TJPR - 0017260-78.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2025 08:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE INTERDITO PROIBITÓRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/07/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 17:12
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:12
Juntada de CUSTAS
-
03/07/2025 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/07/2025 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2025
-
25/06/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO NUNES DE CRISTO
-
16/06/2025 17:07
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/05/2025 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 15:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2025 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2025 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/02/2025 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/01/2025 02:25
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO NUNES DE CRISTO
-
28/01/2025 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2025 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 15:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/01/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/01/2025 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 15:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO NUNES DE CRISTO
-
30/09/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/09/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2024 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/09/2024 16:13
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2024 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 17:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2024 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 16:43
Juntada de LAUDO
-
21/05/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARSHALL WATSON HERBERT
-
09/05/2024 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2024 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2024 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 09:48
Juntada de LAUDO
-
10/01/2024 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/11/2023 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/10/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/10/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/09/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 18:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2023 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2023 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/07/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARSHALL WATSON HERBERT
-
03/07/2023 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2023 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 18:42
NOMEADO PERITO
-
01/06/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2023 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/05/2023 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
29/03/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LARYSSA CAROLYNE PICHIBILSKI
-
21/03/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 15:47
NOMEADO PERITO
-
10/02/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 12:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/01/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/12/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/11/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:07
NOMEADO PERITO
-
15/09/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/09/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 07:32
NOMEADO PERITO
-
28/07/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 21:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/07/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO NUNES DE CRISTO
-
13/06/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:14
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
31/05/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LEONARDO NUNES DE CRISTO
-
09/05/2022 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 23:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/04/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/03/2022 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:40
NOMEADO PERITO
-
31/01/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRE LUIZ ALVES DE LIMA
-
27/12/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
05/11/2021 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
12/10/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:39
NOMEADO PERITO
-
20/08/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/08/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017260-78.2020.8.16.0031 Processo: 0017260-78.2020.8.16.0031 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$300.000,00 Polo Ativo(s): JOSICLEA GARBIN LOCATELLI Polo Passivo(s): Leonardo Nunes de Cristo Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que é autora JOSICLEA GARBIN LOCATELLI e réu LEONARDO NUNES DE CRISTO.
Relatou a autora que adquiriu os direitos possessórios da área de 845.734,31 m2, e assumiu sua posse em 30/07/2014, e adquiriu os direitos possessórios também de área remanescente de 605.000,00m2; que propôs ação de reintegração de posse cumulada com interdito proibitório sob o n° 0001057-17.2015.8.16.0031, tendo como objeto as áreas rurais de 845.734,31m² e de 605.000,00m², e figurando como réu o pai do réu dos presentes autos, a qual tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca.
Disse que naqueles autos foram reconhecidos o exercício regular de sua posse e a sua consequente reintegração sobre as áreas antes mencionadas, assim como o esbulho praticado pelo Sr.
Abel Nunes de Cristo, em que figurou como réu.
Aduziu, com base nisso, que o respectivo trânsito em julgado ocorreu em 24/11/2020, data em que postulou o início de cumprimento de sentença para cessar o esbulho sofrido em sua posse; que o Sr.
Leonardo Nunes de Cristo, filho do Sr.
Abel Nunes de Cristo, enviou-lhe uma notificação, em 16/11/2020, na qual solicitou que desocupasse a área de 605.000,00m², no prazo de 72h, sob o fundamento de que ele, notificante, adquiriu um imóvel rural do Sr.
Valdivino Almeida dos Santos, cuja área dos hectares adquiridos está sendo parcialmente ocupada pela autora.
Defendeu, em vista disso, que a referida carta de notificação é considerada como ameaça à sua posse, o que não deve ser admitido, já que, segundo argumenta, há efeitos da coisa julgada sobre a sua legítima posse à área posta em discussão.
Requereu a concessão da medida liminar com a consequente expedição de mandado proibitório em desfavor do réu, para o fim de que este se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho em sua posse.
Juntou documentos nos eventos 1.2/18.
No evento 9.1 foi determinada a designação de audiência de justificação.
No evento 19.1 foi expedida carta precatória à Comarca de Laranjeiras do Sul para citação e intimação do réu.
No evento 20.1 o juízo deprecado informou a impossibilidade de cumprimento da deprecata em tempo hábil para realização da audiência.
A autora manifestou-se no evento 21.1 esclarecendo que, embora este Juízo tenha entendido como controverso somente o fato de que a área da notificação se trata da mesma área do objeto da ação Judicial em trâmite sob o nº 0001057-17.2015.8.16.0031, perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, na qual foi reconhecida a sua posse legitima sobre as áreas rurais de 845.734,31m² e de 605.000,00m², em virtude de que na notificação foi citada a matrícula nº 39.340, em nome do Sr.
Valdivino Almeida dos Santos, a qual não tinha qualquer referência naquele processo, após a decisão, o Sr.
Abel Nunes de Cristo, pai do réu, compareceu naqueles autos para informar que transferiu/alienou a posse do imóvel objeto do Litígio ao Sr.
