TJPR - 0003125-45.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/10/2023 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2023 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/08/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/06/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2022 14:43
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2022 17:19
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/09/2022 21:45
Baixa Definitiva
-
22/09/2022 21:45
Recebidos os autos
-
22/09/2022 21:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
22/09/2022 21:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 10:39
Recebidos os autos
-
26/07/2022 10:39
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2022 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 13:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/07/2022 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2022 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
10/06/2022 18:59
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 13:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/05/2022 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2022 15:06
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2022 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 18:32
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/12/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 10:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:49
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/09/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/08/2021 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2021 17:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/08/2021 14:59
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 14:59
Distribuído por sorteio
-
06/08/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003125-45.2020.8.16.0004 Processo: 0003125-45.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Licença-Prêmio Valor da Causa: R$118.349,95 Autor(s): LEZIR PELLANDA HOLATEN Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
A autora aforou a presente medida, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família e requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita. 2.
Em princípio, visando garantir o acesso à justiça, a legislação pátria não faz maiores exigências para a concessão do benefício da gratuidade, bastando a simples manifestação da parte requerente de que não pode arcar com as custas sem prejuízo seu ou de sua família.
Ocorre que a benesse não pode ser desvirtuada, devendo ser conferida apenas àqueles que de fato a necessitam.
O processo gera um custo para o Estado e para os servidores delegados para o exercício da função pública.
Por essa razão, assim como deve o benefício ser estendido a todos aqueles que o necessitam, não pode ser deferido àqueles que tem condições de arcar com as custas, pois necessário se faz remunerar o Estado e seus agentes delegados pelas despesas que tiveram.
Não se pode negar que a justiça gratuita tem trazido uma série de benefícios à população, pois viabiliza à camada mais carente o acesso ao poder judiciário.
Porém, oportuno observar que o seu mau uso tem ocasionado um fenômeno prejudicial à administração da justiça, principalmente no que tange à atuação dos cartórios.
Com o pedido generalizado de justiça gratuita, tem os mencionados cartorários (privatizados e estatizados) encontrado dificuldades para cobrir as custas geradas pelos processos, inviabilizando a contratação dos funcionários e prejudicando a prestação jurisdicional.
E não é só isso, também ficam sem a devida remuneração os demais atores do processo, como o advogado da parte contrária, o oficial de justiça, o distribuidor, o Funjus e a própria parte contrária, que fica impedida de buscar o ressarcimento por eventuais custas que adiantou.
Veja-se que a justiça gratuita, conquanto seja benéfica, carrega consigo um fardo pesado, razão pela qual, sua aplicação deve se dar na medida do necessário, não podendo servir como instrumento para viabilizar o ajuizamento de demandas sem risco.
Com base nessa premissa, a despeito dos argumentos esposados, entendo que não é cabível justiça gratuita no presente caso, uma vez que percebe mensalmente quantia líquida de R$ 4.824,22, o que lhe possibilita arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustendo ou de sua família.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita. 3. À parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze dias) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. 4.
Não sendo recolhidas as custas, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 21 de junho de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto -
06/07/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:28
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
21/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/10/2020 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2020 15:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/07/2020 17:17
Recebidos os autos
-
22/07/2020 17:17
Distribuído por sorteio
-
21/07/2020 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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