TJPR - 0023531-23.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/01/2025 23:41
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2025 23:40
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:09
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/12/2024 22:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2024 09:26
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/10/2024 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/10/2024 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2024
-
21/10/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 22:09
Homologada a Transação
-
17/09/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/09/2024 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2024 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/10/2023 17:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/10/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 22:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
18/09/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/09/2023 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 20:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/08/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/07/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:25
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:25
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2023 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ROBERTO PEREIRA
-
12/04/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2023 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
09/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ROBERTO PEREIRA
-
08/03/2023 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/11/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 07:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 08:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL GIBIM
-
24/10/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 13:00
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:00
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL GIBIM
-
20/05/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:35
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 13:45
OUTRAS DECISÕES
-
21/02/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023531-23.2021.8.16.0014 Processo: 0023531-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): GABRIEL GIBIM Embargado(s): Antonio Roberto Pereira MCLESP - Intimem-se às partes para em 10 dias úteis especificarem provas (artigos 10 e 357, II, do Código de Processo Civil), sugerir pontos controvertidos e requererem, se caso for, prova pericial (artigos 369, 405, 464 do CPC e artigo 212 Código Civil). Paralelamente deve a Secretaria Cível elaborar lista de profissionais habilitados, inscritos no cadastro do Tribunal (CPC 156, § 1o), aptos a servir como perito judicial e ou “expert witness". "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF - Pleno - AÇO 445-4-ES, AgREG, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
21/09/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 06:12
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023531-23.2021.8.16.0014 Processo: 0023531-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): GABRIEL GIBIM Embargado(s): Antonio Roberto Pereira MCLEMBEXCC - Embargos a Execução - Sem Efeito Suspensivo: I - Trata-se de Embargos à Execução opostos por GABRIEL GIBIM em face de ANTÔNIO ROBERTO PEREIRA, onde sustenta, em síntese, que o título que lastreia os autos principais (contrato de prestação de serviços advocatícios) padeceria de certeza, liquidez e exigibilidade, vez que o embargado/exequente não teria cumprido integralmente com as suas obrigações previstas em contrato, qual seja, defender os interesses do embargante/executado, fator que culminaria na inexistência da obrigação.
Sustenta ainda haver excesso de execução, pois teria realizado pagamento parcial ao embargado/exequente num valor de R$ 5.000,00, remanescente apenas a quantia devida de R$ 10.000,00, a qual não incidiria juros nem correção, ante a inexistência de previsão contratual nesse sentido.
Sob esses argumentos, requer seja concedido efeito suspensivo aos embargos ante a probabilidade do direito e o risco de grave dano. É a resenha.
Decido.
II - O procedimento empregado ao processo de execução de títulos executivos extrajudiciais, estabelece que a execução provisória, nesta espécie, será exceção à regra geral calçada na definitividade da execução de título extrajudicial.
Como regra, os embargos a execução não terão efeito suspensivo (Artigo 919 Código de Processo Civil).
Nos termos da previsão elencada no § 1º. do artigo 919 do CPC, estabeleceu que só em casos excepcionalíssimos poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos, qual seja: quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Isto porque deve incidir a regra do "direito fundamental à efetividade (à tutela executiva)" ou "máxima da maior coincidência possível", extraída do Princípio do Devido Processo Legal.
Na doutrina moderna, Fredie Didier Jr, ao discorrer acerca do supracitado princípio, elucida que: "Como a cláusula do devido processo legal é aberta e, além disso, o legislador constituinte deixou claro que o rol dos direitos e garantias fundamentais não é exaustivo (art. 5º, §§ 1º e 2º, CF/88), incluindo outros previstos em tratados internacionais, a doutrina mais moderna fala, portanto, no direito fundamental à tutela executiva.
