mãe, o que estava na mão da criança, o de Juliana; que o policial saiu com a sacola de plástico; que os telefones estavam na ‘pochetinha’; que a sacola de plástico continha o dinheiro, moedas, a maconha que tinham pego de MAURICIO e o papel; que quando o policial chegou no portão, perguntou se poderia ir ao banheiro; que o policial falou que não; que falou para o policial que se eles tinham pego algum dinheiro dentro de sua bolsa, precisaria do dinheiro porque é dinheiro para manter suas contas; que inclusive possui conta de sua filha para pagar, porque comprou umas lingeries para ela; que o policial perguntou para a declarante se o dinheiro era dela; que o outro policial disse que estava dentro da bolsa; que a declarante falou ‘realmente, estava enrolado no meu cartão’; que está até com o cartão juntamente aos comprovantes com essa mesma situação, que mandou ao advogado; que foi dinheiro do seu bolsa família, que na época estava recebendo o auxílio emergencial, foi a última parcela; que pediu ao policial, que disse que precisava do dinheiro porque tinha conta para pagar; que o policial disse que se a declarante quisesse teria que buscar na delegacia; que nisso o MAURICIO já estava na viatura; que o policial falou para a declarante ‘nós vamos levar seu filho e o dinheiro, os pertences que são de vocês, aparecem na delegacia e pegá-la’; que foi até na beira da viatura, onde o policial abriu a viatura novamente e começou a falar um monte para MAURICIO, o acusando de situações que tinham acontecido em Marialva/PR; que olhou para MAURICIO e disse ‘filho, deixa eu tirar essas pratas que estão no seu pescoço’; que então tirou um cordão do pescoço de MAURICIO e uma pulseira; que o relógio o policial pegou da sua mão; que o relógio tinha arrebentado no momento que algemaram MAURICIO e seu filho havia guardado no bolso do shorts; que foi pegar o relógio e o policial pegou de sua mão e falou ‘não, isso aqui se quiser pegar, vai pegar na delegacia’; que foi onde os policiais já fecharam a viatura e levaram MAURICIO; que tudo que presenciou foi isso; que todo dinheiro apreendido é seu, tem comprovante do que está falando; que todos os comprovantes que recebe, seu bolsa-família, os valores têm na sua mão; que o bolsa-família é o que mantém a declarante; que todo o dinheiro era seu; que o policial até contou na sua frente, na frente do sargento; que eram R$ 380,00 em dinheiro, em papel; que tinha um ‘punhadinho’ de moeda; que R$ 398,00 que tinha em papel, em notas de dois, cinco, dez, cinquenta e vinte reais e um pouco de moeda que estava no fundo do bolso de sua bolsa; que tinha R$ 200,00 em notas de vinte reais, esse que estava fora da bolsa, porque era para pagar a mulher; que R$ 198,00 que estava ‘trocadinho’, estavam enrolados em cima de seu cartão, dentro da bolsa; que era o cartão do benefício juntamente ao comprovante, estava todo enroladinho; que as moedas estavam soltas dentro da bolsa, junto ao cartão e comprovante; que a anotação do caderno não é sua; que MAURICIO tinha ido à Faxinal/PR para passar o ano novo com eles; que até aconteceu de MAURICIO cortar a grama da casa, porque tem um ‘pedacinho’ de grama; que MAURICIO foi à casa do irmão da declarante ajudá-lo a cortar a grama dele lá, enfim, MAURICIO estava a passeio; que eles iam embora naquela semana, porque a Juliana também trabalhava lá; que Juliana veio, ficou com MAURICIO uns dias e na quarta-feira eles já iriam embora; que sabia que MAURICIO era usuário de drogas, ele é usuário de maconha desde os quatorze anos de idade; que MAURICIO é auxiliar de pedreiro e tinha um bar em Marialva/PR; que no período que MAURICIO estava em Faxinal/PR, ele estava somente a passeio mesmo; que MAURICIO ajudou a fazer serviço, mas dentro de casa, cortando grama na sua casa, para o irmão da declarante, mas trabalhando não; que sabe onde a droga foi localizada porque ele falou alto dentro da viatura que estava próximo à televisão no quarto dele; que a droga era somente para o consumo de MAURICIO; que Juliana não fuma nem cigarro, o único que era usuário mesmo dentro da casa era MAURICIO; que a declarante fuma cigarro normal, não de maconha; que MAURICIO nunca fumou na sua frente, sempre que ele ia fumar maconha, a declarante até já saía de perto porque não gosta, nem cigarro gosta de ver seus filhos fumarem; que a renda de MAURICIO era do bar e dos ‘bicos’ de auxiliar de pedreiro, servente de pedreiro; que Juliana também trabalhava; que a droga que foi encontrada não sabe como MAURICIO conseguiu, nem a declarante sabia que ele estava com a droga na residência.
