TJPR - 0004492-70.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 21:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2024 00:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/09/2024 23:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/10/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2023 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/10/2023 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023
-
03/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/08/2023 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 13:14
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023
-
27/07/2023 13:14
Baixa Definitiva
-
27/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2023 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 10:30
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:30
Juntada de CIÊNCIA
-
12/06/2023 10:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 15:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/06/2023 09:22
Sentença CONFIRMADA
-
05/06/2023 09:22
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 14:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/05/2023 00:00 ATÉ 02/06/2023 23:59
-
20/04/2023 18:04
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
30/01/2023 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/12/2022 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/12/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2022 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2022 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2022 15:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2022 15:15
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2022 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2022 14:57
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2022 14:57
Distribuído por sorteio
-
20/07/2022 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/07/2022 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/04/2022 17:06
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
12/04/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/03/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 16:06
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
09/12/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2021 16:41
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:41
Juntada de CUSTAS
-
04/11/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 20:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2021 20:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2021 16:23
Recebidos os autos
-
03/10/2021 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2021 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
09/07/2021 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0004492-70.2021.8.16.0004 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: BRITADOR DAL ROSS - EIRELI Impetrado: DIRETOR DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por BRITADOR DAL ROSS - EIRELI no qual alega, em suma, instauram-se os Autos de Infração Ambiental nº 64915, 64916 e 64917, nos quais, após paralisação por mais de 13 (treze) anos, aplicam-se multas, as quais, a despeito do prazo suspenso para interposição de recurso em razão da pandemia (Resolução SEDEST/IAT Nº 16), foram inscritas em dívida ativa.
Emendou-se a inicial (Mov. 20.1).
Relatados, DECIDO.
O mandado de segurança deve ser utilizado como forma repressiva de uma ilegalidade já cometida ou preventiva de uma ameaça a um direito líquido e certo, pressupondo, assim, a demonstração, inconteste, das alegações do impetrante.
A Lei nº. 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, prevê que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará “que se 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” (art. 7º, III).
Exige-se, por conseguinte, a demonstração da plausibilidade objetiva do direito invocado pelo impetrante e, ainda, o perigo de ineficácia da sentença de mérito caso não seja reconhecida a violação do direito de forma liminar.
De início, os princípios do contraditório e da ampla defesa, antes de ideais, devem ser reais, mediante atos concretos, a assegurar ao condutor ou infrator, antes de quaisquer restrições ou penalidades decorrentes de infrações de trânsito, o esgotamento dos recursos e, sobretudo, a notificação da penalidade aplicada.
A propósito, HELY LOPES MEIRELLES leciona que, “por garantia de defesa, deve-se entender não só a observância do rito adequado como a cientificação do processo ao interessado, a oportunidade para contestar a acusação, produzir prova de seu direito, acompanhar os atos da instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis. É garantia constitucional de todo acusado, em processo judicial ou administrativo (art. 5º, LV), e compreende a ciência da acusação, a vista dos autos na repartição, a oportunidade para oferecimento de contestação e provas, a inquirição e reperguntas de testemunhas e a observância do devido processo legal (due process of law). É um princípio universal nos Estados de Direito, que não admite postergação nem restrições na sua aplicação.
Processo administrativo sem 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL oportunidade de ampla defesa ou com defesa cerceada é nulo” (Direito Administrativo Brasileiro, 22ª Ed., E.
Malheiros, 1997).
Dessa forma, nos termos do artigo 151, III, do CTN, suspende-se a exigibilidade do crédito tributário quando pendente julgamento de processo administrativo fiscal, tanto que se admite a expedição de certidão positiva com efeito de negativa (arts. 205 e 206 do CTN). "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo”; Ressalta-se que não busca a anulação dos Autos de Infração, mas, sim, a suspensão da inscrição em dívida ativa enquanto pendente julgamento de recursos.
Destarte, na fase de julgamento do procedimento administrativo, havendo interposição de recurso (art. 151, III, do CTN), incabível, neste juízo sumário e provisório, a constituição definitiva do crédito e, por conseguinte, a inscrição em dívida ativa, notadamente porque, como houve aplicação de multa nos Autos de Infração e, portanto, os recursos interpostos (Mov. 20.6/8) têm efeito suspensivo (art. 8º, §2º, da Portaria nº 157/2011).
Enfim, caso não seja concedida a liminar, existe o risco concreto de ineficácia porque, além da suspensão da exigibilidade em razão da interposição de recursos, a inscrição impedirá expedição da certidão de regularidade fiscal.
DIANTE DO EXPOSTO, atendidos os requisitos do art. 7º da Lei nº. 12.016/09, impõe-se DEFERIR a liminar com efeito de suspender as inscrições em dívida ativa das multas aplicadas nos Autos de 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Infração Ambiental nº 64915, 64916 e 64917, com fixação do prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da ordem judicial, sob pena de pagamento da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Notifique-se autoridade coatora, mediante mandado de imediato cumprimento, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações (art. 7º, I, Lei nº. 12.016/2009).
Cientifique-se o INSTITUTO ÁGUA E TERRA para que, querendo, ingresse no processo (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009).
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo, após ser certificado nos autos, VISTA ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009) e, enfim, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
06/07/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:30
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2021 15:45
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/07/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 11:41
Recebidos os autos
-
24/06/2021 11:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/06/2021 01:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 01:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 01:58
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 15:12
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2021 01:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 17:12
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/06/2021 16:43
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:43
Distribuído por sorteio
-
11/06/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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