TJPR - 0000735-82.2021.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/07/2025 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2025 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2025 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2025
-
09/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:44
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SIMPLIFY INVEST LTDA
-
28/02/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE NERONE DO BRASIL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
-
27/02/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SIMPLIFY INVEST LTDA
-
22/02/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE NERONE DO BRASIL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
-
21/02/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 20:41
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
23/01/2025 04:30
DECORRIDO PRAZO DE SIMPLIFY INVEST LTDA
-
22/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2025 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 21:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/01/2025 18:46
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/12/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SIMPLIFY INVEST LTDA
-
11/11/2024 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SIMPLIFY INVEST LTDA
-
07/11/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NERONE DO BRASIL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
-
01/11/2024 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2024 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 18:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/08/2024 16:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SIMPLIFY INVEST LTDA
-
22/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NERONE DO BRASIL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
-
20/05/2024 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2024 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 20:19
OUTRAS DECISÕES
-
16/02/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE NERONE DO BRASIL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
-
10/02/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SIMPLIFY INVEST LTDA
-
02/02/2024 01:48
DECORRIDO PRAZO DE NERONE DO BRASIL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
-
29/01/2024 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2024 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 00:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2024 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2024 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SIMPLIFY INVEST LTDA
-
18/10/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2023 04:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 20:06
NOMEADO CURADOR
-
08/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA OZANA ELIANA DA CONCEIÇÃO
-
06/03/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
16/01/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2023 16:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2022 10:21
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
07/10/2022 20:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2022 09:23
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2022 09:38
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE SIMPLIFY INVEST LTDA
-
04/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 18:50
Expedição de Carta precatória
-
17/11/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 10:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 10:26
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2021 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 10:40
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 17:57
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE SIMPLIFY INVEST LTDA
-
10/08/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE NERONE DO BRASIL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
-
06/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 11:31
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:10
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000735-82.2021.8.16.0161 Processo: 0000735-82.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.832,77 Autor(s): ROSANA APARECIDA DE ANDRADE Réu(s): JAINGRED DA CONCEIÇÃO NUNES LAVRA COMPAHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS MARIA OZANA ELIANA DA CONCEIÇÃO NERONE DO BRASIL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SIMPLIFY INVEST LTDA
Vistos. 1.
Cuida-se de demanda intitulada de “AÇÃO INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por ROSANA APARECIDA DE ANDRADE em face de NERONE DO BRASIL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, LAVRA COMPAHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, SIMPLIFY INVEST LTDA, MARIA OZANA ELIANA DA CONCEIÇÃO e JAINGRIDE DA CONCEIÇÃO NUNES (movs. 1.1/1.47).
A autora descreve na inicial que em meados de 2020 entrou em contato via Facebook e WhatsApp com a ré NERONE DO BRASIL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS para a obtenção de um empréstimo no valor de R$ 20.000,00 a ser pago em 72 parcelas de R$ 377,44.
Todavia, a referida ré, por meio de um suposto atendente, lhe solicitou inúmeros depósitos para liberação do dinheiro.
Ao todo no período de dezembro de 2020 a maio de 2021 a autora depositou R$ 11.432,77 para em favor da ré Maria Ozana Eliana da Conceição e R$ 400,00 em favor da ré Jaingride da Conceição Nunes, pessoas estas em tese ligadas à instituição financeira Nerone.
Informou a autora que, na mesma negociação, recebeu, também, um documento da ré LAVRA COMPAHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, no qual contava a necessidade do pagamento de mais R$ 1.420,00 para liberação do crédito e mais uma indenização de R$ 3.000,00 pela demora.
Por fim, destacou que a foto no WhatsApp com o qual negociava era do logo da ré SIMPLIFY INVEST LTDA.
Assim, percebendo que possivelmente caiu em mais um golpe (já havia caído em outro, conforme relato da inicial), a autora cessou a comunicação pelo WhatsApp e ingressou em Juízo para receber de volta o dinheiro depositado e indenização pelo dano moral decorrente do suposto golpe.
Pleiteou, também, em sede cautelar, o bloqueio dos R$ 11.832,77 por meio eletrônico, visando recuperar o dinheiro perdido.
Vieram os autos conclusos. 2.
Recebo a inicial e documentos, os quais, cumprem, a priori, as normas processuais aplicáveis ao caso, bem como defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 3.
Passo a análise do pleito de tutela provisória de urgência cautelar incidental.
A autora deseja o bloqueio cautelar de R$ 11.832,77 nas contas dos réus, visando garantir eventual condenação pela prática de golpe, sendo R$ 11.432,77 referente aos depósitos feitos em favor da ré Maria Ozana Eliana da Conceição e R$ 400,00 em favor da ré Jaingride da Conceição Nunes.
Pois bem.