A informante JULIANA DA SILVA QUEIROZ afirmou (mov. 113.4): Que estava na casa de dona Cleuza no dia que MAURICIO foi preso; que a declarante e MAURICIO estavam sentados na área, somente os dois; que os policiais chegaram falando ‘a casa caiu’; que os policiais falaram para saírem e já falaram para o MAURICIO colocar a mão na cabeça; que disseram para declarante sair também; que começaram a falar que ‘a casa caiu’ e falaram para MAURICIO colocar a mão na cabeça e sair; que pediram para a declarante acompanhar MAURICIO; que a declarante e MAURICIO saíram; que os policias falaram que MAURICIO tinha um mandado e já o algemaram; que os policias falaram ‘a casa caiu, você está com um mandado de homicídio’; que MAURICIO falou ‘mas como assim homicídio?’ e eles não falaram nada, disseram ‘a casa caiu’ e ‘você está preso’; que os policiais perguntaram se tinha alguma coisa na casa e quem estava no local; que MAURICIO falou que tinha a maconha dele usar; que quando os policiais chegaram e perguntaram se tinha algum entorpecente na casa, MAURICIO já falou que tinha a maconha dele fumar e onde estava; que então os policiais foram atrás da maconha e revistar a casa; que o dinheiro apreendido era de sua sogra; que não viu onde os policias pegaram o dinheiro, porque estava lá na frente com MAURICIO; que no momento que chamaram MAURICIO para fora, pediram para a declarante acompanhá-lo; que o relógio apreendido é de MAURICIO; que a folha de caderno com anotações é sua; que a declarante estava trabalhando no Ichiban; que o Ichiban é um restaurante de comida japonesa localizado em Marialva/PR; que exercia a função de fritadeira no restaurante; que trabalhava por hora, então quanto mais trabalhava, maior seria a remuneração; que recebia por volta de mil e trezentos reais ao mês; que a folha de caderno possuía suas anotações, porque vendia as coisas, tênis, cueca, essas coisas, então anotava tudo lá; que as anotações pertenciam à declarante e estava no meio de suas coisas, trouxe na sua bolsa; que nem viu que trouxe as anotações, sempre carregava na bolsa mesmo, daí veio para Faxinal/PR passar o final de ano e nem viu que trouxe; que vieram para Faxinal/PR passar as férias, passar o final de ano; que estavam por volta de uma semana em Faxinal/PR; que iriam embora na semana em que os fatos ocorreram; que só tinha pego férias para passar o final de ano em Faxinal/PR; que teria que voltar a trabalhar e teriam que voltar; que sabia que MAURICIO era usuário de drogas; que não é usuária de drogas; que não sabe onde MAURICIO comprou a droga ou o valor que pagou; que jamais MAURICIO estava vendendo droga em Faxinal/PR ou em Marialva/PR; que MAURICIO sempre tinha a maconha dele fumar, porque ele sempre fumou, conheceu ele já fumando; que enquanto estavam em Faxinal, MAURICIO só ficou na residência da vó dele; que MAURICIO somente saiu para ir ao tio dele, ajudar eles cortarem grama; que MAURICIO não comentou nada em relação ao homicídio de Marialva/PR; que vieram para Faxinal/PR porque já fazia tempo que MAURICIO não via a avó dele; que vieram passar o final de ano; que a declarante aproveitou que tinha pego férias; que moravam em Marialva/PR, estavam somente passando o período de final de ano em Faxinal/PR; que não sabe ao certo o endereço de onde moravam em Marialva/PR; que residiam a declarante, MAURICIO e o filho de quatro anos que possuem juntos; que após MAURICIO ser preso, a declarante voltou à rotina, voltou ao serviço, continuou trabalhando; que depois de um tempo ‘pediu as contas’ e veio morar em Faxinal/ PR; que MAURICIO trabalhava em Marialva/PR com um bar do tio da declarante; que também de vez em quando MAURICIO fazia algum serviço, ajudava alguém construir alguma casa, servente; que MAURICIO recebia ao mês por volta de dois mil reais; que a declarante ganhava por volta de mil e trezentos, mil e quatrocentos reais; que no período que MAURICIO estava em Faxinal/PR, ele não estava trabalhando; que MAURICIO não respondeu a outro processo de algum outro delito em Marialva/PR; que MAURICIO foi preso lá em Marialva/PR por outro crime, mas ele já tinha saído, tinha cumprido certinho, de usuário também; que MAURICIO sempre foi usuário, mas nunca teve envolvimento com tráfico de drogas; que não sabe quem são Jefferson Moraes Leme e Adrian Igor Andrade de Brito da Silva; que, ao ser informada que tais pessoas foram presas junto com MAURICIO