TJPR - 0013620-63.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
15/05/2023 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
09/05/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
19/04/2023 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
20/03/2023 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/11/2022 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
08/11/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/10/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/09/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
05/09/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 21:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 10:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/08/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
21/07/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2022 14:30
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/05/2022 13:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
26/05/2022 13:12
Baixa Definitiva
-
26/05/2022 13:12
Recebidos os autos
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/05/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 11:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/04/2022 12:25
PROCESSO SUSPENSO
-
08/04/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
18/03/2022 08:03
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/10/2021 15:06
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/10/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 07:23
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
13/10/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2021 15:52
Distribuído por sorteio
-
13/10/2021 15:52
Recebidos os autos
-
13/10/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2021 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/10/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:01
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
09/08/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/08/2021 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013620-63.2021.8.16.0021 Processo: 0013620-63.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.515,46 Autor(s): HAINE SCHWARZ Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO 1.
A atuação na presente unidade revela que o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos patrocina mais de 19.000 (dezenove mil) ações semelhantes no Estado do Paraná, com pulverização de dezenas de processos judiciais para o mesmo autor, para discussão de todos os contratos vinculados ao seu nome.
As peças, por seu turno, são padronizadas, construídas sempre sob prisma genérico e condicional.
Essa postura, aliás, resultou em sucessivas condenações por litigância de má-fé por este mesmo magistrado, que identificou em diversos casos – já julgados – o uso predatório da justiça pela parte e seu procurador.
Os fatos relacionados a essas demandas, aliás, não chamam só a atenção em Cascavel/PR, sendo que atuação similar foi objeto de termo de cooperação firmado entre o advogado e o Ministério Público Federal em Dourados - Mato Grosso do Sul (termo de Cooperação 15/2016) e de inquéritos policiais (1179-75.2017.403.6006, 1180-60.2017.403.6006, 1181-45.2017.403.6006, 1182-30.2017.403.6006, 1183-15.2017.403.6006, 1184-97.2017.403.6006 e 1185-82.2017.403.6006), cujo desfecho não se tem conhecimento.
No Estado do Paraná, ainda, no âmbito dos autos 1097-42.2019.8.16.0133 foi expedido auto de constatação em favor da autora, que declarou perante o auxiliar daquele Juízo que não tinha maiores conhecimentos sobre o teor da ação, “sabendo só que iriam entrar com um processo sobre juros abusivos, mas não sabia que eram vários”.
Ocorre que o assunto do citado processo se relaciona à suposta inexistência de contratação, nos mesmos moldes genéricos e condicionais da presente demanda.
Inclusive, referido feito – citado exemplificativamente – foi suspenso até apuração dos fatos perante a Justiça criminal, conforme decisão de relatoria do Desembargador Octávio Campos Fischer no agravo de instrumento nº. 2997-37.2020.8.16.0000, sendo os autos acompanhados pelo zeloso promotor de Justiça da Comarca, que visualizou interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público. 2.
Diante dessas circunstâncias, somadas à padronização, reiteração de demandas e generalidade do teor da petição inicial, existe absoluta incerteza sobre se a presente ação judicial traduz real pretensão da parte ou demanda criada com intenção financeira, em verdadeiro e nocivo uso predatório do Poder Judiciário. 3.
Por consequência, com base no dever de prudência que rege a atividade da magistratura (art. 24 do Código de Ética da Magistratura) não é possível o prosseguimento do feito sem cautelas prévias, no sentido de identificar a real possibilidade de processamento da ação ou a necessidade de sua extinção imediata.
Essa necessidade de controle prévio, aliás, é objeto de parecer do próprio NUMOPEDE/TJPR, que recomenda, por meio do relatório 1/2019, a exigência de procurações específicas nos casos de demandas padronizadas e repetidas: “Nessa perspectiva, com o objetivo de evitar demandas predatórias e também para que a parte também tenha pleno conhecimento e responsabilidade sobre a demanda a que se propõe, sugere-se um controle rígido sobre os atos constitutivos, observando a atualidade e a especificidade do mandato.” 4.
Nesse contexto, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover, além da adequação do instrumento de mandato ao contido no art. 15, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, indicar precisamente na procuração, a qual deverá ter reconhecimento de firma em cartório, a relação jurídica a ser objeto de discussão, com declaração (em separado) de ciência da parte correspondente sobre o teor da pretensão, bem como com informação sobre a celebração ou não da relação jurídica em exame e recebimento ou não do valor correspondente, advertida, desde logo, que a incerteza da declaração ou o descumprimento da determinação ensejará extinção do processo, por irregularidade da representação ou inépcia da inicial (pretensão condicional). 5.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, comprove impossibilidade de pagamento das custas processuais iniciais, reduzidas à fração de 5% do total devido, sob pena de indeferimento da justiça gratuita em sua total extensão. 6.
Ademais, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a inépcia da inicial, eis que a peça de abertura é genérica e a parte – sem se valer do necessário procedimento de produção antecipada de provas frente ao desatendimento do seu pedido administrativo – serve-se de ação para verdadeira expedição no sentido de identificar se houve fraude ou não. 7.
Cumpridas as diligências determinadas à parte autora, voltem conclusos para decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente –lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
06/07/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2021 15:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/05/2021 08:46
Recebidos os autos
-
27/05/2021 08:46
Distribuído por sorteio
-
26/05/2021 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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