TJPR - 0013050-14.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:04
Recebidos os autos
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16/06/2023 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
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15/06/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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22/05/2023 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2023 10:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2023
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19/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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12/05/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2023 14:54
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
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23/03/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 11:51
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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12/01/2023 13:56
Juntada de Certidão
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19/12/2022 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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13/12/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2022 13:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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14/10/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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12/08/2022 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/07/2022 12:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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15/06/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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03/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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27/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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23/05/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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02/05/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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25/02/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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18/02/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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31/01/2022 15:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013050-14.2020.8.16.0021 Processo: 0013050-14.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.914,44 Autor(s): José Carlos dos Santos Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO 1.
Ciente da interposição do recurso de apelação (evento 49.1). 2.
Em sede de juízo de retratação (artigo 331 do Código de Processo Civil), passo a reavaliar o caso.
Deste o início do ano de 2020, esta magistrada está empenhando esforços em requerer diligências em processos como o presente, a fim de identificar a real possibilidade de processamento da ação, em razão do excesso de demandas ajuizadas pelo causídico Luiz Fernando Cardoso Ramos, com pulverização de dezenas de processos judiciais para o mesmo autor, com discussão de todos os contratos vinculados ao seu nome.
No entanto, em que pese terem sido identificadas irregularidades em alguns processos, com a manifestação expressa do titular de direitos sobre o desconhecimento da ação e do referido advogado, e até mesmo o falecimento de alguns deles sem comunicação ao juízo, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem determinando o prosseguimento normal dos demais processos.
Deste modo, por restarem satisfeitos os requisitos do art. 319 do CPC, revogo a sentença de evento 44.1 e passo a proferir o despacho inicial. 3.
Diante dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19 e da incerteza de quando os atos processuais presenciais voltarão ao normal, a fim de viabilizar o ágil processamento do feito e, com isso, atender ao princípio da razoável duração do processo, dispenso a audiência de conciliação inicial.
Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual, não havendo prejuízo para as partes. 4.
Considerando que a parte ré já foi citada no evento 30.1 e apresentou contestação no evento 38.1, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil). 5.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Saliento que as partes deverão estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de prova oral, as partes deverão indicar, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, a fim de otimização e organização da pauta de audiência. 6.
Em seguida, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – jpr. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
26/11/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
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28/10/2021 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/10/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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08/10/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013050-14.2020.8.16.0021 Processo: 0013050-14.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.914,44 Autor(s): José Carlos dos Santos Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de descontos em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais movida por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
O Tribunal deu provimento a apelação interposta pelo autor, determinando o prosseguimento do feito (mov. 35.1).
A parte ré apresentou contestação ao mov. 38.1, onde alegou a inépcia da inicial e aduziu que houve a prescrição da pretensão autoral, bem como que o empréstimo consignado foi regularmente contratado pelo(a) autor(a) e que o negócio jurídico firmado entre as partes é válido.
Outrossim, alegou que não há o dever de indenizar esta por danos morais ou materiais.
Sustentou que é incabível o pedido de repetição em dobro do valor cobrado, uma vez que não houve má-fé do requerido.
Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos do(a) requerente e pela condenação deste ao pagamento das verbas de sucumbência.
Instada a apresentar procuração específica (mov. 39.1), a parte autora apresentou a procuração e declaração de mov. 42. É o relatório.
DECIDO. 2.
Sabe-se que a representação válida da parte é um pressuposto necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto porque, no sistema processual brasileiro, apenas o advogado possui capacidade postulatória apta a requerer em juízo a pretensão do autor ou do réu. É a interpretação que advém do art. 103 e 104 do Código de Processo Civil: Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Nesse sentido, o art. 15, §3° da lei 8.906/94 é cristalino ao dispor que os advogados podem reunir-se em sociedade simples ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, mas as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade que façam parte, senão vejamos: Art. 15.
Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
In casu, observa-se que a procuração foi outorgada a Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia (evento 42.2), o que contraria o dispositivo acima mencionado.
Ademais, a decisão de mov. 39.1 determinou ao autor(a) a apresentação de procuração específica, com reconhecimento de firma em cartório, além de indicação precisa da relação jurídica a ser objeto da discussão, e declaração de ciência da autora quanto a pretensão, bem como quanto a celebração da relação jurídica em exame e ao recebimento ou não do valor correspondente, sob pena de extinção do feito.
No entanto, o(a) autor(a) não cumpriu as determinações deste Juízo.
