TJPR - 0009646-40.2020.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE NELCINDA MARIANO DE OLIVEIRA
-
20/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE NELCINDA MARIANO DE OLIVEIRA
-
09/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 02:01
DECORRIDO PRAZO DE NELCINDA MARIANO DE OLIVEIRA
-
23/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 13:22
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:22
Juntada de CUSTAS
-
10/01/2024 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2023 19:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2023
-
18/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE NELCINDA MARIANO DE OLIVEIRA
-
10/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/10/2023 04:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 18:23
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
06/10/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 09:35
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/07/2023 02:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 22:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/03/2023 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 12:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/02/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/01/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 21:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/12/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/10/2022 05:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 20:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/08/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/08/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/05/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 19:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/03/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/02/2022 20:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/01/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 20:33
NOMEADO PERITO
-
22/11/2021 20:08
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/10/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 06:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/09/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
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30/07/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0009646-40.2020.8.16.0025 Processo: 0009646-40.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.935,20 Autor(s): NELCINDA MARIANO DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Determinada a especificação de provas, a parte requerida pleiteou pela colheita de depoimento (41.1).
Por sua vez, o autor consignou a necessidade de realização de perícia grafotécnica (40.1). 2.
Como não se verificam as hipóteses que autorizam o julgamento do mérito integral ou parcial, passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1.
Preliminar de descumprimento do termo de cooperação 216/2018 Pela casa bancária, defende-se que o patrono da parte autora (Luiz Fernando Cardos Ramos – OAB/PR 84.232- A), possui milhares de ações em trâmite no Estado de Santa Catarina, e que, dentre elas, aproximadamente 150 são movidas em face do banco requerido.
Alega que referidas demandas versam sobre supostas fraudes em empréstimo consignados e, com fundamento no art. 145-D, II, do Decreto Judiciário nº 216/2018, requer a expedição de ofício ao NUMOPEDE.
Ressalte-se ao representante que eventual necessidade de comunicação é realizada conforme instrução normativa 08/2018. 2.2.
Conexão com os autos 009648-10.2020.8.16.0025 da 2ª Vara Cível de Araucária.
Alega a instituição financeira que, para que evitem decisões conflitantes, em especial eventual desvirtuação de uma possível indenização e desrespeito à previsão legal, é necessário o reconhecimento da conexão do presente com o processo 0009648-10.2020.8.16.0025 Na ação retro indicada tem-se que o contrato em debate é o de n. 800475123-9 – início em 07/2007 no valor de R$ 6.057,31 – a ser quitado em 36 parcelas de R$ 272,70, tendo sido excluído com 26 parcelas descontadas.
Na presente ação tem-se que o contrato em debate é o de n. 327125852-1 – início em 06/2019 no valor de R$ 1.809,15 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 51,00 – contrato ativo.
Observa-se que a instituição financeira requerida não indica nos autos qualquer elemento que demonstre que há relação entre as duas contratações, que se tratam de refinanciamento ou que são dependentes. 2.3.
Da falta de delimitação à causa de pedir, da ausência de pressupostos e do esgotamento administrativo A empresa requerida defendeu que os fatos trazidos aos autos causam espanto, pois a autora não apresenta nenhuma causa plausível para a instauração da lide, uma vez que mobiliza a máquina judiciária por não ter certeza de situações que pode ter vivenciado.
Ainda, defende que não houve contato administrativo da parte autora e que o Réu somente tomou conhecimento do problema trazido nos autos após o ajuizamento desta ação.
Quanto ao argumento de que a autora não se valeu de resolução extrajudicial, além da documentação apresentada, ressalte-se ao requerido que é desnecessária a comprovação do esgotamento da via administrativa para demonstrar a presença do interesse para o exercício do direito de ação, conforme artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal.
Advirta-se ao requerido que os próprios argumentos defendidos na contestação já demonstram que a demanda é contenciosa.
Ademais, tem-se que o documento para comprovar direito alegado não configura nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil.
Ainda, eventual ausência de provas será avaliada junto ao mérito. 3.