A tutela na forma solicitada encontra abrigo nos arts. 300 a 305 do CPC.
De forma geral é concedida quando preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, bem como ausente risco de irreversibilidade do provimento judicial, conforme previsão do art. 300, caput, e § 3.º, do CPC.
A prova do direito reside, a priori, nos documentos e áudios apresentados pela autora, entre os quais se comprovam, de forma sumária, a existência dos depósitos em favor das rés Maria Ozana Eliana da Conceição e Jaingride da Conceição Nunes e os diálogos com um dos supostos golpistas (movs. 1.5/1.11 e 1.14/1.47).
A propósito, nos diálogos fica nítida a existência de atitude maliciosa do interlocutor que efetua as tratativas com a autora, o qual a todo tempo não consegue finalizar o negócio que estava praticamente certo, exigindo que ela efetuasse pagamentos para haver a liberação do dinheiro, o que nunca ocorreu.
Inclusive houve promessa de que indenizariam a autora em R$ 3.000,00 pela demora, desde, claro, que ela pagasse por isso (movs. 1.19/1.20).
De igual forma o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo se mostra evidente, pois provavelmente os réus buscarão meios de se livrar da responsabilidade pelo ato, de sorte que acautelar os valores existentes agora é a única maneira de salvaguardar eventual efetivação futura do direito.
Não obstante, a tutela requerida é passível de reversão sem qualquer prejuízo direto aos réus.
Por fim, a autora tem ciência de que caso lhe sobrevenha decisão de mérito desfavorável no futuro terá que responder pelos eventuais prejuízos na forma do art. 302 do CPC.
Portanto, mais um elemento a trazer fé e probabilidade em suas alegações, pois sabe que se agir de forma mentirosa, será processualmente punido.
Assim, liminarmente, com amparo nos arts. 300 a 305 do CPC, DETERMINO o arresto cautelar de R$ 11.832,77 nas contas bancárias de cada um dos réus visando assegurar eventual direito da autora a reposição de seu patrimônio.
Justifica-se o bloqueio cautelar em todas as contas, ainda que juntas ultrapassem o montante pedido, pois necessário averiguar a responsabilidade de cada um dos agentes no episódio narrado, sem prejuízo de, futuramente, serem liberados os valores daqueles que efetivamente não sejam responsáveis e rateado entre os demais a responsabilidade pela devolução.
Para tanto, acesse-se o sistema SISBAJUD e promova-se a indisponibilidade de ativos - no valor acima - nas contas de cada um dos réus, sendo eles: NERONE DO BRASIL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, LAVRA COMPAHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, SIMPLIFY INVEST LTDA, MARIA OZANA ELIANA DA CONCEIÇÃO e JAINGRIDE DA CONCEIÇÃO NUNES, conforme dados contidos na inicial.
Com a indisponibilização, efetue-se o depósito dos valores nos autos, independentemente se a soma de todas as indisponibilizações ultrapassar R$ 11.832,77, pois é necessário ainda se averiguar a responsabilidade de cada réu no evento, conforme descrito acima. 4.
Acessem-se os sistemas SISBAJUD, SIEL, RENAJUD e INFOJUD para busca de possíveis endereços das rés MARIA OZANA ELIANA DA CONCEIÇÃO (CPF n.º *11.***.*36-15) e JAINGRIDE DA CONCEIÇÃO NUNES (CPF n.º *24.***.*51-50), conforme autorizado pelo art. 319, § 1.º, do CPC. 4.1.
Com as minutas diga a autora em quais endereços deseja tentativa de citação no prazo de 05 dias. 4.2.
Juntado o pedido acima referido, citem-se as rés via postal (mão própria), sendo desnecessária nova conclusão para tanto. 5.
Citem-se os demais réus, via postal (mão própria), para apresentarem contestação no prazo de 15 dias, considerando que a parte autora já manifestou desinteresse tácito pela conciliação, o que, por economia processual, impede a designação de ato para esta finalidade neste momento. 5.1.
Contudo, diante da imposição legal de ambas as partes desistirem da conciliação (art. 334, § 4.º, I), faculto a parte ré, no prazo da contestação, apresentar somente manifestação pela designação de audiência conciliatória, desde que no corpo da petição conste justificativa para tanto e, ainda que de forma genérica, sua proposta para a solução consensual do conflito. 5.2.
O silêncio da parte ré quanto à faculdade do item 5.1 será interpretado como desistência do ato conciliatório. 6.
Com a contestação, vista a parte autora para impugnação no prazo de 15 dias. 7.
Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito -
06/07/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/07/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/07/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/07/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/07/2021 14:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/07/2021 13:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2021 19:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 14:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/06/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 09:15
Recebidos os autos
-
29/06/2021 09:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/06/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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