A referida necessidade de comprovação da veracidade documental se fundamenta no dever de cautela assegurado ao julgador a fim de evitar o uso predatório da Justiça, com fundamento no art. 139, III, do Código de Processo Civil.
O NUMOPEDE/TJPR possibilita ao magistrado a realização de boas práticas com vistas ao enfrentamento do uso abusivo do poder judiciário.
No caso específico dos autos, não há como presumir a ciência inequívoca do(a) requerente quanto ao inteiro teor das 14 (quatorze) ações ajuizadas nesta Comarca pelo mesmo patrono em favor do(a) demandante.
Desse modo, é cabível a exigência de apresentar uma procuração específica, inclusive com reconhecimento de firma em cartório, diante das inúmeras ações idênticas ajuizadas pelo mesmo patrono e diante da incerteza sobre se a presente ação se trata da real pretensão do autor ou de demanda ajuizada com intenção financeira.
No mesmo sentido foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
GARAGEM.
DIFERENÇA DE METRAGEM.
Pluralidade de ações existentes na mesma comarca acerca do mesmo objeto e em face da mesma empresa.
Determinação de juntada de procuração com fins específicos e com firma reconhecida que atende à prática recomendada pelo Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda – NUMOPEDE, editado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Descumprimento.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1036034-48.2018.8.26.0576; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) Ação indenizatória por danos morais – Negativação do nome da autora por dívida declarada inexigível – Emenda para regularização da representação processual exibindo procuração atualizada e específica, de acordo com o Comunicado CG nº 02/2017 – Descumprimento – Indeferimento da inicial como consequência jurídica – Inteligência do art. 321, parágrafo único c.c. art. 485, I, ambos do NCPC – Precedentes – Sentença mantida – Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1018394-29.2018.8.26.0577; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020) Considerando que o(a) autor(a) não cumpriu com as determinações da decisão de mov. 39.1, inexiste representação processual válida, o que leva a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de formação e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL - INSUCESSO - ENDEREÇO - PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. -Por ausência de pressuposto de formação e desenvolvimento válido e regular do processo, (art. 267, VI, do CPC), que em última análise atinge a própria demanda, instrumentalização pela petição inicial, deve ser decretada a extinção do processo, por irregularidade da representação processual, ante a ausência de outorga regular de mandato ao advogado da parte autora, que intimada a suprir a falha em prazo assinalado razoável, quedou-se inerte -Conforme preceituado pelo art. 238, parágrafo único, do CPC, reputam-se válidas as comunicações e intimações feitas ao endereço declinado na petição inicial, cumprindo às partes manter o endereço atualizado. (TJ-MG - AC: 10024141185835001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 17/02/2016, Data de Publicação: 24/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ART. 267, IV, DO CPC DE 1973.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Diante da ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, pela irregularidade na representação do Autor, deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, em conformidade com o art. 267, IV, do CPC de 1973. 2- Recurso conhecido e improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0394009-09.2013.8.05.0001, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 03940090920138050001, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2019) Cumpre salientar que é desnecessário a intimação pessoal da parte autora em casos como o presente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I.
Não há falar em intimação pessoal da autora para cumprimento da decisão que determinou a regularização da representação processual, nos termos do art. 321 do CPC.
II.
A parte autora foi devidamente intimada para regularizar sua representação processual, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, tendo o Juízo a quo extinguido corretamente o feito, sem resolução do mérito.
III.
Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, Segunda Turma, AC 2.182.465, Registro nº 00061706120124036106, Rel.
Des.
Fed.
Souza Ribeiro, DJ 27.10.2016). 3.
Diante do exposto, tendo em vista a ausência de regularização da representação processual do(a) requerente, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. 4.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios em face do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando-se o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, o grau de zelo e o local de prestação de serviços (art. 85, § 2º, do CPC).
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, vez que o(a) autor(a) é beneficiária da justiça gratuita. 5.
Sem prejuízo, encaminhe-se cópia dos presentes autos ao Ministério Público e à OAB/PR, para apuração de eventuais irregularidades e adoção das medidas que entenderem cabíveis. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 7.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente - lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
15/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 18:39
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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06/08/2021 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/08/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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17/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013050-14.2020.8.16.0021 Processo: 0013050-14.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.914,44 Autor(s): José Carlos dos Santos Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO 1.