Leonardo Nunes de Cristo, corroborando o fato de que se trata do mesmo imóvel.
Disse que lançou as coordenadas dos imóveis objeto daquele processo já transitado em julgado, bem como as coordenadas do imóvel notificado, e ficou claro que há uma sobreposição das referidas áreas conforme relatado na inicial; que resta claro que se tratam das mesmas áreas restando insofismável o seu direito ao Interdito Proibitório.
Requereu a concessão da liminar.
Juntou documentos nos eventos 21.2/5.
A decisão de mov. 26.1 cancelou a audiência de justificação prévia, deferiu a concessão de tutela antecipada e determinou a citação do réu.
Citado (mov. 37.1), o requerido apresentou contestação no mov. 39.1, onde alegou que a requerente jamais teve a posse da área em litígio, pois quem adquiriu e exerceu a posse sobre este imóvel, até o mês de junho/2020, foi o genitor do requerido, o qual adquiriu os direitos possessórios da área ainda no ano de 2010.
Alegou ainda que, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no dia 02/07/2020, adquiriu de VALDIVINO ALMEIDA DOS SANTOS, o imóvel objeto da matrícula nº 39.340, do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, de área total de 182,1088ha.
Relatou que tramita na 3ª Vara Cível, a ação de imissão na posse nº 0017214- 89.2020.8.16.0031, ajuizada pelo requerido, na qual a requerida integra o polo passivo, pela qual o ora requerido busca a imissão a posse de parte do imóvel que adquiriu.
Alegou que detém a posse mansa e pacífica sobre a área de 845.734,31m², objeto da ação de reintegração de posse que a autora move contra seu genitor, ajuizada em data anterior à lavratura da Escritura de Compra de Venda.
Ademais, explicou que a requerente exerce a posse precária sobre área de 605.000m².
Alegou que a área total adquirida por si se sobrepõe a estas áreas menores, as quais são objeto dessa demanda.
Requereu a revogação da medida liminar concedida e o julgamento improcedente da ação.
Por fim, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos (mov. 39.2/12).
Impugnação à contestação no mov. 43.1.
Intimadas as partes a especificarem provas (mov. 44.1), a parte requerente apresentou os pontos controvertidos, requereu a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, §1º, do CPC, e requereu a produção de prova documental, prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas, prova emprestada, e prova pericial, se necessária (mov. 49.1).
A parte requerida postulou a produção de prova documental, prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerido e oitiva de testemunhas, e prova pericial, se necessária (mov. 50.1).
O processo foi remetido à conclusão. É o relato do necessário.
DECIDO. 1.
Da conexão.
Conforme relatado na exordial, a requerente ajuizou ação de reintegração de posse e interdito proibitório sobre as áreas de 845.734,31m² e 605.000m², respectivamente, sob o nº 0001057- 17.2015.8.16.0031, a qual tramitou perante 1ª Vara Cível de Guarapuava/PR, foi julgada procedente, e transitou em julgado em 24/11/2020.
Em sede de contestação, o requerido informou que ajuizou ação de imissão na posse sob o nº 0017214- 89.2020.8.16.0031, perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, em face da ora requerente, cujo objeto é a mesma área discutida nos presentes autos, qual seja, a fração de 605.000m², do imóvel matrícula nº 39.340, do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR.
Compulsando a ação de imissão na posse nº 0017214-89.2020.8.16.0031, em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, verifica-se que aquele Juízo não reconheceu a conexão dos autos, conforme trecho transcrito da decisão de mov. 15.1: "Desde logo antecipo entendimento no sentido de que não se justifica o reconhecimento da conexão entre os diferentes processos na medida em que aquele feito diverso em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível tem como pressuposto a preservação da requerida na posse de imóvel contra fatos que consubstanciaram moléstias contra sua posse, enquanto que neste feito, confessando-se que a requerida ostenta posse sobre o imóvel, o foco da atenção será a análise sobre a existência da propriedade e possibilidade de exercício do poder de sequela conferido ao proprietário.
Não fosse a inconteste diversidade de pedidos e causa de pedir próxima, a reunião de processos poderá frustrar a agilidade que seria própria e da natureza daquela demanda possessória, não sendo recomendável a reunião de processos com naturezas e propósitos distintos." O Código de Processo Civil, no seu art. 55, estabelece os contornos do instituto da conexão no processo civil vigente, incluindo a figura da conexão imprópria, nestes termos: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Assim, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015 não é mais necessária a identidade entre os pedidos ou a causa de pedir entre as lides para a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Basta, apenas, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, a exemplo da figura da conexão imprópria.
Entretanto, não é o caso dos presentes autos.
Em que pesem as ações possuam como objeto a fração ideal de 605.000m², do imóvel matrícula nº 39.340, do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, o julgamento separado das ações não apresenta risco de decisões conflitantes ou contraditórias, acompanhando o entendimento já exarado pelo Magistrado da 3ª Vara Cível desta Comarca, tendo em vista a inexistência de vínculo de prejudicialidade existente entre as ações, uma vez que versam sobre bens jurídicos diversos: nesta, eventual posse da ora requerida; naquela, eventual propriedade do ora requerente sobre a mesma área. 2.