por tráfico de drogas em Marialva/PR, afirmou que o que sabe é de MAURICIO ser usuário; que não sabe onde MAURICIO comprou a droga que estava com ele em Faxinal/PR; que o papel com anotações possuía nomes e valores; que conforme iam pagando, riscava; que esses valores eram de tênis, que pegava por um preço mais barato e vendia, então anotava naquele papel os valores; que conforme os outros pagavam, a declarante ia riscando e anotava valor; que pegava os produtos em Maringá/PR; que as vendas que fazia eram todas em Marialva/PR, não eram em Faxinal/PR; que vendia os produtos para muitas pessoas, suas amigas, os maridos delas, seus familiares; que, ao ser mostrado o papel que foi apreendido, confirma que é o papel que está falando; que a letra que está no papel é sua; que, indagada se fizesse um teste daria a mesma caligrafia, disse que esse papel era só o que tinha trazido à Faxinal/PR, mas tinha mais uma caderneta que agora não possui mais; que as vezes pedia para MAURICIO anotar para a declarante; que a letra pode ser do MAURICIO também, pois as vezes falava para ele anotar; que a anotação de R$ 12,00 é sobre venda de meia; que na segunda linha está escrito ‘Bebo’; que ‘Bebo’ é um amigo da declarante, de nome Lucas, mas chama ele assim porque ele ‘bebe umas pingas’, então marcou ‘Bebo’; que na terceirinha linha está escrito ‘caboco’; que ‘caboco’ é um tio seu; que na quinta linha está escrito ‘biquinho’; que a anotação de ‘750’ é que ‘biquinho’ pagava para a declarante por mês, ele pegava tênis para ele e as crianças dele; que conforme ele ia pagando, a declarante ia descontando; que ‘leleco’ é o marido da sua cunhada; que, o que consta no quadrado, o ‘45’ acha que é o que tinha parcelado vezes 8; que no caso não era esse valor, ele devia mais, não recorda o tanto; que quando colocava o sinal de vezes era que tinha parcelado; que não recorda do que é a anotação ‘9 e uma de 7’, que não é nada referente a droga, deve ser nove reais e sete, mas droga não; que está escrito na folha ‘Marquinho’, ‘Moranga’ e ‘Jargunço’; que esses são todos maridos de suas amigas; que os dois últimos também são seus parentes; que esses eram valores de tênis; que geralmente do lado marcava quanto tinha para receber, quem estava devendo e valor; que é tudo anotação de roupas e tênis que vendia; que anotava em um ‘caderninho’ e geralmente só carregava o básico na bolsa; que nesse dia, dessa folha, que é uma folha de uma caderneta, só destacou, pediu para MAURICIO anotar para a declarante e foi riscando; que a letra da folha mostrada não é sua, é a letra de MAURICIO; que não escreve dessa forma.
Por fim, o réu MAURICIO CALISTRO afirmou (mov. 113.3): Que, no dia, estava sentado na área da casa, conversando com sua esposa; que chegou a viatura; que disseram para sair e não reagir; que o interrogado saiu e perguntaram seu nome; que falou seu nome; que o policial perguntou se tinha droga na residência e o interrogado falou que tinha uma droga para usar; que os policias perguntaram onde estaria a droga e o interrogado falou que estava na mesa ao lado da televisão, no quarto ao fundo; que os policias foram lá, pegaram a maconha, o algemaram e jogaram dentro da viatura; que a droga era sua, para consumo próprio; que a droga nem estava fracionada; que quando era menor já vendeu drogas, mas hoje em dia parou, possui um filho de quatro anos; que a droga era para seu consumo, era pouca; que, indagado sobre a folha de caderno com anotações, afirmou que a letra era sua; que sua esposa pediu para anotar, para repassar tinha vezes; que tinha muito mais anotações, tinha mais em sua residência, na caderneta que ela tem; que sua esposa pedia para o interrogado repassar e repassava; que simplesmente anotou algumas coisas que sua esposa pediu; que esse relógio dourado apreendido é seu; que o dinheiro não era seu; que acha que o dinheiro era de sua mãe, porque no momento tinha dinheiro, mas somente no cartão; que veio à Faxinal/PR passar a virada do ano com eles, porque fazia muito tempo já que não vinha pra cá; que sua mulher tirou uns dias de férias e o interrogado veio passar a virada do ano com eles; que tinha o bar, era autônomo; que fechou o bar em Marialva/PR e veio à Faxinal/PR; que ficariam pouco tempo em Faxinal/PR, na mesma semana, nesse dia mesmo, o interrogado e sua esposa estavam até conversando na área sobre o dia que iriam embora, se iam na sexta-feira