TJPR - 0031402-20.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 10:34
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2025
-
14/06/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
22/05/2025 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
06/05/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
16/04/2025 15:25
Juntada de CUSTAS
-
14/04/2025 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2025 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/04/2025 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2025 10:16
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
24/03/2025 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2025 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2025 16:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/03/2025 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
28/02/2025 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/02/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 18:05
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/02/2025 11:31
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/02/2025
-
25/02/2025 11:31
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 11:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/02/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
18/02/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 18:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2025 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/11/2024 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/01/2025 00:00 ATÉ 31/01/2025 17:00
-
21/11/2024 17:41
Pedido de inclusão em pauta
-
21/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/11/2024 13:39
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/11/2024 13:39
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/11/2024 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 12:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/09/2024 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 02:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 17:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/06/2024 11:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2024 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/05/2024 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/05/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2023 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/11/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 19:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/10/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
24/10/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA DE SOUZA
-
03/10/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI ALVES TEIXEIRA
-
03/10/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MADALENA ALVES TEIXEIRA DOS SANTOS
-
03/10/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE APARECIDA MERCEDES DE LIMA TEIXEIRA
-
29/09/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE APARECIDA MERCEDES DE LIMA TEIXEIRA
-
20/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MADALENA ALVES TEIXEIRA DOS SANTOS
-
20/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA DE SOUZA
-
20/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI ALVES TEIXEIRA
-
10/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 14:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2023 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 10:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE APARECIDA MERCEDES DE LIMA TEIXEIRA
-
15/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA DE SOUZA
-
15/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI ALVES TEIXEIRA
-
15/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA MADALENA ALVES TEIXEIRA DOS SANTOS
-
04/08/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
02/08/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 05:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/07/2023 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 12:11
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 12:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/07/2023 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2023 11:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/03/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/03/2023 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2022 10:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/11/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/11/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/10/2022 03:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 12:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/10/2022 11:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2022 14:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2022 14:15
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 14:15
Baixa Definitiva
-
09/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
25/07/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 19:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/07/2022 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/06/2022 10:20
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/06/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 18:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 17:00
-
07/06/2022 21:07
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 12:59
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2022 12:34
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
13/04/2022 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 14:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/03/2022 09:30
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/03/2022 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/03/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 18:22
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2022 17:39
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2022 17:39
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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22/03/2022 16:18
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/03/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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26/02/2022 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031402-20.2020.8.16.0021 Processo: 0031402-20.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.956,06 Autor(s): APARECIDA MERCEDES DE LIMA TEIXEIRA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.
Instada a comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita dos sucessores ou recolher as custas iniciais (e. 43.1), a parte autora apenas se contentou, ao e. 46.1 em reafirmar de forma genérica que juntou os documentos necessários em inicial.
Observa-se, que no caso, os documentos que manifestação de e. 46.1 faz referência, são relativos ao pedido de gratuidade de justiça da falecida autora, não dos sucessores. 1.1. É cediço que a benesse da assistência judiciária gratuita é direito individual e personalíssimo que não se estende aos sucessores.
Assim antevê o artigo 99, §6°, do Código de Processo Civil, que traz o seguinte texto: "O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos." No mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
FALECIDO QUE ERA BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO PARA QUE OCORRA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL, POIS FOI ATRIBUÍDO AO ESPÓLIO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DE NATUREZA PESSOAL QUE NÃO SE ESTENDE AUTOMATICAMENTE AO ESPÓLIO OU AOS HERDEIROS DO FALECIDO.
ART. 99, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0002185-49.2018.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 04.11.2020) 2.
Além disso, como bem ressaltado na deliberação de e. 43.1, esta Magistrada adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF – imposto de renda que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, e de R$ 2.379,97 mensais e R$ 28.559,64 anual, sendo que no caso a parte requerente sequer juntou documento hábil a aplicação deste critério, eis que se contentou em apenas juntar declarações de hipossuficiência.
A presunção de veracidade prevista no art. 99, §3°, do Código de Processo Civil, é relativa, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos, em observância ao disposto na Constituição Federal. 2.1.