Da Justiça Gratuita.
Antes de decidir acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte requerida para que, em 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência financeira, na forma do artigo 99, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, juntando ao autos, sob pena de indeferimento do benefício, cópia das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, carteira de trabalho, contracheque ou qualquer outro documento apto a comprovar sua atual situação financeira. 2.1 Observe-se que em caso de isenção do Imposto de Renda, a parte deverá apresentar certidão extraída do sito eletrônico da Receita Federal[1], que indique, de forma expressa, que as informações relativas aos dados cadastrais do autor não constam da base de cadastros do órgão. 3.
Saneamento, fixação dos pontos controvertidos e provas deferidas Não há preliminares suscitadas, pelo que declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência da posse da autora no imóvel objeto da demanda; b) a existência de justo receio da autora em ser molestada na posse do imóvel objeto da demanda.
Considerando a inexistência de peculiaridades da causa que resultem na impossibilidade, ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo na forma estabelecida pelo art. 373, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova formulado pela autora no mov. 49.1.
Caberá à parte autora comprovar os fatos por si alegados, pois estão diretamente relacionados aos fatos constitutivos de seu direito.
Defiro, desde logo, a produção de prova documental, e prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
Designo, desde logo, audiência de instrução e julgamento para o dia 09/11/2021, às 13h30min, primeira data desimpedida da pauta, a ser realizada nas condições abaixo discriminadas.
Por conseguinte, determino a intimação das partes, com as advertências legais (art. 385, § 1º, do CPC) e para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentem rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), salientando-se que “o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato” (art. 357, § 6º, do CPC).
Advirta-se que os procuradores das partes ficam responsáveis por providenciar a intimação de suas próprias testemunhas (art. 455, CPC).
Intime-se pessoalmente as partes para fins de depoimento pessoal (art. 385, §1º/CPC). 3.1.
Detalhes da modalidade da audiência A princípio, a audiência será na modalidade virtual, espécie em que as partes e testemunhas participarão do ato por meio puramente virtual.
Esclareça-se que a plataforma tecnológica a ser utilizada para a coleta dos depoimentos será o “Microsoft Teams”, ferramenta que deve ser utilizada por ser a implementada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [2] Sublinhe-se que o Servidor responsável para atuar como organizador do ato e a quem competirá admitir o ingresso dos participantes, conferir as respectivas as conexões e identidades será Tatiani Aparecida Serbai, funcionária da Serventia deste juízo, ou pessoa a seu mando.
Advirta-se que a audiência virtual poderá ser convertida em audiência semipresencial, ou puramente presencial, se a sede do juízo já estiver em pleno funcionamento na supracitada data.
Neste caso, todas as partes e testemunhas poderão, ou deverão, comparecer ao fórum de forma presencial.
Para que se ratifique ou retifique a modalidade de audiência mediante prolação de decisão e as partes tomem ciência, os autos deverão vir conclusos com antecedência mínima de 10 dias, contados da data em que aprazada a audiência. 4.
Intimem-se as partes para esclarecerem as petições de mov. 49.1 e 50.1, a fim de manifestarem, expressamente, se pretendem a produção da prova pericial, justificando o pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.
No mesmo prazo supra, deverá a parte requerente esclarecer a alínea “a”, da petição de mov. 50.1, a fim de individualizar qual(is) prova(s) pretende emprestar dos autos nº 0001057-17.2015.8.16.0031, em trâmite perante 1ª Vara Cível de Guarapuava, e nº 0017214-89.2020.8.16.0031, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Guarapuava. 5.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 6.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp?Erro=CPF%20inv%E1lido! [2] Vide: https://www.tjpr.jus.br/home?p_p_id=101&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_101_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_returnToFullPageURL=%2F&_101_assetEntryId=43566359&_101_type=content&_101_groupId=18319&_101_urlTitle=tjpr-passara-a-utilizar-nova-plataforma-de-videoconferencia-para-as-audiencias-do-1-grau&_101_redirect=https%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D3%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dmaximized%26p_p_mode%3Dview%26_3_groupId%3D0%26_3_keywords%3Dteams%26_3_struts_action%3D%252Fsearch%252Fsearch%26_3_redirect%3D%252F&inheritRedirect=true -
28/06/2021 21:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2021 17:36
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/05/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 09:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2021 01:18
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2021 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 11:04
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
10/03/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 12:34
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
12/02/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:23
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:17
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CANCELADA
-
11/02/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 11:28
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:21
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:01
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2021 15:59
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REDESIGNADA
-
15/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
04/01/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2020 15:00
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/12/2020 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/12/2020 15:28
Recebidos os autos
-
28/12/2020 15:28
Distribuído por sorteio
-
17/12/2020 15:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2020 16:54
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
16/12/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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