A atuação na presente unidade revela que o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos patrocina mais de 19.000 (dezenove mil) ações semelhantes no Estado do Paraná, com pulverização de dezenas de processos judiciais para o mesmo autor, para discussão de todos os contratos vinculados ao seu nome.
As peças, por seu turno, são padronizadas, construídas sempre sob prisma genérico e condicional.
Essa postura, aliás, resultou em sucessivas condenações por litigância de má-fé por este mesmo magistrado, que identificou em diversos casos – já julgados – o uso predatório da justiça pela parte e seu procurador.
Os fatos relacionados a essas demandas, aliás, não chamam só a atenção em Cascavel/PR, sendo que atuação similar foi objeto de termo de cooperação firmado entre o advogado e o Ministério Público Federal em Dourados - Mato Grosso do Sul (termo de Cooperação 15/2016) e de inquéritos policiais (1179-75.2017.403.6006, 1180-60.2017.403.6006, 1181-45.2017.403.6006, 1182-30.2017.403.6006, 1183-15.2017.403.6006, 1184-97.2017.403.6006 e 1185-82.2017.403.6006), cujo desfecho não se tem conhecimento.
No Estado do Paraná, ainda, no âmbito dos autos 1097-42.2019.8.16.0133 foi expedido auto de constatação em favor da autora, que declarou perante o auxiliar daquele Juízo que não tinha maiores conhecimentos sobre o teor da ação, “sabendo só que iriam entrar com um processo sobre juros abusivos, mas não sabia que eram vários”.
Ocorre que o assunto do citado processo se relaciona à suposta inexistência de contratação, nos mesmos moldes genéricos e condicionais da presente demanda.
Inclusive, referido feito – citado exemplificativamente – foi suspenso até apuração dos fatos perante a Justiça criminal, conforme decisão de relatoria do Desembargador Octávio Campos Fischer no agravo de instrumento nº. 2997-37.2020.8.16.0000, sendo os autos acompanhados pelo zeloso promotor de Justiça da Comarca, que visualizou interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público. 2.
Diante dessas circunstâncias, somadas à padronização, reiteração de demandas e generalidade do teor da petição inicial, existe absoluta incerteza sobre se a presente ação judicial traduz real pretensão da parte ou demanda criada com intenção financeira, em verdadeiro e nocivo uso predatório do Poder Judiciário. 3.
Por consequência, com base no dever de prudência que rege a atividade da magistratura (art. 24 do Código de Ética da Magistratura) não é possível o prosseguimento do feito sem cautelas prévias, no sentido de identificar a real possibilidade de processamento da ação ou a necessidade de sua extinção imediata.
Essa necessidade de controle prévio, aliás, é objeto de parecer do próprio NUMOPEDE/TJPR, que recomenda, por meio do relatório 1/2019, a exigência de procurações específicas nos casos de demandas padronizadas e repetidas: “Nessa perspectiva, com o objetivo de evitar demandas predatórias e também para que a parte também tenha pleno conhecimento e responsabilidade sobre a demanda a que se propõe, sugere-se um controle rígido sobre os atos constitutivos, observando a atualidade e a especificidade do mandato.” 4.
Nesse contexto, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias, promover, além da adequação do instrumento de mandato ao contido no art. 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, indicar precisamente na procuração a relação jurídica a ser objeto de discussão, com reconhecimento de firma em cartório, e declaração (em separado) de ciência da parte correspondente sobre o teor da pretensão e informação sobre a celebração ou não da relação jurídica em exame e recebimento ou não do valor correspondente, advertida, desde logo, que a incerteza da declaração ou o descumprimento da determinação ensejará extinção do processo, por irregularidade da representação ou inépcia da inicial (pretensão condicional). 5.
Ciente do acórdão de mov. 35.1. 6.
Cumpridas as diligências determinadas à parte autora, voltem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente –lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
06/07/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2021 17:37
Alterado o assunto processual
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19/04/2021 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2021
-
14/04/2021 15:56
Baixa Definitiva
-
14/04/2021 15:56
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
08/04/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 12:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/03/2021 10:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2021 00:00 ATÉ 05/03/2021 23:59
-
16/12/2020 17:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 20:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
11/11/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/11/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:07
Distribuído por sorteio
-
11/11/2020 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/11/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 14:49
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
29/07/2020 17:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2020 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2020 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 17:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2020 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2020 15:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/04/2020 08:33
Recebidos os autos
-
16/04/2020 08:33
Distribuído por sorteio
-
14/04/2020 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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