Assim, cabia a parte interessada comprovar diretamente a pagamento das custas processuais iniciais, o que não ocorre no caso dos autos, uma vez que não demonstrou que possui despesas ordinárias fixas que comprometam o orçamento familiar e que não possui outros bens, razão pela qual, não restou comprovada a extrema dificuldade financeira, apta a ensejar a concessão da benesse.
Portanto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais. 4.
Cumprida a diligência determinada a parte autora, voltem os autos conclusos para decisão inicial. 5.
Não havendo o recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, sem necessidade de nova conclusão. 6.
Restam prejudicados, por ora, os pedidos da parte ré que compareceu espontaneamente aos autos.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – jpr. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
15/02/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 16:00
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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01/02/2022 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/01/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031402-20.2020.8.16.0021 Processo: 0031402-20.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.956,06 Autor(s): APARECIDA MERCEDES DE LIMA TEIXEIRA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO 1.
Ao mov. 32, os sucessores da falecida autora se habilitaram no polo ativo, juntaram documentos e requereram a concessão da justiça gratuita.
Ocorre que “o direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário” (art. 99, § 6º, do CPC). 2.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)” (art. 98 do CPC).
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
Em que pese o teor do parágrafo 3º, do art. 99, do CPC, tenho que a mera declaração de carência financeira não serve para a concessão do benefício, por dois motivos: em primeiro lugar, e com menor importância, tal declaração implicaria, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Em segundo lugar, e com maior importância, vem o fato de que dispositivo legal deve ser interpretado à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República de 1988, norma hierarquicamente superior.
Isto porque, o texto constitucional exige expressamente a prova da carência financeira para obtenção do benefício.
O texto é claríssimo: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale lembrar, ademais, que a mera declaração unilateral, em regra, não se reveste de qualquer teor probante, sendo, portanto, absolutamente irrelevante para fins de obtenção do benefício de Assistência Judiciária Gratuita a juntada de tal declaração.
Caso não haja prova cabal da carência financeira e/ou caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, este pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 781.985/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016) Ademais é DEVER do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): “Art. 35 - São deveres do magistrado: VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC.
O item 2.7.9.1 do Código de Normas autoriza, acompanhado pela jurisprudência, o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
NÃO CUMPRIMENTO.
BENESSE INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA.
Segundo a nova sistemática processual, permanece plenamente possível que o magistrado, tendo dúvida acerca da incapacidade econômica do requerente de fazer frente às despesas processuais, determine a demonstração da alegada situação de hipossuficiência.
Para indeferir o pedido, entretanto, deve se valer de elementos concretos, constantes dos autos, que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 99, § 2º, do CPC/15. 2.
A concessão de justiça gratuita para pessoa física pode demandar prova do postulante de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento. (...). (TJPR - 16ª C.Cível - 0021604-69.2018.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 17.10.2018).
A matéria, inclusive, foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente a possibilidade de o Juízo exigir documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira: “Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.379,97.
Ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR, percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais.
Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Este critério já vem sendo utilizado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ENTENDIMENTO STJ.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RENDIMENTOS QUE SE ENCONTRAM NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO INTEGRALMENTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0037885-03.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 29.11.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE – RENDA MENSAL DO AGRAVANTE MUITO SUPERIOR À FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0008899-05.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 04.09.2019) Advirto também que a desistência do presente pedido, caso seja negada a Assistência Judiciária Gratuita, não implicará mero cancelamento da distribuição, mas, na forma do art. 90 do CPC, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, com condenação em custas e despesas, que poderão ser cobradas pela serventia nestes mesmos autos em cumprimento de sentença.
Finalmente, advirto que a falsa declaração de pobreza para os fins de se obter o benefício da assistência judiciária gratuita configura a prática do crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, cuja pena é de reclusão de um a cinco anos, além da condenação ao décuplo das custas processuais, nos termos do art. 4º, §1º da Lei 1.060/50.
Caso seja verificada a falsidade, será determinada a instauração de inquérito policial para investigar a conduta tanto da parte quanto de seu procurador, a fim de se apurar a responsabilidade pela prática do delito.
