TJPR - 0001761-24.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:26
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2025 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
26/06/2025 10:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2025
-
16/05/2025 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 15:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/02/2025 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:52
Juntada de CUSTAS
-
29/01/2025 17:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - HONORÁRIOS
-
29/01/2025 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 18:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 11:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2024 10:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2024 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/03/2024 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 12:38
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:38
Juntada de CUSTAS
-
22/02/2024 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/02/2024 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2023 17:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/10/2023 23:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
10/07/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:01
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
03/05/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
03/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/01/2023 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
12/01/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:13
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/07/2022 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2022 18:47
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/10/2021 15:18
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2021 13:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 09:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/07/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001761-24.2021.8.16.0159 Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80).
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução.
Arbitro honorários em 10% do valor da dívida.
Para o caso de pronto pagamento, reduzo os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da dívida.
Havendo pagamento no prazo assinalado no primeiro parágrafo, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor).
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80.
Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, deverá ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, intime-se o credor para dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, 30 de junho de 2021. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado -
06/07/2021 09:58
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
30/06/2021 09:26
OUTRAS DECISÕES
-
29/06/2021 17:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2021 13:34
Recebidos os autos
-
24/06/2021 13:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/06/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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