ou no domingo; que sua esposa tinha carteira assinada; que na segunda-feira sua esposa já começava a trabalhar; que, indagado sobre seu interrogatório na delegacia, quando negou que o papel era seu e que tinha escrito as anotações, afirmou que as anotações não eram suas; que foi o interrogado quem fez as anotações no papel; que as anotações não eram suas, mas o interrogado quem anotou para sua esposa no dia; que não se recorda de ter negado ao delegado que escreveu; que não sabia sobre o mandado de prisão em seu desfavor da cidade de Marialva/PR pelo delito de homicídio; que no momento que os policias o abordaram, não falaram que estavam lá para cumprir esse mandado; que os policiais chegaram e falaram que tinham uma denúncia; que aí puxaram e falaram que tinha esse homicídio; que os policias não sabiam que tinha droga, eles perguntaram ao interrogado; que os policias perguntaram se tinha arma na casa e afirmou que não; que perguntaram se tinha droga e disse que tinha a droga que fumava e que estava ‘em tal’ lugar; que os policiais perguntaram se era só isso e confirmou; que foi então quando eles entraram e conseguiram pegar a droga; que foi o interrogado mesmo quem indicou onde estaria a droga.
Apresentada a prova oral colhida em Juízo, passo à sua análise.
O acusado foi denunciado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja conduta típica consiste em: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Conforme se denota, constitui-se o delito de ações múltiplas ou de conteúdo variado, de forma que, tendo o agente infringido quaisquer dos verbos acima expostos, restará caracterizado o crime de tráfico de drogas.
Destarte, o zelo sobre o caso deve incidir no fato de que conduta supra descrita não pode ser confundida com a figura do porte de droga para uso próprio, prevista no art. 28 da Lei de Drogas, e que também possui os verbos guardar e ter em depósito.
Neste caso, ter-se-á o usuário de drogas que guarda ou tem em depósito a droga para que possa consumi-la em instante posterior.
Afinal, é óbvio que, após comprar a droga, caso o usuário não queira usá-la de imediato, terá que levá-la até outro local, no mais das vezes para casa, para que possa consumi-la mais adiante.
E, se for preso neste ínterim, não poderá ser penalizado como traficante.
Neste sentido, o §2º do artigo 28 traz um norte que serve de referência ao juiz para todo o julgamento que diga respeito aos crimes ali elencados, aduzindo que, para o exame da finalidade a que se destinava a droga, o julgador deve atentar à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Justamente levando-se em consideração esses critérios é que não se pode concluir que houve traficância na situação concreta. É bem verdade que o tipo penal prevê como condutas típicas a realização dos verbos guardar ou ter em depósito a droga, e, no dia dos fatos, o réu possuía o entorpecente na residência de sua genitora, no quarto que ocupava.
No entanto, a doutrina e a jurisprudência citam que esses verbos devem ter o cunho de traficância, com o fito de fornecer a droga a outrem.
Neste ponto, a acusação não trouxe aos autos prova segura de que a droga apreendida em poder do acusado tivesse como finalidade a traficância, tampouco o réu confessou a prática da mercancia de substância entorpecente.
Ao contrário, afirmou em juízo que lamentavelmente é usuário de drogas, tendo sua genitora afirmado que isso ocorre desde os 12 anos.
Ainda, no caso, não consta que haviam denúncias anônimas pretéritas ou era de conhecimento dos policiais que o acusado exercia traficância, ou que o local em que ele estava era um ponto de tráfico de drogas, sendo que os militares somente foram ao encontro do réu para cumprirem um mandado de prisão. É certo que o réu já foi condenado e responde pelo crime de tráfico de drogas na sua cidade e comarca de origem, entretanto, nos presentes autos não ficou comprovado que o entorpecente aprendido era destinado a terceiros.
Afora isso, os únicos objetos suspeitos encontrados na residência foram uma capa de caderno com anotações e dinheiro em espécie.
Todavia, no que se refere ao dinheiro, ficou demonstrado que parte dele inegavelmente era de propriedade da genitora do réu, pois estava em sua bolsa, conforme relatado pelo policial Cristiano e demais informantes, sendo que a outra parte, apesar da controvérsia, possivelmente também era de propriedade da genitora.