Esclareço que o entendimento fixado no Ofício-Circular nº 222/2013, que tratava da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, foi recentemente superado pelo teor do Ofício-Circular 28/2015, que dispõe o seguinte: “Consoante deliberado nos autos supracitados, iniciados por solicitação da Associação dos Magistrados do Paraná, a qual postula a revogação do Ofício-Circular nº 222/2013, expedido em 10 de outubro de 2013, que trata da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, oriento Vossas Excelências para observarem os seguintes termos: a) a decisão fundamentada que enfrenta pedido de assistência judiciária gratuita, seja para deferir, indeferir ou exigir a apresentação de novos documentos, não deve sofrer qualquer interferência de ato normativo ou disciplinar da Corregedoria-Geral da Justiça, cabendo à parte insatisfeita interpor o recurso judicial adequado”. (destaquei) Ante o exposto, faculto aos sucessores da autora a EMENDA do pedido de habilitação, em 15 (quinze) dias (artigos 321 e 290 do CPC), seja para comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que recebe rendimentos mensais inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda – R$ 2.379,97), seja para promover o recolhimento.
Portanto, para comprovação poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria (folha de pagamento, cópia integral da CTPS, etc.); b) para profissionais autônomos: declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore); carnê/guia do INSS, indicando o salário base declarado para contribuição; extrato bancário; contratos e recibos emitidos (com as guias de recolhimentos de impostos); c) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; d) certidão de inexistência de bens patrimoniais; e) outros documentos, a critério da parte, aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira.
Esclareço, por oportuno, que não será concedida dilação de prazo para a juntada de tais documentos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 223 do Código de Processo Civil, devidamente comprovadas. 3.
Não sendo cumprida a diligência e não havendo o recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, sem necessidade de nova conclusão. 4.
No mesmo prazo, também deverá promover a inclusão do viúvo da autora, ODILON ALVES TEIXEIRA, no polo ativo da ação, conforme certidão de óbito mov. 32.2. 5.
Retifique-se o polo ativo da autuação. 6.
Cumpridas as diligências determinadas à parte autora, voltem os autos conclusos para decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel/PR, data e hora de inserção no sistema – jpr. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
01/12/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA MERCEDES DE LIMA TEIXEIRA
-
23/11/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 01:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/08/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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06/08/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031402-20.2020.8.16.0021 Processo: 0031402-20.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.956,06 Autor(s): APARECIDA MERCEDES DE LIMA TEIXEIRA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO 1.
Diante da informação de que a autora veio a óbito (mov. 27.2), determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 60 dias, a fim de possibilitar a regularização do polo ativo, com fundamento no art. 313, §2º, inciso I, do CPC. 2.
Findo o prazo de suspensão, nos termos do inciso VII, artigo 75 do NCPC, intime-se o advogado subscritor da petição de evento 27.1 para que, em 15 dias, informe se houve a abertura de inventário da extinta, juntando aos autos os respectivos documentos.
Na mesma oportunidade, deverá colacionar documentos de identificação civil, comprovante de endereço, procurações dos herdeiros/espólio/inventariante. 2.2.
No caso da existência de inventário, e desde que este ainda não tenha sido encerrado, habilite-se o espólio do de cujus, devidamente representado pelo inventariante. 2.3.
Caso não tenha ocorrido a abertura do inventário ou já tenha ocorrido seu encerramento, habilitem-se os herdeiros.
Retifique-se o polo ativo da demanda, comunicando-se ao distribuidor. 3.
Regularizada a representação processual, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente – lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
06/07/2021 10:05
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:01
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
08/06/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/05/2021 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2021 14:24
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
26/05/2021 14:24
Baixa Definitiva
-
26/05/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
07/05/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/04/2021 17:11
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/04/2021 10:13
Alterado o assunto processual
-
27/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2021 00:00 ATÉ 30/04/2021 17:00
-
16/03/2021 17:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/03/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
07/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2021 15:49
Distribuído por sorteio
-
24/02/2021 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/02/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 16:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/11/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 14:33
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
06/11/2020 17:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2020 14:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/10/2020 10:10
Recebidos os autos
-
07/10/2020 10:10
Distribuído por sorteio
-
06/10/2020 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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