Esse posicionamento é reforçado pela moderna compreensão do chamado --princípio da inafastabilidade--, que, conforme célebre lição de Kazuo Watanabe, deve ser entendido não como uma garantia formal, uma garantia de pura e simplesmente bater às portas do Poder Judiciário, mas, sim, como garantia de acesso à ordem jurídica justa, consubstanciada em uma prestação jurisdicional célere, adequada e eficaz. (...) Também pode ser designado de princípio da máxima coincidência possível. (...) As últimas reformas processuais deram muita importância a esse princípio, não satisfatoriamente observado no antigo regramento da efetivação das obrigações de fazer, não fazer e dar coisa, cujo descumprimento implicava, quase sempre, a conversão da obrigação em perdas e danos. (1- In "Curso de Direito Processual Civil.
Teoria geral do processo e processo de conhecimento".
Vol. 1.
Editora Juspodivm, 2007, p. 37-38) No caso concreto, denota-se que as alegações apontadas pelo embargante não são suficientemente apoiados em fatos verossímeis e em tese de direito plausível, pois o contrato de prestação de serviços advocatícios (vide sequencial 1.2 dos autos executivos) encontra-se devidamente assinado pelo embargante/executado e por duas testemunhas, e teve como objeto promover a “defesa do contratante em face da Construtora Ampla Ltda”.
Outrossim, da análise dos autos de nº 0000529-20.2015.8.16.0148 verifica-se, sob cognição sumária, a existência da regular prestação de serviços advocatícios por parte do embargado/exequente, não havendo que falar, por ora, na inexistência da obrigação ou na ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título.
II.I - Além do mais, em que pese tenha sustentado o embargante/executado que haveria excesso de execução sob o motivo de que teria efetuado pagamento parcial da dívida no valor de R$ 5.000,00, não encartou aos autos qualquer comprovante de pagamento suscetível a corroborar com o alegado, ou seja, não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito e/ou risco de grave dano.
Portanto, injustificável é a flexibilização da regra prescrita pelo art. 919, § 1º, do CPC, pois estão ausentes os fundamentos capazes de conferir efeito suspensivo aos embargos.
Outrossim, deve preponderar o direito do credor em recompor seu patrimônio, ou seja, atender às suas necessidades em face das do devedor não vislumbro caso de sua aplicação.
A possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado não se confunde com os efeitos inerentes à execução.
O perigo não se caracteriza tão-só pelo fato de que os bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor.
Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução que segue sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos.
O perigo a que alude à lei é outro, distinto das consequências naturais da execução, embora possa ter nelas a sua origem.
III - Diante o exposto, denego a tutela de urgência pleiteada e recebo os embargos no efeito devolutivo.
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação no prazo de quinze dias (CPC, 920, I), colacionando documentos que entender pertinentes e cálculos atualizados que aparelham o(s) titulo(s) executivo(s), após, arguindo, ele, preliminares ou juntada de documentos, diga o embargante em 15 dias.
Em seguida, conclusos para deliberação.
Paralelamente, anote-se, a Secretaria, na capa do processo executivo embargado, existência, em destaque, destes embargos à execução.
Em caso do processo executivo tramitar em forma eletrônica, anote-se o campo observação, criando a dependência entre demandas no próprio sistema PROJUDI.
Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
06/07/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 06:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 08:24
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:40
APENSADO AO PROCESSO 0042650-04.2020.8.16.0014
-
11/05/2021 14:46
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:46
Distribuído por dependência
-
11/05/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 22:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001611-38.1998.8.16.0001
Teobaldo Vitorio Machado
Banco Bradesco S/A
Advogado: Pamella Luiza Matilde Farezin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/03/2022 08:00
Processo nº 0035601-61.2015.8.16.0021
Banco Pan S.A.
Adolfo Nogueira Brogliatto
Advogado: Agnaldo Ferreira dos Santos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/11/2024 17:56
Processo nº 0004199-02.2018.8.16.0103
Banco do Brasil S/A
Maria Emidia da Cruz Ramos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2021 09:03
Processo nº 0000735-82.2021.8.16.0161
Nerone do Brasil Companhia Securitizador...
Rosana Aparecida de Andrade
Advogado: Everson Lucio dos Santos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2025 13:00
Processo nº 0000518-42.2018.8.16.0194
Mario Celso Petraglia
Teofilo Wojciechovski
Advogado: Rodrigo Kroth Bitencourt
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2022 11:15