Quanto à capa de caderno com anotações, apesar de estranha a versão dada pelo réu e sua esposa, não ficou demonstrado que seriam anotações referentes ao tráfico de drogas, sendo certo que a acusação não conseguiu comprovar nada neste sentido.
Ainda, o volume de droga apreendida – 35 gramas de maconha – pode sim ser consumida por usuário com grande dependência pela droga e até mesmo por usuário com dependência moderada.
Ou seja, a quantidade apreendida de droga não conduz à ilação de que se trata necessariamente de guarda ou depósito de drogas destinado à traficância.
Ante tudo o que se vê, não há provas concretas de que o entorpecente apreendido seria destinado a terceiros.
Assim, a prova coligida nos autos não é suficiente para um decreto condenatório pelo tipo penal pelo qual foi denunciado, ressaltando-se que, para a condenação por tráfico, não basta a mera probabilidade, sendo necessária a certeza (processual) da autoria quanto ao sujeito ativo a quem se imputa a prática do ilícito.
Em verdade, a conduta do réu se adequa, em tese, aos núcleos guardar e ter em depósito contidos no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, conforme transcrito acima.
Todavia, não há que falar em desclassificação, porque não há na peça acusatória descrição que se amolde à finalidade de consumo pessoal, sendo que para condenação pelo crime do art. 28 da Lei de Drogas se exigiria a aplicação dos procedimentos contemplados no art. 384, do Código de Processo Penal. E, no caso, como o Ministério Público não entendeu cabível nova definição jurídica do fato após o encerramento da instrução, pois pugnou pela condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas em alegações finais, a absolvição do acusado, nesses autos, é medida que se impõe.
Saliente-se que não há que falar em remessa dos autos ao Procurador Geral (art. 384, §1º, CPP), porque o órgão do Ministério Público não entendeu que se tratava de porte de drogas para consumo pessoal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, ABSOLVO o réu MAURICIO CALISTRO da imputação referente ao crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Em atenção ao disposto no artigo 386, parágrafo único, I, do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva do réu, em razão da absolvição do crime a si imputado na denúncia.
Expeça-se imediatamente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do sentenciado, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Sem custas, porque isenta a parte sucumbente (art. 21 da Lei nº 6.149/70).
Após o trânsito em julgado: (i) Comunique-se, na forma eletrônica, ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação Criminal do Estado do Paraná para as anotações de praxe (artigos 93 e 602 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça); (ii) Atualizem-se as informações no sistema Oráculo; e (iii) Cumpra-se o previsto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto -
06/07/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
06/07/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 20:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/06/2021 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2021 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 20:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/05/2021 19:48
Recebidos os autos
-
31/05/2021 19:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/05/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
12/05/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 13:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2021 10:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
10/05/2021 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/05/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
10/05/2021 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/05/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 22:40
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 18:53
Recebidos os autos
-
26/04/2021 18:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 22:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2021 22:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/03/2021 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
08/03/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:08
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
03/03/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
03/03/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/03/2021 08:58
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
03/03/2021 08:58
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
03/03/2021 08:58
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
03/03/2021 08:58
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
01/03/2021 14:42
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:42
Juntada de CIÊNCIA
-
01/03/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 09:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
01/03/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 09:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 09:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/03/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 20:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2021 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 10:05
Recebidos os autos
-
17/02/2021 10:05
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 16:40
Recebidos os autos
-
15/02/2021 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/02/2021 10:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 20:09
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 20:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 20:07
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 20:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/02/2021 20:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/02/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 20:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 19:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/02/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/02/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:25
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
22/01/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 14:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
21/01/2021 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 10:48
Recebidos os autos
-
21/01/2021 10:48
Juntada de DENÚNCIA
-
21/01/2021 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/01/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 13:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/01/2021 13:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
14/01/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 09:30
Recebidos os autos
-
14/01/2021 09:30
Juntada de CIÊNCIA
-
14/01/2021 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/01/2021 19:37
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/01/2021 19:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
13/01/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/01/2021 18:49
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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13/01/2021 18:26
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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13/01/2021 15:30
Conclusos para decisão
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13/01/2021 15:10
Recebidos os autos
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13/01/2021 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/01/2021 12:09
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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13/01/2021 12:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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13/01/2021 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/01/2021 15:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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12/01/2021 14:09
Recebidos os autos
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12/01/2021 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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12/01/2021 12:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/01/2021 12:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/01/2021 12:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/01/2021 12:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/01/2021 12:43
Recebidos os autos
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12/01/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/01/2021 12:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/01/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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