Inexistindo nulidades e/ou irregularidades a serem declaradas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, declaro o feito saneado (artigo 357, I, do Código de Processo Civil). 4.
Fixo como pontos controvertidos a serem esclarecidos durante a instrução probatória: a. contratação e clareza dos termos contratados; b. disponibilização de valores e saque pelo autor; c. existência e extensão dos danos; d. demais divergências dos meandros fáticos da petição inicial e contestação. 5.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Extrai-se que os fatos em debate são originários de relação de consumo, eis que a empresa ré se encaixa no conceito de fornecedor estando sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, na forma do artigo 3º do Código consumerista.
Da mesma forma a parte autora se caracteriza como consumidor, conforme artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Inconteste, portanto, a aplicabilidade da legislação consumerista.
Por sua vez, a inversão do ônus da prova depende da aferição, acerca da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao presente caso concreto, assemelha-se o seguinte julgado: Apelação cível.
Ação de declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais.
Contrato de empréstimo consignado.
Cartão de crédito.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Dever de informação.
Descumprimento.
Cláusulas abusivas.
Indução em erro configurada.
Restituição de valores devida.
Devolução em dobro.
Impossibilidade.
Ausência de má-fé comprovada.
Danos morais.
Ocorrência.
Recurso parcialmente provido. 1.
Houve de fato a indução em erro do apelante que acreditou estar firmando um contrato de empréstimo consignado, quando na realidade estava sendo emitido cartão de crédito em seu nome, com a cobrança de encargos rotativos incompatíveis com a modalidade de empréstimo pessoal consignado. 2.
Houve, portanto, o claro descumprimento ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, devendo ser reconhecida a abusividade do contrato de adesão formulado pela Instituição Financeira. 3.
Não comprovada a má-fé da Instituição Financeira, não há que se falar em restituição em dobro do indébito. 4.
Para além do mero dissabor, da análise dos fatos verifica-se que estão configurados os requisitos inerentes à responsabilização civil, quais sejam, a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre ambos. 5.
Analisando as peculiaridades do caso, tenho por adequada e coerente à gravidade da ofensa, o valor da indenização fixada em sentença. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006937-40.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 05.12.2018) Assim, observada a situação descrita no presente, tem-se cabível a inversão do ônus da prova, recaindo ao requerido a comprovação da regularidade da contratação. 6.
Observado o ônus probatório, para comprovação das questões controvertidas: a) defiro a prova documental por meio dos já acostados aos autos e outros pertinentes ao caso, destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, na forma do art. 397 do Código de Processo Civil; b) determino a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como, na oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente; c) defiro a prova pericial GRAFOTÉCNICA. 7.
Certificado pela secretaria o decurso do prazo do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil sem manifestação: a.
Nomeio o (a) Dr (a) FERNANDO S.
M.
RAASCH - PERITO GRAFOTÉCNICO – telefone: 41 99654-0202, para atuar como perito judicial, conforme artigo 465 do Código de Processo Civil e Resolução 233/2016 CNJ.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, observado artigo 473 e 476 do Código de Processo Civil. b.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos. (Artigo 465, §1º do Código de Processo Civil) c.
Intime-se o Sr perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários, currículo com especialização e contatos profissionais. d.
Aceito os encargos, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo comum de 05 (cinco) dias. e.
Os honorários periciais serão pagos pela parte que requereu a prova, conforme artigo 95 do Código de Processo Civil5.
Observado §3º do citado artigo. f.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo do perito, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (Artigo 477, §1º do Código de Processo Civil). 8.
Apresentada manifestação das partes no prazo do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, após ter decorrido prazo para manifestação de ambas, voltem conclusos.
Int.
Diligências necessárias.
Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Substituto -
06/07/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/06/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/06/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/05/2021 21:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2021 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 21:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2021 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/03/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/02/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:25
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/10/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 17:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/10/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/10/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/09/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:11
Recebidos os autos
-
24/09/2020 17:11
Distribuído por sorteio
-
24/09/2020 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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